TJES - 0004609-29.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 01:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:22
Juntada de Petição de indicação de prova
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28/02/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:10
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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27/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0004609-29.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUARA NOGUEIRA SILVA REQUERIDO: MARIA DA GLORIA INOCENTE SANNCA, EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: JAEDER SIMOES ASSUNCAO JUNIOR - ES22029 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LAURA NOGUEIRA SILVA em face de MARIA DA GLÓRIA INOCENTE SANNCA e ESPÍRITO SANTO CENTRAIS DE ENERGIA ELÉTRICAS S/A - ESCELSA, todos qualificados na inicial de ff.02/12.
Em síntese, a parte autora alegou que é locatária da primeira requerida há 05 (cinco) anos.
Relatou que no dia 27 de junho de 2016 estava em sua residência, tomando banho, quando se deparou com o imóvel tomado pelo fogo.
A autora narrou que somente tomou conhecimento do incêndio pois ouviu os gritos dos vizinhos e latido de seus cachorros.
Informou, ainda, que um vizinho presenciou o início do incêndio e afirmou que o mesmo se iniciou na caixa de incêndio que fica na varanda da residência da autora.
A demandante aduziu que em decorrência do incêndio perdeu vários bens materiais, listando-os em sua exordial.
Nesse viés, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em 30 (trinta) salários mínimos, além da condenação por danos materiais no valor de R$11.095,78 (onze mil e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos) a título de danos materiais.
Além disso, pugnou pela inversão do ônus da prova em relação à segunda requerida.
Gratuidade de justiça deferida às ff. 71/72, sendo determinada a citação das requeridas. À f. 79 consta AR positivo de citação da segunda requerida - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS DE ENERGIA ELÉTRICAS S/A - ESCELSA.
Sobreveio contestação com reconvenção apresentada pela primeira requerida - MARIA DA GLÓRIA INOCENTE SANNCA às ff.80/101, tendo formulado pedido de gratuidade de justiça.
A requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a exordial não seguiu instruída com os documentos necessários, sobretudo o laudo pericial da causa do incêndio.
Outrossim, impugnou a gratuidade de justiça outrora concedida à autora.
No mérito, alegou contradições na narrativa dos fatos por parte da requerente em sua exordial, além disso, destacou ausência de provas dos fatos alegados, principalmente em relação à causa do incêndio.
Suscitou ausência de responsabilidade civil, visto que a autora nunca notificou a requerida sobre eventuais problemas existentes na parte elétrica do imóvel, não havendo em que se falar em dolo ou culpa por parte da demandada, logo, não haveria responsabilidade em indenizar a autora.
Subsidiariamente aduziu a tese de responsabilidade concorrente, pois a autora nunca a notificou ou a informou sobre problemas na parte elétrica do imóvel, sendo que a requerente residia no imóvel há 05 (cinco) anos.
Nesse viés, formulou pedido de reconvenção consistente no pagamento de indenização por danos materiais, visto que o incêndio destruiu totalmente o único imóvel da reconvinte/requerida, sendo o imóvel avaliado em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Por fim, alegou litigância de má-fé, por parte da autora e impugnou os orçamentos juntados pela autora, por serem produzidos de forma unilateral.
Por sua vez, a parte autora se manifestou em réplica à contestação e respondeu o pedido reconvencional às ff. 111/112, tendo, preliminarmente, pugnado pela decretação da revelia da primeira requerida - ESCELSA.
Além disso, rebateu a preliminar de inépcia da inicial e se manifestou quanto à impugnação à gratuidade de justiça que lhe fora concedida.
No mérito, a demandante/reconvida afirmou que a requerida/reconvinte fora informada sobre os problemas na rede elétrica, tendo relatado que a informou que ao ligar o chuveiro elétrico ou eletrodomésticos a energia do imóvel apresentava piques.
Ademais, salientou um pedreiro de confiança da requerida/reconvinte foi ao imóvel e constatou que as fiações estavam velhas e precisavam ser trocadas, tendo a requerida/raconvinte afirmado à autora que somente seu marido faria tais reparos.
Ao contestar o pedido convinte, a autora/reconvida pelo não recebimento da reconvenção, eis que não há relação entre o objeto da ação e o pedido de reconvenção.
Por fim, argumentou pela ausência de litigância de má-fé.
A reconvinte/requerida se manifestou acerca da contestação à reconvenção à f. 126, na qual afirmou que a autora/reconvida somente fez alegações genéricas e se reportou às teses da contestação/reconvenção.
Sobreveio à f. 127 despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
Tendo a parte autora pugnando pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da primeira requerida e oitiva de testemunhas (vide f. 130/133).
Por sua vez, a primeira requerida pugnou pelo depoimento pessoal da autora (vide f. 134).
Desse modo, fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de abril de 2022, ocasião em que compareceu somente a primeira requerida/reconvinte.
Tendo o Juízo determinado a conclusão do feito para prolação de sentença.
Todavia, o julgamento fora convertido em diligência, conforme se depreende da Decisão de ff. 143/148 (não numerada), na qual fora determinada a expedição de ofício ao CBMES - 2ª CIA/ 1ºBBM para encaminhar aos autos o laudo da perícia realizada.
Além disso, naquele comando fora decretada a revelia da segunda ré - EDP, mantida a concessão de gratuidade de justiça em favor da autora e determinado que a primeira requerida/reconvinte comprovasse a hipossuficiência alegada.
Os autos foram remetidos para a central de digitalização.
Sobreveio no ID nº33621364 contestação apresentada pela segunda requerida - EDP, tendo alegado nulidade na revelia pois o AR de f. 74 retornou negativo.
No mérito alegou ausência de comprovação de nexo causal a fim de constatar a responsabilidade da requerida, além disso, destacou que não fora protocolado nenhum processo administrativo para apuração de qualquer pedido de ressarcimento.
Nesse sentido argumentou pela ausência de dano moral e material.
Certidão de intempestividade da contestação (vide ID nº33782954).
A autora se manifestou em réplica à contestação da segunda requerida, na qual ratificou as teses expostas na exordial.
Novamente as partes foram instadas para o saneamento cooperativo (vide ID nº41603117).
Tendo a autora pugnado por produção de prova oral e encaminhamento da perícia realizada pelo Corpo de Bombeiros (vide ID nº47972253).
A segunda requerida - EDP pugnou por prova pericial a fim de se verificar a causa do incêndio.
Por fim, a primeira requerida requereu produção de prova oral.
Os autos vieram conclusos em 12 de agosto de 2024.
DA ORGANIZAÇÃO DO FEITO Em que pese terem as partes se manifestado acerca da especificação das provas que pretendem produzir, faz-se necessário a organização e saneamento do feito, por ser uma fase indispensável, eis que serão fixados os pontos controvertidos da demanda sobre os quais as partes deverão produzir suas provas.
Além disso, há preliminares e questões prejudiciais ao mérito que ainda não foram dirimidas, desse modo, passo ao saneamento e organização do processo.
DA VALIDADE DA REVELIA DECRETADA EM DESFAVOR DA SEGUNDA REQUERIDA - EDP Consoante relatoriado, a segunda requerida ESPÍRITO SANTO CENTRAIS DE ENERGIA ELÉTRICAS S/A - EDP teve sua revelia decretada pela Decisão de ff. 143/148 (não numerada).
Contudo, insurgiu contra aquele comando sob o argumento de nulidade na decretação da revelia, pois o AR de citação da requerida juntado à f. 74 retornou com resultado negativo “mudou-se”.
Contudo, em que pese o argumento de nulidade da decretação da revelia suscitado pela requerida em sua contestação, intempestiva, apresentada no ID nºnº33621364, evidencio que a ré fora devidamente citada por AR positivo à 79.
De fato, o AR de f.74 retornou com resultado negativo “mudou-se”, porém, o AR citação de f. 79 retornou devidamente assinado por representante da requerida, logo, a decretação da revelia proferida às 143/148 (não numerada) deve ser mantida, devendo a ré se manifestar sobre o processo no estado em que se encontra, nos termos do parágrafo único do art. 346, do Código de Processo Civil.
TOCANTEMENTE À APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO À SEGUNDA REQUERIDA - EDP O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento de inversão do ônus da prova em relação a segunda requerida - EDP, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: " AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Destaquei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015). (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova em relação a segunda requerida – EDP é ope legis, independendo de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo a segunda ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A primeira requerida, em sua peça de resistência, arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a exordial não seguiu instruída com os documentos necessários, sobretudo o laudo pericial da causa do incêndio.
Destarte, analisando a questão em tela, cumpre-me registrar que para uma petição inicial se tornar inepta, é necessário que seja defeituosa, isto é, conter, no dizer de Calmon de Passos defeito "relevante, ou seja, capaz de obstar o fim específico a que o ato se propõe, ou de dificultar ou impedir o alcance dos fins de justiça a que o próprio processo, como fenômeno global, se lança" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol.
III, nº 166, p. 243).
Sabido e consabido é que a inépcia diz respeito ao libelo, ou seja, na lição de Moacyr Amaral Santos "libelo inepto será aquele em que as premissas são falsas, ou, não o sendo, delas não se chega à conclusão consistente do pedido" ("Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", Max Limonad, l973, 2º v., p. 113).
Para o renomado processualista Amaral Santos, para que uma petição seja considerada inepta, é indispensável a ocorrência de uma das seguintes situações: 1 - quando da narração do fato não ressaltar qual a causa da lide; 2 - quando da narração do fato não se ficar sabendo qual a causa da lide; 3 - quando para o fato narrado não houver direito aplicável; 4 - quando os fundamentos do pedido forem inadmissíveis; 5 - quando os fundamentos do pedido forem evidentemente inaplicáveis à espécie que decorre do fato narrado; 5 - quando não se souber qual o pedido; 6 - quando o pedido estiver em contradição com a causa de pedir.
A síntese da exaustiva descrição é a impossibilidade de inteligência dos elementos do libelo ou na absoluta incongruência.
Para a propositura da ação ser válida, é preciso descrever os fatos e formular o pedido vinculado ao acontecimento, os quais devem ser expostos de forma inteligível e permitir a defesa dos réus.
Assim, verifico que foram preenchidos estes requisitos consoante se observa da defesa, foram bem compreendidos pelo réu.
Neste sentido, tem-se que a peça inaugural descreve claramente o fato e o pedido formulado é possível, não sendo incompatíveis entre si, não sendo a ausência do referido documento capaz de tornar a inicial inepta, desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FAVOR DA REQUERIDA/RECONVINTE - MARIA DA GLÓRIA INOCENTE SANNCA A segunda requerida/reconvinte - MARIA DA GLÓRIA INOCENTE SANNCA apresentou contestação com pedido de reconvenção às ff. 80/101, na qual formulou pedido de assistência judiciária gratuita, tendo colacionado à f. 104 seu histórico de crédito junto ao INSS, no qual consta que a mesma recebe mensalmente a quantia de R$1.858,81 (mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos).
Na Decisão de ff. 143/148 (não numerada) este Juízo determinou que a requerida/reconvinte - MARIA DA GLÓRIA INOCENTE SANNCA comprovasse a hipossuficiência alegada, tendo esta juntado os documentos de ID nº30864227 referente à comprovantes de gastos.
Desse modo, diante da renda apresentada e dos comprovantes de gastos, defiro a requerida/reconvinte - MARIA DA GLÓRIA INOCENTE SANNCA os benefícios da assistência judiciária, com fundamento no art. 98, do Código de Processo Civil.
DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual.
Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão porque, dou por saneado o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: Dos pontos controvertidos da ação principal: I) Causa do incêndio no imóvel locado pela autora; II) responsabilidade das requeridas em relação ao referido incêndio; III) por fim, a ocorrência de danos materiais e morais e sua extensão.
Dos pontos controvertidos da reconvenção: I) Existência de culpa concorrente por parte da autora/reconvida; II) ocorrência de danos e sua extensão.
DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal em relação à primeira requerida/reconvinte.
Quanto a segunda requerida - EDP fora invertido o ônus da prova, conforme já fundamentado em tópico anterior.
Entrementes, acrescento que todas as partes devem, independentemente da distribuição do ônus probante, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
O dever de lealdade e de colaboração que incumbe as partes no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Assim, a atuação de todos durante o processo deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu devem se apoiar apenas nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais para impedir a realização de um direito.
Desse modo, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei e grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se as partes.
Ao após, retornem-me conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha, 13 de novembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:17
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 00:01
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2023 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2023 21:24
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 01:23
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:46
Decorrido prazo de LUARA NOGUEIRA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/08/2023 20:59
Expedição de carta postal - intimação.
-
29/08/2023 20:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2017
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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