TJES - 5000584-43.2025.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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24/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000584-43.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA TEREZINHA DAMASCENO REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA MARTINS BARCELAR VIEIRA - MG191144, LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 DECISÃO Dispensado relatório nos termos da lei aplicável.
Em apertada síntese, alega o autor que recebeu a oferta de empréstimo consignado, a qual poderia ser utilizado através de um cartão de crédito.
Afirma que não teve acesso ao cartão de crédito e, muito menos, ao empréstimo realizado; porém, mesmo assim, a empresa requerida está efetuando descontos mensais em seu benefício.
Desta forma, requer em sede de tutela antecipada seja determinado que os requeridos cessem os descontos consignados, sob pena de multa diária.
Pois bem.
Inicialmente, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Os contratos dos serviços prestados e sua respectiva conferência para fins de concessão dos mesmos e meios de cobrança constituem, sem dúvida, monopólio da ré.
Sob este aspecto, a meu ver, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Desde já, determino que a requerida junte aos autos até a audiência autorização assinada para os descontos ora discutidos.
Outrossim, estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão central debatida nos autos, oportuno registrar que os documentos ID°: 75864193 e 75864194, demonstram os descontos mencionados na inicial.
Ademais, afirma a autora não ter realizado nenhum tipo de contrato referentes à Instituição requerida.
Assim, ao menos em princípio, deve ser tida como verdadeira a sua alegação de que não contratou tal serviço junto ao demandado.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente já que a parte autora está sofrendo com descontos em seu benefício de aposentadoria, os quais podem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, os descontos poderão ocorrer novamente.
Isto posto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência antecipada, para que a requerida cesse os descontos consignados realizado junto ao nome da requerente, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária que, desde logo, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais).
Fixo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para tanto.
Do mais, designo audiência UNA para o dia 14.10.2025 às 14:30 horas, na forma presencial.
Cite-se.
Intime-se a parte autora por meio de advogado constituído.
IBIRAÇU-ES, 20 de agosto de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 13:25
Expedição de Carta Postal - Citação.
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21/08/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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20/08/2025 16:06
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 11:44
Audiência Una designada para 14/10/2025 14:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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12/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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