TJES - 0000551-10.2021.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000551-10.2021.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONE DA CRUZ VIANA Advogado do(a) REU: ELITON ROQUE FACINI - ES14479 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de RONE DA CRUZ VIANA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 147, 330 e 129 c/c art. 14, II, do Código Penal e arts. 19 e 45 do Decreto Lei nº 3.688/41, nos seguintes termos da peça vestibular: “(…) 01: Consta nos elementos de informação em anexo, base da presente, que no dia 20 de maio de 2021, por volta das 02h10min, no Bairro Independência (em frente a rodoviária de Castelo), o denunciado RONE DA CRUZ VIANA, tentou agredir a vítima Sara Ferreira Ferraço ao arremessar uma mesa de plástico em sua direção; 02: Revela a peça informativa, que na data dos fatos o denunciado chegou ao bar onde a vítima estava, juntamente com a testemunha Fernanda Barreto da Silva, sentou na mesa e começou a importunar a vítima, se insinuando com falas e olhares, sendo que em determinado momento, quando repreendido, o denunciado ficou enfurecido e quebrou uma garrafa de cerveja na mesa e arremessou a mesa em direção a vítima Sara, dizendo que era policial e que iria arrebentá-la, juntamente com sua amiga; 03: Consta finalmente que a polícia militar foi acionada e durante a abordagem, o denunciado desobedeceu as ordens dos policiais, quando Ihe deram voz de prisao e Ihe disseram para permanecer inerte para a revista pessoal e condução, sendo necessário a ajuda de populares para auxiliar a polícia, que localizou na cintura do denunciado uma faca (…)”.
A denúncia, que foi recebida em 25 de agosto de 2021 (fls. 38, autos físicos), seguiu instruída pelo inquérito policial 092/2021, contendo, dentre outras peças, auto de prisão em flagrante delito, boletim unificado 45011478 (fls. 08/10); termos de declaração, auto de apreensão nº 641.3.11296/2021 (fl. 26), auto de restituição nº 641.5.04777/2021 (fl.27) e relatório final de inquérito policial.
O acusado apresentou resposta à acusação (fls. 45/49, autos físicos).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 21 de março de 2023, foi tomado o depoimento da testemunha PM Ricardo Pedro Vitorino, conforme consta em registro audiovisual (fls. 79/80, autos físicos).
Em audiência de continuação, realizada em 13 de janeiro 2025, o MPES desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas, haja vista que foi diligenciado o novo endereço das mesmas, sem êxito na localização, contudo.
Em seguida, foi interrogado o acusado, conforme consta em registro audiovisual (ID nº 61310357).
Em alegações finais por memoriais, o órgão ministerial pugnou pela condenação do acusado nas iras dos artigos 147, 330 e 129 c/c art. 14, II, todos do Código Penal, bem como nos artigos 19 e 45 do Decreto-Lei nº 3.688/41, c/c o art. 69 do CP, por ser de direito e Justiça, fixando-se valor mínimo de R$ 2.500,00 pelos danos e morais causado às vítimas pela infração praticada (ID nº 63604747).
A Defesa, em suas alegações finais, requereu absolvição do acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP; Subsidiariamente, no caso da remota possibilidade de não acolhimento da tese defensiva, requer a imposição de eventual pena no mínimo lega; Na remota hipótese de condenação, requer, o acusado, que na sentença substitua a Pena Privativa de Liberdade, por ventura aplicada, por uma ou mais Penas Restritivas de Direitos (ID nº 64466472).
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a ser julgado.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.1.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL: Conforme a denúncia, os fatos ocorreram em 20 de maio de 2021.
A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2021.
O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, possui pena máxima cominada de 06 (seis) meses de detenção.
De acordo com o artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição ocorre em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No presente caso, a pena máxima abstratamente prevista para o crime de ameaça é de 06 (seis) meses de detenção.
Portanto, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos.
A contagem do prazo prescricional, neste caso, inicia-se da data do recebimento da denúncia, nos termos do Artigo 117, inciso I, do Código Penal, ou seja, a partir de 25 de agosto de 2021.
Considerando que o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia em 25 de agosto de 2021, e que, desde então, transcorreram mais de 03 (três) anos até a presente data (04 de julho de 2025), verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONE DA CRUZ VIANA em relação ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos Artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 117, inciso I, todos do Código Penal. 2.2.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL: Conforme a denúncia, os fatos ocorreram em 20 de maio de 2021.
A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2021.
O crime de desobediência, previsto no Artigo 330 do Código Penal, possui pena máxima cominada de 06 (seis) meses de detenção.
De acordo com o Artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição ocorre em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No presente caso, a pena máxima abstratamente prevista para o crime de desobediência é de 06 (seis) meses de detenção.
Portanto, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos.
A contagem do prazo prescricional, neste caso, inicia-se da data do recebimento da denúncia, nos termos do Artigo 117, inciso I, do Código Penal, ou seja, a partir de 25 de agosto de 2021.
Considerando que o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia em 25 de agosto de 2021, e que, desde então, transcorreram mais de 03 (três) anos até a presente data (04 de julho de 2025), verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONE DA CRUZ VIANA em relação ao crime de desobediência (Art. 330 do Código Penal), em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos Artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 117, inciso I, todos do Código Penal. 2.3.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 129 c/c ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL: Não há provas de materialidade e autoria em relação ao crime de tentativa de lesão corporal (art. 129 c/c art. 14, II, do Código Penal) narrado na peça acusatória.
O processo penal brasileiro exige que a condenação se fundamente em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ou seja, em juízo.
Conforme o Art. 155 do Código de Processo Penal, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”.
No caso em tela, a vítima Sara Ferreira Ferraço, embora tenha prestado depoimento na fase inquisitorial (delegacia), não compareceu à audiência de instrução e julgamento para a produção de provas em juízo.
Seu depoimento na delegacia, por si só, possui natureza de elemento informativo e não de prova judicial, não sendo suficiente para sustentar uma condenação isoladamente.
A ausência da vítima inviabilizou a ratificação de suas declarações e a possibilidade de contraditório pela defesa.
A vítima declarou expressamente: “QUE a mesa que Rone jogou na declarante era de plástico e não chegou a machucar a declarante”.
Diante da fragilidade probatória em juízo, a absolvição é medida de rigor.
O princípio do in dubio pro reo impõe que a dúvida razoável beneficie o réu, levando à absolvição do crime de lesão corporal na forma tentada, com base no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pois não há provas suficientes para a condenação. 2.4.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 19 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41: Conforme a denúncia, os fatos ocorreram em 20 de maio de 2021.
A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2021.
O crime de porte de arma branca, previsto no Artigo 19 do Decreto-Lei, possui pena máxima cominada de 06 (seis) meses de prisão simples.
De acordo com o Artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição ocorre em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No presente caso, a pena máxima abstratamente prevista para o crime de porte de arma branca é de 06 (seis) meses de prisão simples.
Portanto, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos.
A contagem do prazo prescricional, neste caso, inicia-se da data do recebimento da denúncia, nos termos do Artigo 117, inciso I, do Código Penal, ou seja, a partir de 25 de agosto de 2021.
Considerando que o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia em 25 de agosto de 2021, e que, desde então, transcorreram mais de 03 (três) anos até a presente data (04 de julho de 2025), verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONE DA CRUZ VIANA em relação ao crime de porte de arma branca (Art. 19 do Decreto-Lei 3.688), em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos Artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 117, inciso I, todos do Código Penal. 2.5.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 45 DO DECRETO LEI Nº 3.688/41: Conforme a denúncia, os fatos ocorreram em 20 de maio de 2021.
A denúncia foi recebida em 25 de agosto de 2021.
O crime de porte de arma branca, previsto no artigo 45 do decreto-lei 3.688/41, possui pena máxima cominada de 03 (três) meses de detenção.
De acordo com o Artigo 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição ocorre em 03 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No presente caso, a pena máxima abstratamente prevista para o crime é de 03 (três) meses de detenção.
Portanto, o prazo prescricional aplicável é de 03 (três) anos.
A contagem do prazo prescricional, neste caso, inicia-se da data do recebimento da denúncia, nos termos do Artigo 117, inciso I, do Código Penal, ou seja, a partir de 25 de agosto de 2021.
Considerando que o último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia em 25 de agosto de 2021, e que, desde então, transcorreram mais de 03 (três) anos até a presente data (04 de julho de 2025), verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONE DA CRUZ VIANA em relação a contravenção penal de de porte de arma branca (artigo 45, do Decreto-Lei 3.688), em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos Artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 117, inciso I, todos do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RONE DA CRUZ VIANA em relação aos delitos previstos nos artigos 147 e 330 do Código Penal e artigos 19 e 45 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos Artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, todos do Código Penal.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, ABSOLVO o acusado RONE DA CRUZ VIANA do crime previsto no artigo 129, c/c artigo 14, II, do Código Penal, com fulcro no Artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, dê-se as baixas de estilo e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CASTELO-ES, 4 de julho de 2025.
VALQUIRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, através do sítio eletrônico: www.tjes.jus.br.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: #{processoTrfHome.tabelaHashDocumentosComId} Nome: RONE DA CRUZ VIANA Endereço: ADALTON SANTOS, BECO DO BINDACO, NITEROI, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 -
17/07/2025 14:41
Expedição de Mandado - Intimação.
-
17/07/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 16:51
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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07/07/2025 16:51
Extinta a punibilidade por prescrição
-
23/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:41
Juntada de Petição de alegações finais
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01/03/2025 00:13
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DATA: 13/01/2025 HORÁRIO: 17:39 horas AUTOS Nº: 0000551-10.2021.8.08.0013 REQUERIDO: RONE DA CRUZ VIANA JUÍZA SUBSTITUTA: Dra.
Valquíria Tavares Mattos PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr.
Luis Felipe Scalco Simão ADVOGADO: DR.
ELITON ROQUE FACINI – OAB/ES 14.479 Feito o pregão, constatou-se a presença do acusado RONE DA CRUZ VIANA, acompanhado do advogado constituído.
Presente o Ministério Público.
Aberta a audiência, o MPES desistiu da oitiva das demais testemunhas arroladas, haja vista que foi diligenciado o novo endereço das mesmas, sem êxito na localização, contudo.
Em seguida, foi interrogado o acusado, conforme consta em registro audiovisual.
NOVO ENDEREÇO DO ACUSADO: RUA ADALTON SANTOS, S/N, BECO DO BINDACO, BAIRRO NITEROI – TELEFONE: 28 99255-7288.
Encerrada a instrução processual, as partes se manifestaram satisfeitas com as provas produzidas nos autos.
PELA MMª.
JUÍZA FOI PROLATADO O SEGUINTE DESPACHO: “Atualize-se o endereço do réu.
Abra-se vista às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Após, concluso para sentença.” Nada mais havendo, encerrou-se o presente ato.
Valquíria Tavares Mattos Juíza Substituta Link de Gravação da Audiência: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/7s3gpf-zLQM7oLp8c4T_G0YCPRVBLBcRWs-9i0SlGzkyGi4qqt358XMkOE4XITrZ.ZfJJLhsnF4TN5uXc?startTime=1736800707000 Senha: XMX@96Q? -
20/02/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 00:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/01/2025 16:00, Castelo - 2ª Vara.
-
15/01/2025 15:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 00:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:03
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 00:19
Juntada de Certidão
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31/10/2024 04:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 04:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 01:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 01:20
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 16:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/10/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 12:13
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 13/01/2025 16:00 Castelo - 2ª Vara.
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09/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
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02/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 13:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 13:30 Castelo - 2ª Vara.
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01/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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