TJES - 5012938-94.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:34
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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28/08/2025 04:49
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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26/08/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5012938-94.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KELLY SANTIAGO ROCHA DA CONCEICAO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Antes de analisar o mérito, é necessário examinar as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito levantadas pelo requerido em sua contestação, o que passo a fazer.
Prescrição Quinquenal: O requerido invoca a prescrição, com o argumento de que a parte autora postula direitos anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Neste sentido, analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão à parte requerida.
Isto porque, nos termos do ARE 709.212/DF, prescreve em 05 (cinco) anos o prazo para cobrança de valores relativos ao Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço – FGTS.
Segue a jurisprudência: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015).
Vale salientar, por oportuno, que se aplica o Tema 608 do STF no presente caso, haja vista que o referido precedente não é apenas voltado para uma situação envolvendo contrato de trabalho sob a égide da CLT, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes. [...] (REsp 1841538/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020)(grifei) Desta forma, considerando que a presente ação foi distribuída em 09/04/2025, reconheço a prescrição incidente sobre as parcelas anteriores a 09/04/2020, com fulcro no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Passo à análise do mérito.
Do Mérito: A controvérsia central reside no direito da parte autora, contratada temporariamente pelo Estado do Espírito Santo de forma sucessiva, ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Para a validade de tais contratações, são necessários os seguintes requisitos: a) Previsão em lei dos casos; b) Tempo determinado; c) Necessidade temporária; d) Interesse público excepcional.
No caso dos autos, a requerente foi contratada sucessivamente para o cargo de “PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - DT”, no período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, conforme fichas financeiras/declaração de tempo de serviço.
As renovações sucessivas dos contratos temporários descaracterizam a natureza temporária e excepcional do vínculo.
A necessidade de mão de obra para a função de professora é permanente, e não transitória, o que evidencia o desvio de finalidade na contratação e a burla à regra do concurso público (art. 37, II, da CF).
Este entendimento está consolidado também nas Súmulas nº 22 do TJES e nº 466 do STJ, que garantem o direito ao depósito e ao saque do FGTS quando o contrato com o ente público é declarado nulo por falta de concurso público.
O requerido ainda argumenta que a parte autora não pode se beneficiar da própria torpeza, pois participou da contratação nula.
Contudo, a responsabilidade pela observância da regra constitucional do concurso público é da Administração Pública.
A aceitação do contrato pelo trabalhador, em condição de hipossuficiência, não afasta o direito às verbas garantidas pela jurisprudência consolidada.
Quanto aos índices de correção monetária, o Egrégio Tribunal de Justiça tem assentado que “em se tratando de condenação judicial de natureza administrativa em geral, dada a nulidade da contratação pelo regime de designação temporária, deve ser aplicada a correção monetária com base no IPCA-E, não se aplicando a hipótese da tese firmada sob a força vinculante no Tema nº 731 do STJ no julgamento do RESP 1614874/SC ocorrido em 11/04/2018 e publicado em 15/05/2018, tampouco da Súmula nº 459/STJ.
Portanto, a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E, segundo os parâmetros fixados no RE 870.974/SE.” (AI 5001149-44.2023.8.08.0000, Relator Debora Maria Ambos Correa da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2024).
Todavia, importante registrar que em 09/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, por meio da qual fixou-se que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021).
Assim, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 se aplica a SELIC como substituto dos juros e da correção monetária nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a NULIDADE dos contratos temporários firmados entre KELLY SANTIAGO ROCHA DA CONCEIÇÃO e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; b) CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS à parte autora, referentes a todo o período trabalhado não atingido pela prescrição quinquenal; c) Determinar que a condenação seja atualizada com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança desde a citação, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021).
Após essa data, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação de juros.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias).
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido de KELLY SANTIAGO ROCHA DA CONCEICAO - CPF: *74.***.*46-96 (REQUERENTE).
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06/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:55
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:20
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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09/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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