TJES - 5013472-13.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5013472-13.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CARMO GODOI (AC) COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBITIRAMA/ES Advogados do(a) PACIENTE: AMANDA GOMES DIAS - ES33533, FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101-A RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de Carmo Godói, denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), alegando sofrer constrangimento ilegal em razão da decisão que decretou sua prisão preventiva em 10/03/2025.
A defesa sustenta, em síntese (id. 15476873) (i) ausência de contemporaneidade da prisão, decretada 9 anos após o fato (2016), (ii) fundamentação genérica da decisão, baseada na não localização do réu e na gravidade abstrata do delito, (iii) o paciente seria primário, idoso (64 anos), com residência fixa e problemas de saúde, sem histórico de novos delitos, (iv) que a revelia não se confunde com fuga, e que o STJ já decidiu que a não localização por si só não justifica a custódia cautelar.
Assim, requer a revogação da prisão, substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) ou, subsidiariamente, prisão domiciliar (art. 318, II, do CPP). É o breve relatório.
Decido.
A concessão da tutela liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando se verifica, de plano, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto, de modo a justificar o imediato afastamento da medida constritiva.
Quanto a alegada ausência de fundamentação da decisão e dos requisitos para a decretação da prisão, verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
O Juízo de origem destacou, a não localização do réu para citação pessoal, o que culminou em citação por edital e suspensão do processo e da prescrição (art. 366 do CPP) e a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, diante de estar o paciente em local incerto e não sabido.
Além disso, ressaltou a gravidade concreta do delito imputado, praticado contra vítima extremamente vulnerável, revelando a periculosidade do acusado, de modo que estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
Acerca da alegada ausência de contemporaneidade, é certo que a prisão preventiva exige fundamentação atual, mas a contemporaneidade deve ser examinada em conjunto com a conduta do acusado.
A fuga ou a não localização prolongada configura elemento contemporâneo de risco à aplicação da lei penal.
Nesse sentido, cito o precedente do c.
STJ (AgRg no HC n. 1.002.636/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025).
No caso, o paciente permaneceu em local incerto e não sabido por longo período, inviabilizando a marcha processual, o que justifica o decreto prisional.
Quanto a alegação de o paciente possuir idade avançada e problemas de saúde, ressalto que a condição de idoso ou a existência de enfermidades não implica automática substituição da prisão por domiciliar.
A concessão da prisão domiciliar exige comprovação inequívoca de doença grave ou de absoluta impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional.
No caso, não há prova documental robusta de enfermidade grave ou da impossibilidade de tratamento no sistema prisional.
Diante desse contexto, não se verifica constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão liminar da ordem, em juízo de cognição sumária.
Mediante os fundamentos acima elencados, INDEFIRO a liminar postulada.
Intimem-se os interessados.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador Relator -
22/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2025 19:00
Não Concedida a Medida Liminar CARMO GODOI - CPF: *22.***.*90-08 (PACIENTE).
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21/08/2025 10:02
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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21/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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