TJES - 5001252-81.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:55
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
16/06/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
16/06/2025 13:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 5001252-81.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDA MOURA BENEVIDES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC = D E S P A C H O = Preambularmente, registro a necessidade de redesignação da audiência designada nestes autos.
Essa medida visa assegurar que todos os casos sejam tratados com a devida atenção e a continuidade dos trabalhos seja garantida.
Sendo assim, diante da imperiosa necessidade de readequação da pauta de audiência: Diante disso, determino a remarcação da audiência para data próxima, conforme disponibilidade da pauta da Vara.
REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para 11/06/2025 (segunda-feira) às 14:00h, na modalidade HÍBRIDA, segue o link, ID para que as partes, seus advogados, prepostos e/ou testemunhas, se quiserem, acessem, através da plataforma Zoom, e participem de forma remota da AIJ designada.
Entrar na reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3629548843?omn=*72.***.*37-15 ID da reunião: 362 954 8843 INTIME-SE as partes por seus patronos via Portal do PJE.
Mantêm-se os demais termos do despacho anteriormente proferido, inclusive quanto às determinações de intimação das partes, testemunhas e demais providências necessárias à regularidade do ato.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
22/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 01:55
Decorrido prazo de VANILDA MOURA BENEVIDES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
18/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 17:27
Expedição de Mandado - Intimação.
-
12/05/2025 17:23
Juntada de Mandado - Intimação
-
12/05/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 14:42
Processo Inspecionado
-
29/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível.
-
05/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:12
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
-
22/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5001252-81.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDA MOURA BENEVIDES REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) AUTOR: THAIS BENEVIDES SANTOS - ES34935 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos em Inspeção/2025 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição de indébito e indenizatória por danos morais, ajuizada por VANILDA MOURA BENEVIDES, em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC.
A Autora relata ser pensionista do INSS, sendo beneficiária da pensão por morte sob o nº 144.297.378-9.
Em janeiro do ano corrente, ao receber o valor de seu benefício, constatou que a quantia depositada estava incorreta, sendo surpreendida por um saldo inferior ao esperado.
Após verificação, identificou que o referido desconto, no montante de R$ 45,00, foi realizado pela empresa Ré.
No entanto, a Autora afirma não possuir qualquer vínculo associativo com a Requerida, jamais tendo autorizado descontos em seu benefício.
Ademais, esclarece que nunca contratou qualquer serviço ou adquiriu produto que justificasse a cobrança imposta pela Demandada.
Após análise detida dos autos e da argumentação apresentada, passo a decidir quanto à preliminar suscitada.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando os argumentos apresentados na contestação pela parte ré acerca do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, registrado no ID 37588860, observo que a parte autora juntou aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica.
Em especial, verifico que foi apresentado o histórico de créditos, demonstrando que o valor líquido do benefício percebido pela parte autora é de R$ 955,78.
Ademais, destaco que a parte autora possui 73 anos de idade, sendo, portanto, pessoa idosa, o que reforça a presunção de vulnerabilidade econômica e a necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
Dessa forma, REJEITO a preliminar de indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita suscitada pela parte ré, determinando o regular prosseguimento do feito.
Diante da análise das peças processuais e da preliminare suscitada, passo à fixação dos pontos controvertidos, bem como à definição das providências necessárias para o adequado prosseguimento do feito.
Fixo como pontos controvertidos: Existência de vínculo contratual e autorização para cobrança; b) legalidade dos descontos efetuados; c) base legal dos descontos; d) assinatura eletrônica; e) regularidade de adesão ao sindicado; f) ausência de solicitação de desfiliação diretamente ao INSS ou ao sindicato; g) fotografia do autor no contrato; h) meios de contratação..
DO ÔNUS DA PROVA: A distribuição do ônus da prova seguirá a dinâmica do art.373, I e II do CPC.
DOS MEIOS DE PROVA PROPOSTOS PELAS PARTES/PROVIDÊNCIAS FINAIS: As partes deverão apresentar seus pedidos e esclarecimentos sobre os pontos fixados no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar as provas que pretendem produzir, deverá ser depositado o rol competente, sendo presumida a concordância com o julgamento antecipado do mérito na hipótese de inércia.
Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e se manifestem nos termos aqui estabelecidos.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar informações requeridos pelo(a) relator(a).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 31 de janeiro de 2025.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 23/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/05/2024 01:22
Decorrido prazo de VANILDA MOURA BENEVIDES em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:52
Expedição de carta postal - citação.
-
29/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:45
Processo Inspecionado
-
25/03/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:32
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
06/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004779-32.2025.8.08.0035
Weydelane Marla Rodrigues Santuzzi
Municipio de Cariacica
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 17:57
Processo nº 5018091-20.2024.8.08.0000
Claudete Nunes da Rocha Ferrari
Diogo Rocha Ferrari
Advogado: Gustavo Manso Marques
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 10:39
Processo nº 5011584-98.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Itaiane Santos Santana
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2021 19:30
Processo nº 0000900-54.2019.8.08.0022
Posto de Gasolina Padre Eustaquio LTDA
Lino Vieira dos Santos
Advogado: Claudio Caliman
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2019 00:00
Processo nº 5000247-12.2024.8.08.0015
Rafael Lopes Brito
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Wanderson de Oliveira Lourenco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2024 16:29