TJES - 5001331-76.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:06
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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24/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001331-76.2024.8.08.0038 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA DOMINGOS REQUERIDO: IOLANDA DOMINGOS DA SILVA, JOSE MARCOS DA SILVA DOMINGOS, LUZINETTE DOMINGOS MORELLO Advogados do(a) REQUERENTE: ROSILENE SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES33646, SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS - ES22320 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por MARIA HELENA DA SILVA DOMINGOS em face de IOLANDA DOMINGOS DA SILVA e OUTROS, todos já qualificados nos autos, aduzindo a autora em síntese: a) que os requeridos são irmãos da autora; b) que juntamente com os requeridos, são proprietários de um imóvel localizado na rua Eurico Sales, centro, nesta Cidade, matriculado no RGI sob o n. 7.300; c) que o imóvel foi recebido pelos litigantes como herança; d) que o imóvel é composto por quatro pontos comerciais; e) que os requeridos exercem, unilateralmente, a administração do imóvel e dos lucros auferidos com as locações das salas comerciais; f) que os requeridos retém para si todos os valores.
Em razão dos fatos, pleiteia a condenação dos requeridos à prestação de contas referentes aos últimos 10 (dez) anos.
Decisão ID 41383926, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora e determinando o parcelamento das custas processuais.
Em face desta decisão, a autora opôs embargos de declaração (ID 42444970), que não foram conhecidos (ID 42662932).
Devidamente citados, os requeridos não compareceram nos autos e não apresentaram contestação (ID 42662932).
Decisão de saneamento no ID 55635784, na qual, foi decretada a revelia dos requeridos e fixados os pontos controvertidos.
A autora informou que não tinha outras provas a produzir (ID 62785189). É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço a revelia é resultante do estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação dentro do prazo legal, nos termos do art. 344, CPC.
Em razão da revelia, que já foi decretada, os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, o que autoriza o julgamento antecipado (art. 355, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, torna-se possível, desde logo, proferir sentença.
Contudo, a revelia não conduz procedência automática do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial e não o direito que se postula.
Ou seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não é absoluta, de conformidade com as hipóteses previstas no art. 345, CPC.
Esclarecido tudo isso, passo a analisar a pretensão deduzida pela autora.
No presente caso, pretende a autora que os réus sejam compelidos a prestarem contas acerca dos valores e alugueres auferidos nos dez anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Como se sabe, a ação de exigir contas é procedimento bifásico.
A primeira fase destina-se na apuração sobre o direito de exigir e prestar contas, notadamente se os demandados estão ou não obrigados a prestá-las.
Sendo procedente a primeira fase, terá lugar a prestação de contas, propriamente dita, objetivando a fixação de um saldo devedor ou credor, líquido e certo.
Em síntese, o procedimento especial da ação de exigir contas tem o fim específico de compelir a parte demandada que preste esclarecimentos acerca da administração de bens alheios, de titularidade da parte autora, discriminando as importâncias recebidas e despendidas, possibilitando-se, com isso, a apuração de eventual saldo credor, saldo devedor ou até mesmo a inexistência de saldo.
O artigo 550 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. § 2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro. § 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. § 4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355 . § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. § 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.
Em não havendo contestação, como no caso dos autos, o § 4º do aludido dispositivo, determina que serão observadas as disposições do artigo 355 do CPC.
Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, para ser demonstrado o interesse de agir na ação de exigir contas, deve o autor não só evidenciar a relação jurídica estabelecida junto à parte adversa, como também o período objeto da pretensão e as irregularidades com as quais discorda.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PEDIDO GENÉRICO.
PRIMEIRA FASE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a petição inicial de ação de prestação de contas deve demonstrar o vínculo jurídico entre autor e réu, delimitar o período objeto da pretensão e expor os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. 1.1.
Na hipótese, não tendo a parte autora indicado pertinente delimitação temporal, bem como apresentado específicos motivos aptos a demonstrar o interesse de agir, configurado o pedido genérico. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.435.247/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 24/5/2019).
No presente caso, a autora comprovou que é coproprietária do imóvel (ID 40713780) e que os pontos comerciais possuem alguns contratos de aluguel (ID 40713782). À vista disso, tem-se que a autora, na condição de coproprietária do imóvel, detém legitimidade para exigir a prestação de contas do coproprietário que tem o imóvel sob sua administração, recebendo os frutos de sua locação, tem o dever de prestar contas aos demais proprietários.
Por fim, entendo que a revelia dos requeridos enseja a procedência tão somente da 1ª fase, com a consequente condenação da parte ré a prestar as contas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em sua primeira parte, para reconhecer o dever dos requeridos de prestarem contas à requerente, no prazo de 15 dias, referente aos frutos auferidos em razão da locação dos pontos comerciais do imóvel havido em copropriedade (matrícula RGI n. 7.300), compreendidos no período dos dez anos anteriores ao ajuizamento da demanda, como delimitado na inicial, sob pena de não poder impugnar as que o autor venha a apresentar.
O ônus sucumbencial será definido quando do julgamento da segunda parte do procedimento, isso porque, de acordo com a nova sistemática implementada pelo CPC, a primeira fase encerra-se por decisão interlocutória (art. 550, § 5º).
Preclusa, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal dos requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestarem as contas, com a advertência de que, não o fazendo, no prazo assinalado, não lhe será lícito impugnar as que a autora apresentar (art. 550, § 5º do CPC).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
21/08/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 13:35
Julgado procedente o pedido de MARIA HELENA DA SILVA DOMINGOS - CPF: *19.***.*15-34 (REQUERENTE).
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12/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 19/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
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21/08/2024 00:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA DOMINGOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LUZINETTE DOMINGOS MORELLO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE MARCOS DA SILVA DOMINGOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LUZINETTE DOMINGOS MORELLO em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:14
Decorrido prazo de IOLANDA DOMINGOS DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:13
Decorrido prazo de IOLANDA DOMINGOS DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:48
Expedição de Mandado - citação.
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12/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:08
Decorrido prazo de SIDCLEIA VITORINO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:14
Decorrido prazo de ROSILENE SOARES DE OLIVEIRA RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:12
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 14:12
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2024 14:12
Expedição de carta postal - citação.
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07/05/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 15:02
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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24/04/2024 15:02
Realizado cálculo de custas
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16/04/2024 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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16/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 10:51
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA HELENA DA SILVA DOMINGOS - CPF: *19.***.*15-34 (REQUERENTE).
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10/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:26
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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10/04/2024 12:17
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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04/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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