TJES - 5005628-72.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005628-72.2022.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRINEU GOMES CANDEIAS, ROSANA CEZAR CANDEIAS, WAGNER CEZAR CANDEIAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS - ES14692, PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E C I S Ã O (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS movida por IRINEU GOMES CANDEIAS, ROSANA CEZAR CANDEIAS e WAGNER CEZAR CANDEIAS em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NP e BANCO PAN S/A.
A requerida FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, apresentou contestação tempestiva, na qual alegou a preliminar de falta de interesse de agir (ID 28938859).
Contestação tempestiva apresentada pela requerida BANCO PAN S/A, sem arguição de preliminares (ID 31677240).
Pois bem.
DECIDO.
I) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que teria sido celebrado acordo entre parente do falecido e a instituição requerida, fato que ensejaria a perda superveniente do interesse processual.
Entretanto, para o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir, seria necessário comprovar que o suposto acordo efetivamente existiu e que dele decorresse a satisfação integral da pretensão resistida pelos autores.
No caso dos autos, a requerida sequer comprovou minimamente a existência de tal avença, limitando-se a alegações genéricas e pedidos sucessivos de dilação de prazo para apresentação de eventual prova, não concretizados, mesmo após regular intimação e prazo suficiente.
Logo, não demonstrado o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito dos autores, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
II) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em que pese o pedido dos autores de aplicação de multa por litigância de má-fé à requerida, nota-se não ser o caso de reconhecimento da má-fé processual neste momento.
Apesar das condutas protelatórias verificadas, especialmente diante dos pedidos reiterados e imotivados de dilação de prazo, ausente demonstração inequívoca de dolo ou intuito de alterar a verdade dos fatos que justifique a penalidade nos termos do artigo 80 do CPC.
Eventuais consequências processuais poderão ser consideradas na sentença, se o caso.
III) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, e da decisão anterior proferida neste feito (ID 23567838), reconheço adequada a inversão do ônus da prova em favor dos autores, considerando sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira demandada e a verossimilhança das alegações, uma vez que se trata de cobrança indevida de dívida supostamente extinta em razão do falecimento do de cujus.
Assim, cabe à parte requerida a demonstração da existência válida da dívida e da regularidade da cobrança, inclusive quanto ao suposto acordo mencionado.
Intimadas as partes para manifestarem-se do despacho de ID40075417, verifica-se que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Com base nas manifestações das partes, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: i) Existência e validade do suposto acordo firmado entre terceiro (parente do falecido) e a requerida; ii) Existência de relação jurídica válida que justifique as cobranças realizadas contra os autores; iii) Configuração de dano moral em decorrência da cobrança indevida; iv) Valor dos danos eventualmente devidos.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para que as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
COLATINA/ES, 16 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
16/07/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:19
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5005628-72.2022.8.08.0014 AUTOR: IRINEU GOMES CANDEIAS, ROSANA CEZAR CANDEIAS, WAGNER CEZAR CANDEIAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O Uma vez já decorrido o prazo requerido na manifestação ID56272640, INTIME-SE o primeiro requerido, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, cumprindo com a determinação do despacho ID54821326, sob as penas processuais legais.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:47
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
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25/07/2024 03:20
Decorrido prazo de PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:36
Decorrido prazo de MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:26
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:27
Processo Inspecionado
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21/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
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17/11/2023 01:29
Decorrido prazo de MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS em 16/11/2023 23:59.
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25/10/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 22:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 29/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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13/07/2023 16:59
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2023 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 13:26
Decisão proferida
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14/12/2022 14:43
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
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02/08/2022 14:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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