TJES - 5010780-28.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5010780-28.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANO ROCHA EXECUTADO: GENACIR BARTH Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS LOPES MARQUES - ES31771 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO A ordem de penhora eletrônica (teimosinha) retornou com constrição de quantia para satisfação parcial do débito (R$ 1.000,02), conforme extrato.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da penhora parcial de valores, podendo a parte executada opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância quanto ao valor bloqueado.
Decorrido o prazo sem manifestação quanto ao valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia, inclusive em nome de seu(a) advogado(a), caso possua poderes específicos para tanto.
Quanto ao valor remanescente, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, com expedição de certidão de crédito.
Diligencie-se.
SERRA, 28 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: SILVANO ROCHA Endereço: Rua Domingos Martins, 47, casa, Itaquari, CARIACICA - ES - CEP: 29151-520 Nome: GENACIR BARTH Endereço: Rua Tupã, 940, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-259 -
31/07/2025 15:14
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/07/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:11
Juntada de
-
20/05/2025 00:08
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5010780-28.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANO ROCHA EXECUTADO: GENACIR BARTH Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS LOPES MARQUES - ES31771 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO A parte executada é microempreendedora individual, o que torna sua responsabilidade patrimonial ilimitada, não havendo distinção entre seu patrimônio privado e empresarial, sendo, inclusive, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, promove-se tentativa de penhora eletrônica com ordem de repetição programada (teimosinha) até 06/06/2025, cujo resultado será obtido no dia 11/06/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo.
Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado e impulso.
Em caso de eventual manifestação do(a) executado(a) na forma do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
SERRA, 6 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: SILVANO ROCHA Endereço: Rua Domingos Martins, 47, casa, Itaquari, CARIACICA - ES - CEP: 29151-520 -
16/05/2025 14:07
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5010780-28.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANO ROCHA EXECUTADO: GENACIR BARTH Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS LOPES MARQUES - ES31771 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Indefere-se o pedido de imposição de restrição de circulação sobre o veículo, pois não se admitiu nem mesmo sua penhora, de modo que não se poderia impor restrição de circulação do bem.
Por outro lado, a informação a respeito da quitação do financiamento poderá ser obtida pelo próprio exequente, mediante consulta do dossiê do veículo junto ao DETRAN/ES, no qual é possível aferir eventual baixa do gravame no SNG (informação não disponível no RENAJUD).
Assim, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
SERRA, 24 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: SILVANO ROCHA Endereço: Rua Domingos Martins, 47, casa, Itaquari, CARIACICA - ES - CEP: 29151-520 -
25/03/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 09:31
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5010780-28.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVANO ROCHA EXECUTADO: GENACIR BARTH Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS LOPES MARQUES - ES31771 DECISÃO A penhora sobre direitos aquisitivos da propriedade fiduciária, prevista no art. 835, XII, do CPC, é incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, principalmente o da simplicidade e celeridade.
Com efeito, os processos que tramitam no Juizado Especial Cível têm regramento próprio (Lei 9.099/95), de modo que, em razão do princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente será ser aplicado naquilo em que for compatível com a dinâmica célere e simples deste rito, à luz dos princípios orientadores dispostos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Desse modo, sendo a alienação fiduciária contrato de garantia, em que apenas se transmite ao promitente comprador a posse direta do bem até o adimplemento das obrigações contratuais, inviável a penhora pretendida no âmbito do Juizado Especial Cível, por incompatibilidade com o rito escolhido.
Assim, indefere-se o pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos da propriedade fiduciária em relação bens indicados, sobre os quais (tanto do executado como da terceira).
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciados n.º 75 e 76 do FONAJE.
Diligencie-se.
SERRA, 19 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
19/02/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 14:40
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 13:23
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2024.
-
06/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:26
Expedição de intimação - diário.
-
04/12/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:31
Expedição de intimação - diário.
-
18/10/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 01:13
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2024.
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24/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:34
Expedição de intimação - diário.
-
22/08/2024 14:34
Expedição de Mandado - citação.
-
21/08/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 02:42
Publicado Intimação - Diário em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:54
Expedição de intimação - diário.
-
09/08/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 08:57
Decorrido prazo de SILVANO ROCHA em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:50
Expedição de Mandado - citação.
-
24/06/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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20/06/2024 13:40
Expedição de intimação - diário.
-
20/06/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 02:28
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:40
Expedição de intimação - diário.
-
14/06/2024 15:40
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 01:22
Decorrido prazo de SILVANO ROCHA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 02:25
Publicado Intimação - Diário em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:35
Expedição de intimação - diário.
-
19/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:17
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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