TJES - 0002811-62.2019.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002811-62.2019.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULO GALO ENGENHARIA - EIRELI APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO CALI e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE OBRA A PREÇO DE CUSTO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO.
CENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO PELA CONSTRUTORA.
AUSÊNCIA DE AUTOGESTÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Paulo Galo Engenharia Eireli contra sentença que reconheceu a descaracterização do regime de obra a preço de custo em contrato de aquisição de unidade residencial.
Aplicou-se o Código de Defesa do Consumidor, com condenação da construtora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, remetendo-se à fase de liquidação a apuração de saldo devedor e quitação do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve descaracterização do regime de construção por administração; (ii) verificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de obra por administração exige a atuação efetiva da comissão de representantes, prestação de contas e inexistência de lucro direto da construtora, conforme a Lei n. 4.591/1964. 4. A construtora concentrou a gestão financeira e administrativa, assumindo decisões estratégicas e impedindo a fiscalização efetiva pelos condôminos. 5. Cláusulas contratuais e provas indicam que a comissão de representantes era inoperante, sendo a gestão exercida unilateralmente pela construtora. 6. O modelo executado corresponde à incorporação tradicional, afastando a autogestão e caracterizando relação de consumo. 7. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a conduta da construtora que retira dos condôminos o controle da obra e dos custos. 8. O atraso de 58 meses para entrega do imóvel, sem justificativa idônea, configura inadimplemento e autoriza indenização por danos morais. 9. O valor fixado de R$ 10.000,00 é proporcional e segue parâmetros jurisprudenciais. 10. A verificação de quitação deve ocorrer em liquidação de sentença, diante da necessidade de análise contábil detalhada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A centralização da gestão pela construtora descaracteriza o regime de obra a preço de custo e configura incorporação tradicional. 2. A descaracterização da autogestão atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. O atraso excessivo na entrega do imóvel gera dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, arts. 58 a 62; CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2409260; STJ, REsp 1.635.428/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0002811-62.2019.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA, SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: RENATO MACEDO PECANHA - ES23166-A APELADO: PAULO GALO ENGENHARIA - EIRELI, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO CALI Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO PINTO BRAGA - ES14189 Advogado do(a) APELADO: REBECA DA SILVA PAULA - ES25057 VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Paulo Galo Engenharia Eireli contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Vila Velha/ES que, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer, julgou procedente o pedido, reconhecendo a descaracterização do regime de construção por administração, com fundamento na centralização da gestão financeira e administrativa pela primeira requerida e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Determinou-se que a apuração da existência de saldo devedor e da quitação do imóvel ocorra em sede de liquidação de sentença.
A insurgência recursal sustenta que o contrato foi executado nos moldes legais do regime de administração, que todas as decisões foram submetidas à assembleia geral e à comissão de representantes, que inexiste relação de consumo e que o atraso decorreu de inadimplência dos condôminos, afastando o dever de indenizar.
Os argumentos, no entanto, não procedem.
A Lei n. 4.591/1964 distingue dois regimes de incorporação: (i) a incorporação tradicional, em que o incorporador assume riscos e aufere lucros, e (ii) a construção por administração ou a preço de custo, na qual os adquirentes financiam diretamente a obra, por meio de gestão coletiva, com prestação de contas, e sem que o construtor/instituidor aufira proveito financeiro direto.
A validade desse segundo regime exige, nos termos dos arts. 58 a 62, estrita observância de formalidades, dentre as quais destacam-se: a constituição da comissão de representantes com poderes reais de deliberação e fiscalização, a prestação de contas regular, a ausência de apropriação de receitas pelo construtor, e a não assunção de riscos típicos da atividade empresarial.
No caso dos autos, o conjunto probatório é robusto e converge para demonstrar que a atuação da primeira apelante extrapolou significativamente os limites de sua função de mera executora.
Consta nos autos, com especial relevo, a prova emprestada colhida nos autos do processo n. 0025914-35.2018.8.08.0035, o depoimento do então síndico do empreendimento, Geraldo Luiz Vimercati, que expressamente afirmou que: as negociações de contratos de permuta eram conduzidas exclusivamente pela construtora; as isenções de cotas extras concedidas a diversas unidades foram decididas de forma unilateral; a conta bancária do condomínio era inteiramente gerida pela primeira requerida; a administração financeira do empreendimento, inclusive as decisões estratégicas de arrecadação e pagamento, era atribuição exclusiva da construtora.
Ademais, das cláusulas contratuais juntadas aos autos, especialmente a cláusula décima oitava, infere-se a outorga de amplos poderes à primeira requerida para movimentar livremente contas bancárias em nome do condomínio, contratar serviços, impor cobranças adicionais, tudo com mera obrigação de manter os condôminos informados, sem deliberação prévia.
Não bastasse isso, os documentos encartados referentes às atas de assembleias, não comprovam que as dispensas de cotas extras, inclusive àquelas unidades beneficiárias de permutas, tenham sido objeto de deliberação assemblear válida, conforme exigência legal.
Resta evidente, pois, que a chamada comissão de representantes não detinha poderes efetivos de controle ou deliberação, não sendo possível identificar qualquer atuação fiscalizatória concreta.
A ausência de prestação de contas estruturada, a inexistência de mecanismos de controle e a centralização da gestão evidenciam que o modelo executado corresponde à incorporação tradicional, com a apelante assumindo os riscos da operação e direcionando os rumos do empreendimento, inclusive financeiramente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado tais práticas como desvirtuadoras do regime legal.
No julgamento do AREsp 2409260, restou consignado: No caso, saber se o regime de construção é por administração ou foi descaracterizado, como alegam os autores/apelados, depende da análise de provas. [...] Na espécie, contudo, não há a menor dúvida de que foi descaracterizada a natureza jurídica dessa modalidade de contrato de construção.
De fato, constata-se dos autos que os valores a serem empregados na obra são pagos pelos adquirentes diretamente ao alienante das frações ideais, também incorporador e construtor do empreendimento, sendo que ao Condomínio, por intermédio da Comissão de Representantes, resta a fiscalização das obras e do respectivo custo. [...] Outro indicativo da descaracterização do contrato como sendo a preço de custo é o fato de os adquirentes dos imóveis e sua Comissão de Representantes desempenharem papel muito mais restrito que aquele que deveriam ter, como evidencia a cláusula 4.1.2 [...].
No referido julgado, o c.
STJ reafirmou que a comissão de representantes não pode ter papel figurativo e ter indevidamente aproriados os poderes decisórios típicos da coletividade condominial, sob pena de descaracterização da autogestão e reconhecimento da relação de consumo.
A configuração de tais vícios contratuais conduz, como consequência jurídica, à reclassificação do contrato como promessa de compra e venda comum, atraindo, por consequência, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Aplica-se, ainda, por analogia, o disposto no art. 51, IV e §1º, do CDC, que veda cláusulas abusivas que impliquem desequilíbrio entre as partes.
O atraso de 58 meses para entrega do imóvel, sem qualquer comprovação robusta da causa impeditiva, e em contexto de inequívoca ingerência unilateral por parte da construtora, caracteriza inadimplemento qualificado, com repercussões extrapatrimoniais legítimas.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ: “O atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta, por período excessivo, caracteriza dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento.” (REsp 1.635.428/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
A fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, sendo compatível com os padrões desta Corte e da jurisprudência superior.
Por fim, o pedido de declaração de quitação foi corretamente remetido à fase de liquidação, por depender de apuração contábil detalhada sobre valores pagos, saldo eventualmente devedor e quantias depositadas em juízo.
Do exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, razão pela qual majoro os honorários para 15% (quinze por cento). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 04.08.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
29/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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29/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de RENATO MACEDO PECANHA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 16:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/01/2025 16:09
Publicado Intimação - Diário em 28/01/2025.
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28/01/2025 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 11:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/01/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 18:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO CALI em 19/12/2024 23:59.
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22/01/2025 18:35
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:10
Decorrido prazo de PAULO GALO ENGENHARIA - EIRELI em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:21
Publicado Intimação eletrônica em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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17/11/2024 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 04:34
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTO CALI em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 17:45
Conclusos para despacho
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28/08/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 16:17
Julgado procedente o pedido de SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*89-53 (REQUERENTE).
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16/01/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:24
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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