TJES - 5000217-71.2025.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 01:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 01:40
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
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26/04/2025 02:19
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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18/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 Número do Processo: 5000217-71.2025.8.08.0037 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ARIANE GARCIA PRATA - ES38358 Nome: FRANCISCA ANCELMA VIEIRA Endereço: Corrego dos Tombos, s/n, Piaçu, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO (URGENTE - PRIORIDADE - IDOSO) Trata-se de ação de interdição formulada pelo requerente LUIZ ANTONIO VIEIRA em face de sua genitora FRANCISCA ANCELMA VIEIRA, argumentando, em síntese, que a requerida é portadora de hipertensão arterial sistêmica e Síndrome Demencial (CID: F03), necessitando de auxílio de terceiros para suas atividades básicas e também atividades administrativas, conforme especificado no laudo acostado aos autos.
Como aludido, em virtude do quadro de saúde debilitado, a requerida necessita de ajuda de terceiros, a qual é prestada pelo filho, ora requerente, o qual reside com a requerida e presta todo o cuidado adequado para o bem estar da genitora.
Quanto a composição familiar da requerida, esclarece o requerente que a requerida é viúva, e além do autor, possui como filhos: PEDRO CARLOS FINOTTI, TEREZINHA FELICIA FINOTTI, MARIA DA GLÓRIA VIEIRA FINOTTI, MARIA DAS GRAÇAS RABELO, ILDA FINOTTI MIRANDA E JOSÉ PAULO VIEIRA, ambos plenamente capazes e anuentes com ao pedido inicial, conforme declarações de concordância anexas.
Portanto, a parte Autora requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ser nomeada como curadora provisória da Requerida, para representá-la nos atos da vida civil, sobretudo na gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção, mediante lavratura do respectivo termo.
Com a exordial, vieram os documentos necessários.
Intimada, a parte autora requereu prazo para a juntada de atestado de saúde física e mental do requerente (ID 65351139).
Brevemente relatados.
DECIDO.
A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de Família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens.
O Código Civil esclarece, com relação à curatela, o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos à curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.
Quanto a concessão de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, dispõe da seguinte forma: "300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Especificamente sobre a nomeação de curador provisório no processo de interdição, dispõe o Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. (grifei) Pois bem.
Da análise dos presentes autos, especialmente, o Laudo/receituário médico ID 63567949), verifica-se, em tese, a impossibilidade da interditanda de reger sua vida civil, e, via reflexa, tem necessidade de supervisão de terceiros, ainda que momentaneamente.
Diante do exposto, e com fulcro nos artigos 1.767, I, do Código Civil Brasileiro, c/c os artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO LIMINARMENTE A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, pelo que DEFIRO a curatela provisória da requerida FRANCISCA ANCELMA VIEIRA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, portanto, nomeio o Sr.
LUIZ ANTÔNIO VIEIRA, como curador provisório da Requerida, para representá-la em Juízo e fora dele, na administração de sua pessoa e bens, devendo prestar compromisso legal.
Designo o dia 24 de setembro de 2025, às 13:15 horas, para a realização da entrevista da Requerida, conforme previsão do art. 751 do CPC, a qual será realizada por videoconferência através da plataforma ZOOM.
LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*68.***.*01-84 Cite-se, com as advertências legais, nos termos do art. 751 e seguintes do CPC.
Por fim, defiro o requerimento formulado no ID 65351139, pelo que concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do documento.
Publique-se e intimem-se, inclusive, o Ministério Público para requerer o que entender cabível.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000.
ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021918440729900000056482225 Documento pessoal requerente e requerida Documento de Identificação 25021918440781500000056482226 Comprovante de residencia Luiz Documento de comprovação 25021918440834800000056482228 Comprovante de renda Luiz Documento de comprovação 25021918440878800000056482229 Nomeacao dativo Documento de comprovação 25021918440930300000056482232 Laudo da requerida Documento de comprovação 25021918440979500000056482234 Atestado de saude fisica e mental Luiz Documento de comprovação 25021918441024400000056482235 Certidao negativa Luiz Documento de comprovação 25021918441075500000056482236 Termos de anuencia da curatela dos irmaos do requerente Documento de comprovação 25021918441128100000056482237 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021919055603200000056482379 Despacho Despacho 25022013205087500000056515418 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022013205087500000056515418 Petição (outras) Petição (outras) 25031916133455400000058017474 MUNIZ FREIRE, 09/04/2025 MARCELO MATTAR COUTINHO JUIZ DE DIREITO -
10/04/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 18:45
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 12:42
Audiência de depoimento especial #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/03/2025 17:13
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000217-71.2025.8.08.0037 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO VIEIRA REQUERIDO: FRANCISCA ANCELMA VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ARIANE GARCIA PRATA - ES38358 DESPACHO Ao compulsar os autos verifica-se que o atestado de saúde físico e mental de ID 63567950 NÃO consta nome do paciente atendido, além de compor-se de data equivocada (7 de dezembro do ano de 2025).
Intime-se a parte autora para regularização no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão liminar. -
20/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 19:06
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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