TJES - 5000592-79.2022.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:26
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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13/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:30
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:22
Decorrido prazo de GERSON DE LIMA AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA SANTANA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA ANGELA ALVES DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:46
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000592-79.2022.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA SANTANA EXECUTADO: GERSON DE LIMA AGUIAR, MARIA ANGELA ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MARIA MORAES DE RESENDE - ES3385 Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO VITOR VASCO NASCIMENTO - ES35904, LEONARDO ROZA TONETTO - ES34677 DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, sob o argumento de que os montantes bloqueados seriam oriundos de benefício assistencial (Bolsa Família) e de rendimentos provenientes de trabalho autônomo.
No entanto, conforme já decidido anteriormente, o pedido de desbloqueio foi indeferido por ausência de comprovação de que os valores são oriundos do Bolsa Família.
A parte executada não apresentou documentos hábeis a demonstrar a origem dos valores bloqueados, limitando-se a juntar declaração unilateral, a qual não se presta como prova suficiente.
Além disso, a alegação de que os demais valores são decorrentes de salário recebido como autônomo também não restou comprovada de forma inequívoca.
A mera afirmação de que a executada trabalha como cuidadora e recebe aproximadamente R$ 2.000,00 mensais não possui respaldo documental adequado.
Ademais, há uma contradição evidente, pois quem aufere tal renda, em tese, não teria direito ao benefício assistencial do Bolsa Família, conforme as regras do programa governamental.
Ressalte-se que o credor vem buscando a satisfação de seu crédito desde o ano de 2011, não sendo razoável privilegiar o devedor em detrimento daquele que aguarda o cumprimento da obrigação há tantos anos.
Dessa forma, não se verifica motivo para modificação do entendimento já firmado nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio, mantendo-se a constrição dos valores em favor da satisfação do crédito exequendo.
Com a preclusão, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente que deverá ser intimada para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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29/10/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/07/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/06/2024 18:43
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA SANTANA em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/05/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 14:17
Juntada de
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23/11/2023 14:14
Desentranhado o documento
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23/11/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
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18/07/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 15:16
Decorrido prazo de LEONARDO ROZA TONETTO em 13/02/2023 23:59.
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13/01/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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12/09/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
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25/05/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 17:45
Conclusos para despacho
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23/05/2022 17:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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