TJES - 5000182-09.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
-
05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000182-09.2022.8.08.0008 REQUERENTE: AMAURI FERRAZ VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AMAURI FERRAZ VIEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial.
Alega o autor que protocolou pedido administrativo em 21/08/2020, pleiteando aposentadoria especial com fundamento no exercício de atividades laborais em condições insalubres por mais de 28 anos, sendo 25 deles antes da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Sustenta que desempenhava suas funções, em farmácias com aplicação de medicamentos injetáveis, dentre outras atribuições expostas a agentes nocivos.
Contudo, o pedido foi indeferido, administrativamente, sob o argumento de não comprovação do labor especial, uma vez que os PPPs apresentados foram desconsiderados por estarem em desacordo com o art. 264 da IN n.º 77/2015.
Inconformado com a negativa administrativa, o autor ajuizou a presente ação, requerendo: (i) a concessão da justiça gratuita, (ii) a tutela provisória de urgência, e (iii) ao final, a procedência do pedido para determinar ao INSS a concessão da aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
Com a inicial, foram juntados documentos essenciais à propositura da ação (ID 11846380).
Foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira para análise do pedido de justiça gratuita (ID 12019891), o que foi atendido pelo autor com a juntada de documentação pertinente (ID 13103025).
Posteriormente, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência (ID 17324753).
O INSS apresentou contestação (ID 21202289), na qual sustentou que o labor exercido em pequenas farmácias não configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
Além disso, sustenta que não houve comprovação da exposição a agentes nocivos em níveis legalmente exigidos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O autor não apresentou réplica (ID 23773740).
Na fase de especificação de provas (ID 28881948), o INSS manifestou-se pelo desinteresse na produção de provas (ID 30141842); enquanto, o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 30644973).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 39096942), e designada audiência de instrução (ID 51367089), a qual foi realizada com a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo autor.
Ressalta-se que o Procurador Federal do INSS, embora intimado, não compareceu ao ato (ID 54122707).
As alegações finais foram apresentadas pelo autor no ID 55341753 e pelo réu no ID 54978755. É o relatório.
Decido.
A aposentadoria especial é espécie de benefício previdenciário assegurado ao segurado que exerceu atividades laborativas exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, pelo período mínimo legal, conforme previsão original do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
A finalidade da benesse é compensar o desgaste precoce à saúde do trabalhador submetido a condições ambientais prejudiciais ao longo do tempo, por meio da redução do tempo necessário à inativação.
A comprovação da atividade especial passou por significativa evolução normativa e jurisprudencial, a qual merece ser pontuada de forma cronológica para correta aplicação ao caso concreto: Até 28/04/1995: era admitido o enquadramento por categoria profissional, com base nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, dispensando-se a demonstração técnica da exposição a agentes nocivos, bastando a demonstração do exercício da profissão constante nos referidos decretos; De 29/04/1995 até 05/03/1997: com a edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento passou a exigir a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos, ainda que sem necessidade de apresentação de laudo técnico, podendo ser aceitos outros meios de prova documental; A partir de 06/03/1997: tornou-se obrigatória a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme exigido pelo artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com regulamentação pelo Decreto nº 2.172/97 e posteriormente pelo Decreto nº 3.048/99; Após 01/01/2004: passou-se a exigir, de forma sistematizada, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003, documento que consolida as informações do LTCAT, sendo atualmente o principal instrumento para a comprovação da atividade especial; Com a Emenda Constitucional nº 103/2019: houve alteração das regras de concessão da aposentadoria especial, passando-se a exigir idade mínima, além do tempo de exposição, com preservação do direito adquirido à regra anterior para aqueles que já haviam implementado os requisitos até a data da promulgação (13/11/2019).
Analisando as provas e alegações, observa-se que o cerne da controvérsia reside na caracterização da atividade como especial, face à exposição a agentes biológicos.
O requerente apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) que detalham o exercício de atividades como: reposição de produtos no balcão e nas gôndolas, controle de estoque, higienização das áreas de mercadorias, orientação a clientes quanto à localização de itens, leitura de receitas com eventual solicitação de esclarecimentos ao farmacêutico em caso de dúvidas, entrega de medicamentos prescritos, elaboração de orçamentos, cadastro de clientes, realização de vendas e aplicação de medicamentos injetáveis em clientes, mediante autorização do farmacêutico ou responsável técnico.
Os documentos também registram a exposição a agentes de risco, tais como: “álcool 70%” (agente químico), “vírus, bactérias, protozoários e inúmeras doenças” (agentes biológicos), bem como risco de “cortes e perfurações” (agente mecânico), conforme comprovam os documentos juntados (IDs 11846926, 11846923, 11847184, 11846910, 11846920, 11847188).
A prova testemunhal colhida em audiência corroborou as informações do PPP, evidenciando que as atividades do autor não se restringiam ao mero atendimento e orientação no balcão e que entre suas atividades cotidianas estava a aplicação de injeções, inclusive durante a pandemia.
A testemunha Oloísio declarou que conhece o autor como trabalhador em farmácia, tendo-o visto exercer essa atividade desde a adolescência da própria testemunha, quando tinha aproximadamente 16 anos de idade.
Relatou que o requerente atuava vendendo medicamentos e aplicando injeções, sendo essa a ocupação que sempre associou ao autor desde então.
Já a testemunha Juvenil Messias afirmou conhecer o requerente há cerca de 30 anos, sempre o tendo visto exercer atividades exclusivamente no ambiente de farmácia.
Informou que, ao longo de todo esse período, o autor realizava atendimentos que incluíam, entre outras atividades, a aplicação de injeções em diversos membros de sua família, inclusive durante a pandemia de COVID-19, quando teria intensificado esse tipo de atendimento.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as informações constantes no PPP presumem-se verdadeiras, cabendo ao Poder Público fiscalizar o empregador na elaboração, manutenção e atualização desse documento.
Não se pode penalizar o trabalhador por eventual irregularidade formal do formulário, uma vez que ele não é o responsável por sua elaboração.
Adicionalmente, a apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
APELAÇÃO QUE PRETENDE DESQUALIFICAR PPPS QUE, EM DESACORDO COM NORMA ADMINISTRATIVA, NÃO EXPRESSOU O AGENTE INSALUBRE RUÍDO EM NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). [...] VI – As informações constantes no perfil profissiográfico previdenciário - PPP presumem-se verdadeiras, devendo o INSS, em caso de desconfiança a respeito de eventual item em desacordo com a legislação previdenciária, proceder ao seu poder-dever de polícia e fiscalizar o empregador.
VII – Por não ter atribuição de preencher as informações constantes no perfil profissiográfico previdenciário – PPP, não se pode exigir do segurado qualquer diligência no sentido de suprir deficiências no seu preenchimento. [...] (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 0009449-86.2018.4.02.5002, Rel.
ANDRÉ RICARDO CRUZ FONTES, 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - ANDRÉ FONTES, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019 17:10:25).
No tocante à eficácia dos EPIs, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Contudo, no presente caso, não se comprovou a efetiva neutralização ou eliminação da nocividade pelo uso de EPIs, especialmente em face da natureza da atividade e do contexto da pandemia de COVID-19, que reforça a natureza meramente atenuadora dos equipamentos de proteção.
O ofício do Ministério da Saúde que incluiu trabalhadores de farmácias como grupo prioritário para vacinação contra a COVID-19 é um indicativo do reconhecimento oficial da exposição a agentes biológicos nesse ambiente de trabalho.
Ao contrário do que sustenta o INSS, é fato notório que, em cidades de pequeno porte, o profissional que atua como balconista de farmácia não se limita ao atendimento no balcão, desempenhando, com frequência, diversas outras atividades relacionadas ao cuidado direto com o paciente, como a aplicação de medicamentos injetáveis e a orientação sobre o uso de fármacos, muitas vezes sem o suporte de equipe técnica especializada.
No caso dos autos, restou demonstrado que o requerente exerce a mesma função há mais de 20 anos, o que evidencia não apenas a habitualidade e permanência na atividade, mas também a expertise adquirida ao longo do tempo, reforçando o caráter técnico e a exposição continuada a agentes biológicos, próprios da atividade farmacêutica em localidades com estrutura reduzida.
Analisando detidamente os autos, verifico que foram apresentados PPPs para os seguintes períodos em que o autor atuou como balconista de farmácia: 01/10/1983 a 30/09/1987 01/04/1988 a 30/09/1991 01/02/1992 a 22/09/1992 01/03/1993 a 01/02/1995 02/01/2006 a 08/07/2011 02/01/2012 a 06/08/2021 Os períodos de labor até 1995 enquadram-se em uma das atividades profissionais consideradas perigosas, insalubres ou penosas, conforme rol estabelecido pelo Poder Executivo nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Nesses casos, a comprovação da especialidade prescinde da produção de laudo técnico individualizado, bastando a demonstração do exercício da atividade descrita como especial, por se tratar de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95.
No caso dos autos, como já exposto, o requerente exerceu, à época, a função de balconista de farmácia/trabalhador em farmácia, atividade que, dadas as condições e a exposição a agentes biológicos, enquadra-se no conceito de insalubridade, notadamente pelo contato com doentes e materiais infecto-contagiantes.
A atividade desempenhada pelo autor, pela sua natureza e pelas condições em que era executada, enquadra-se, por analogia ou equiparação, no Anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.2, que considera como insalubres os “trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes, materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”, em virtude da similitude com o ambiente hospitalar e de saúde.
No entanto, em relação aos períodos compreendidos entre 1995 e 2005, não houve comprovação suficiente do exercício de atividade especial nos termos da legislação vigente à época, que passou a exigir a demonstração da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos a partir da Lei nº 9.032/95.
A partir de 06/03/1997, tornou-se obrigatória a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), sendo que após 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o principal instrumento de comprovação.
Os PPPs apresentados para os períodos de 02/01/2006 a 08/07/2011 e 02/01/2012 a 06/08/2021 demonstram a exposição a agentes biológicos ('Vírus, Bactérias, Protozoários, inúmeras doenças'), bem como a realização de procedimentos como 'aplicação de medicamentos injetáveis', corroborados pela prova testemunhal, caracterizando a especialidade da atividade.
Somados os períodos de efetiva atividade especial reconhecidos (anteriores a 1995, e de 02/01/2006 a 08/07/2011 e 02/01/2012 a 06/08/2021), verifica-se que, até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), o autor contava com 23 anos, 4 meses e 10 dias de exposição a agentes nocivos.
Dessa forma, não havia direito adquirido às regras anteriores à EC 103/2019, que exigiam 25 anos de tempo especial completo até a data da reforma.
Com a promulgação da EC 103/2019, passou-se a exigir, para a concessão da aposentadoria especial, o preenchimento cumulativo de 25 anos de atividade especial e 86 pontos, resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, conforme a regra de transição estabelecida no artigo 21 da referida emenda.
No caso concreto, o autor atingiu 25 anos de tempo de efetiva exposição a agentes nocivos em 06/08/2021.
Posteriormente, em 13/01/2024, data em que completou 59 anos de idade, o tempo de contribuição total (25 anos de tempo especial reconhecido até 06/08/2021 somados ao período de 06/08/2021 a 13/01/2024, que corresponde a 2 anos, 5 meses e 7 dias de contribuição) perfazia 27 anos, 5 meses e 7 dias.
A soma de sua idade (59 anos) com seu tempo de contribuição (27 anos, 5 meses e 7 dias) totalizou 86 anos, 5 meses e 7 dias, alcançando assim os 86 pontos exigidos pela regra de transição do artigo 21 da EC 103/2019.
Nesse mesmo sentido, é importante ressaltar a possibilidade de reafirmação da DER, a qual encontra respaldo no artigo 493 do Código de Processo Civil Conforme preceitua o referido dispositivo, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 995 em 2018, consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Diante do exposto e da análise do conjunto probatório, que demonstrou de forma inequívoca o exercício de atividade especial por parte do requerente, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, e considerando que foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial pela regra de transição do Art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o benefício ser implantado a partir da data em que os requisitos foram integralmente implementados, em observância ao princípio da reafirmação da DER.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a RECONHECER o exercício de atividade especial pelo requerente nos seguintes períodos: 01/10/1983 a 30/09/1987; 01/04/1988 a 30/09/1991; 01/02/1992 a 22/09/1992; 01/03/1993 a 01/02/1995; 02/01/2006 a 08/07/2011; 02/01/2012 a 06/08/2021; e CONCEDER aposentadoria especial ao requerente a partir da data em que completou os requisitos da regra de transição do Art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019: 13/01/2024 (DIB).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2025 15:36
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 03:42
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000182-09.2022.8.08.0008 REQUERENTE: AMAURI FERRAZ VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por AMAURI FERRAZ VIEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados na exordial, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria especial.
Alega o autor que protocolou pedido administrativo em 21/08/2020, pleiteando aposentadoria especial com fundamento no exercício de atividades laborais em condições insalubres por mais de 28 anos, sendo 25 deles antes da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Sustenta que desempenhava suas funções, em farmácias com aplicação de medicamentos injetáveis, dentre outras atribuições expostas a agentes nocivos.
Contudo, o pedido foi indeferido, administrativamente, sob o argumento de não comprovação do labor especial, uma vez que os PPPs apresentados foram desconsiderados por estarem em desacordo com o art. 264 da IN n.º 77/2015.
Inconformado com a negativa administrativa, o autor ajuizou a presente ação, requerendo: (i) a concessão da justiça gratuita, (ii) a tutela provisória de urgência, e (iii) ao final, a procedência do pedido para determinar ao INSS a concessão da aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
Com a inicial, foram juntados documentos essenciais à propositura da ação (ID 11846380).
Foi determinada a comprovação da hipossuficiência financeira para análise do pedido de justiça gratuita (ID 12019891), o que foi atendido pelo autor com a juntada de documentação pertinente (ID 13103025).
Posteriormente, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória de urgência (ID 17324753).
O INSS apresentou contestação (ID 21202289), na qual sustentou que o labor exercido em pequenas farmácias não configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
Além disso, sustenta que não houve comprovação da exposição a agentes nocivos em níveis legalmente exigidos.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O autor não apresentou réplica (ID 23773740).
Na fase de especificação de provas (ID 28881948), o INSS manifestou-se pelo desinteresse na produção de provas (ID 30141842); enquanto, o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 30644973).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 39096942), e designada audiência de instrução (ID 51367089), a qual foi realizada com a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo autor.
Ressalta-se que o Procurador Federal do INSS, embora intimado, não compareceu ao ato (ID 54122707).
As alegações finais foram apresentadas pelo autor no ID 55341753 e pelo réu no ID 54978755. É o relatório.
Decido.
A aposentadoria especial é espécie de benefício previdenciário assegurado ao segurado que exerceu atividades laborativas exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, pelo período mínimo legal, conforme previsão original do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
A finalidade da benesse é compensar o desgaste precoce à saúde do trabalhador submetido a condições ambientais prejudiciais ao longo do tempo, por meio da redução do tempo necessário à inativação.
A comprovação da atividade especial passou por significativa evolução normativa e jurisprudencial, a qual merece ser pontuada de forma cronológica para correta aplicação ao caso concreto: Até 28/04/1995: era admitido o enquadramento por categoria profissional, com base nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, dispensando-se a demonstração técnica da exposição a agentes nocivos, bastando a demonstração do exercício da profissão constante nos referidos decretos; De 29/04/1995 até 05/03/1997: com a edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento passou a exigir a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos, ainda que sem necessidade de apresentação de laudo técnico, podendo ser aceitos outros meios de prova documental; A partir de 06/03/1997: tornou-se obrigatória a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme exigido pelo artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com regulamentação pelo Decreto nº 2.172/97 e posteriormente pelo Decreto nº 3.048/99; Após 01/01/2004: passou-se a exigir, de forma sistematizada, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003, documento que consolida as informações do LTCAT, sendo atualmente o principal instrumento para a comprovação da atividade especial; Com a Emenda Constitucional nº 103/2019: houve alteração das regras de concessão da aposentadoria especial, passando-se a exigir idade mínima, além do tempo de exposição, com preservação do direito adquirido à regra anterior para aqueles que já haviam implementado os requisitos até a data da promulgação (13/11/2019).
Analisando as provas e alegações, observa-se que o cerne da controvérsia reside na caracterização da atividade como especial, face à exposição a agentes biológicos.
O requerente apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) que detalham o exercício de atividades como: reposição de produtos no balcão e nas gôndolas, controle de estoque, higienização das áreas de mercadorias, orientação a clientes quanto à localização de itens, leitura de receitas com eventual solicitação de esclarecimentos ao farmacêutico em caso de dúvidas, entrega de medicamentos prescritos, elaboração de orçamentos, cadastro de clientes, realização de vendas e aplicação de medicamentos injetáveis em clientes, mediante autorização do farmacêutico ou responsável técnico.
Os documentos também registram a exposição a agentes de risco, tais como: “álcool 70%” (agente químico), “vírus, bactérias, protozoários e inúmeras doenças” (agentes biológicos), bem como risco de “cortes e perfurações” (agente mecânico), conforme comprovam os documentos juntados (IDs 11846926, 11846923, 11847184, 11846910, 11846920, 11847188).
A prova testemunhal colhida em audiência corroborou as informações do PPP, evidenciando que as atividades do autor não se restringiam ao mero atendimento e orientação no balcão e que entre suas atividades cotidianas estava a aplicação de injeções, inclusive durante a pandemia.
A testemunha Oloísio declarou que conhece o autor como trabalhador em farmácia, tendo-o visto exercer essa atividade desde a adolescência da própria testemunha, quando tinha aproximadamente 16 anos de idade.
Relatou que o requerente atuava vendendo medicamentos e aplicando injeções, sendo essa a ocupação que sempre associou ao autor desde então.
Já a testemunha Juvenil Messias afirmou conhecer o requerente há cerca de 30 anos, sempre o tendo visto exercer atividades exclusivamente no ambiente de farmácia.
Informou que, ao longo de todo esse período, o autor realizava atendimentos que incluíam, entre outras atividades, a aplicação de injeções em diversos membros de sua família, inclusive durante a pandemia de COVID-19, quando teria intensificado esse tipo de atendimento.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as informações constantes no PPP presumem-se verdadeiras, cabendo ao Poder Público fiscalizar o empregador na elaboração, manutenção e atualização desse documento.
Não se pode penalizar o trabalhador por eventual irregularidade formal do formulário, uma vez que ele não é o responsável por sua elaboração.
Adicionalmente, a apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
APELAÇÃO QUE PRETENDE DESQUALIFICAR PPPS QUE, EM DESACORDO COM NORMA ADMINISTRATIVA, NÃO EXPRESSOU O AGENTE INSALUBRE RUÍDO EM NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). [...] VI – As informações constantes no perfil profissiográfico previdenciário - PPP presumem-se verdadeiras, devendo o INSS, em caso de desconfiança a respeito de eventual item em desacordo com a legislação previdenciária, proceder ao seu poder-dever de polícia e fiscalizar o empregador.
VII – Por não ter atribuição de preencher as informações constantes no perfil profissiográfico previdenciário – PPP, não se pode exigir do segurado qualquer diligência no sentido de suprir deficiências no seu preenchimento. [...] (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 0009449-86.2018.4.02.5002, Rel.
ANDRÉ RICARDO CRUZ FONTES, 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - ANDRÉ FONTES, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019 17:10:25).
No tocante à eficácia dos EPIs, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Contudo, no presente caso, não se comprovou a efetiva neutralização ou eliminação da nocividade pelo uso de EPIs, especialmente em face da natureza da atividade e do contexto da pandemia de COVID-19, que reforça a natureza meramente atenuadora dos equipamentos de proteção.
O ofício do Ministério da Saúde que incluiu trabalhadores de farmácias como grupo prioritário para vacinação contra a COVID-19 é um indicativo do reconhecimento oficial da exposição a agentes biológicos nesse ambiente de trabalho.
Ao contrário do que sustenta o INSS, é fato notório que, em cidades de pequeno porte, o profissional que atua como balconista de farmácia não se limita ao atendimento no balcão, desempenhando, com frequência, diversas outras atividades relacionadas ao cuidado direto com o paciente, como a aplicação de medicamentos injetáveis e a orientação sobre o uso de fármacos, muitas vezes sem o suporte de equipe técnica especializada.
No caso dos autos, restou demonstrado que o requerente exerce a mesma função há mais de 20 anos, o que evidencia não apenas a habitualidade e permanência na atividade, mas também a expertise adquirida ao longo do tempo, reforçando o caráter técnico e a exposição continuada a agentes biológicos, próprios da atividade farmacêutica em localidades com estrutura reduzida.
Analisando detidamente os autos, verifico que foram apresentados PPPs para os seguintes períodos em que o autor atuou como balconista de farmácia: 01/10/1983 a 30/09/1987 01/04/1988 a 30/09/1991 01/02/1992 a 22/09/1992 01/03/1993 a 01/02/1995 02/01/2006 a 08/07/2011 02/01/2012 a 06/08/2021 Os períodos de labor até 1995 enquadram-se em uma das atividades profissionais consideradas perigosas, insalubres ou penosas, conforme rol estabelecido pelo Poder Executivo nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Nesses casos, a comprovação da especialidade prescinde da produção de laudo técnico individualizado, bastando a demonstração do exercício da atividade descrita como especial, por se tratar de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95.
No caso dos autos, como já exposto, o requerente exerceu, à época, a função de balconista de farmácia/trabalhador em farmácia, atividade que, dadas as condições e a exposição a agentes biológicos, enquadra-se no conceito de insalubridade, notadamente pelo contato com doentes e materiais infecto-contagiantes.
A atividade desempenhada pelo autor, pela sua natureza e pelas condições em que era executada, enquadra-se, por analogia ou equiparação, no Anexo do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.2, que considera como insalubres os “trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes, materiais infecto-contagiantes – assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins”, em virtude da similitude com o ambiente hospitalar e de saúde.
No entanto, em relação aos períodos compreendidos entre 1995 e 2005, não houve comprovação suficiente do exercício de atividade especial nos termos da legislação vigente à época, que passou a exigir a demonstração da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos a partir da Lei nº 9.032/95.
A partir de 06/03/1997, tornou-se obrigatória a apresentação do laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), sendo que após 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o principal instrumento de comprovação.
Os PPPs apresentados para os períodos de 02/01/2006 a 08/07/2011 e 02/01/2012 a 06/08/2021 demonstram a exposição a agentes biológicos ('Vírus, Bactérias, Protozoários, inúmeras doenças'), bem como a realização de procedimentos como 'aplicação de medicamentos injetáveis', corroborados pela prova testemunhal, caracterizando a especialidade da atividade.
Somados os períodos de efetiva atividade especial reconhecidos (anteriores a 1995, e de 02/01/2006 a 08/07/2011 e 02/01/2012 a 06/08/2021), verifica-se que, até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), o autor contava com 23 anos, 4 meses e 10 dias de exposição a agentes nocivos.
Dessa forma, não havia direito adquirido às regras anteriores à EC 103/2019, que exigiam 25 anos de tempo especial completo até a data da reforma.
Com a promulgação da EC 103/2019, passou-se a exigir, para a concessão da aposentadoria especial, o preenchimento cumulativo de 25 anos de atividade especial e 86 pontos, resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, conforme a regra de transição estabelecida no artigo 21 da referida emenda.
No caso concreto, o autor atingiu 25 anos de tempo de efetiva exposição a agentes nocivos em 06/08/2021.
Posteriormente, em 13/01/2024, data em que completou 59 anos de idade, o tempo de contribuição total (25 anos de tempo especial reconhecido até 06/08/2021 somados ao período de 06/08/2021 a 13/01/2024, que corresponde a 2 anos, 5 meses e 7 dias de contribuição) perfazia 27 anos, 5 meses e 7 dias.
A soma de sua idade (59 anos) com seu tempo de contribuição (27 anos, 5 meses e 7 dias) totalizou 86 anos, 5 meses e 7 dias, alcançando assim os 86 pontos exigidos pela regra de transição do artigo 21 da EC 103/2019.
Nesse mesmo sentido, é importante ressaltar a possibilidade de reafirmação da DER, a qual encontra respaldo no artigo 493 do Código de Processo Civil Conforme preceitua o referido dispositivo, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 995 em 2018, consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Diante do exposto e da análise do conjunto probatório, que demonstrou de forma inequívoca o exercício de atividade especial por parte do requerente, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, e considerando que foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial pela regra de transição do Art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o benefício ser implantado a partir da data em que os requisitos foram integralmente implementados, em observância ao princípio da reafirmação da DER.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a RECONHECER o exercício de atividade especial pelo requerente nos seguintes períodos: 01/10/1983 a 30/09/1987; 01/04/1988 a 30/09/1991; 01/02/1992 a 22/09/1992; 01/03/1993 a 01/02/1995; 02/01/2006 a 08/07/2011; 02/01/2012 a 06/08/2021; e CONCEDER aposentadoria especial ao requerente a partir da data em que completou os requisitos da regra de transição do Art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019: 13/01/2024 (DIB).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 14:32
Julgado procedente o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
-
24/08/2025 14:32
Processo Inspecionado
-
24/06/2025 16:41
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 17:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/11/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 09:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
06/11/2024 14:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/11/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 07:16
Juntada de Petição de habilitações
-
31/10/2024 16:36
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 06/11/2024 09:40 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
18/10/2024 02:45
Decorrido prazo de AMAURI FERRAZ VIEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 01:45
Decorrido prazo de AMAURI FERRAZ VIEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 13:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 09:40 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
18/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 13:43
Proferida Decisão Saneadora
-
06/03/2024 13:43
Processo Inspecionado
-
12/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 08:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 08:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 17:15
Processo Inspecionado
-
18/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:40
Decorrido prazo de AMAURI FERRAZ VIEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 07:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/02/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2022 12:35
Expedição de citação eletrônica.
-
09/09/2022 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a AMAURI FERRAZ VIEIRA - CPF: *12.***.*70-72 (REQUERENTE)
-
02/05/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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