TJES - 5000843-04.2025.8.08.0001
1ª instância - 2ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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22/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 2ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000843-04.2025.8.08.0001 | 12164 DECISÃO Da tutela de evidência.
No presente caso, embora a parte autora tenha narrado a existência de perigo de dano em caso de não concessão da medida antecipada, o exame preliminar dos autos aponta para a necessidade de se ouvir a parte contrária antes de qualquer decisão liminar. É recomendável, portanto, a intimação prévia da parte adversa para que este juízo tenha melhores condições de apreciar a existência, ou não, dos requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência, de modo a assegurar que ambas as partes possam se manifestar sobre a controvérsia antes de uma decisão de caráter provisório que possa gerar efeitos imediatos e significativos.
Da audiência de conciliação.
Embora o princípio da indisponibilidade do interesse público não signifique a impossibilidade de composição, é certo que a inexistência de autorização do ente público para a autocomposição inviabiliza a designação de audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, parágrafo 4º, II, CPC/2015).
Nesse sentido, considerando que este juízo não possui informação oficial a respeito de eventual autorização do ente público para a realização de autocomposição em casos semelhantes ao ora analisado, deixo de designar audiência de conciliação.
Da contestação.
Visando imprimir maior celeridade na tramitação do feito, a citação deve ser aperfeiçoada desde já.
No que se refere ao prazo para a Fazenda Pública apresentar contestação quando não há designação de audiência de conciliação, o art. 6º da Lei nº 12.153/2009 expressamente prevê que, "quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil".
Considerando que a Lei 5.869/1973 foi expressamente revogada pela Lei 13.105/2015, aplica-se à Fazenda Pública o prazo previsto no art. 335 do Código Processual Civil vigente, sem qualquer diferenciação temporal (art. 7º da Lei nº 12.153/2009), o qual deve ser contado na forma do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, tudo nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Das diligências.
Intime-se o requerido para que apresente manifestação prévia acerca do pedido de tutela de evidência, no prazo de 15 dias.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
IZAQUEU LOURENÇO DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
21/08/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 18:42
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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