TJES - 5005215-96.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 00:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005215-96.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: FRANCISCO DE ASSIS ZAGOTTO e ROSA CRISTINA CYPRIANO AGRAVADO: TIAGO CESARIO RANGEL JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – DR.
MURILO RIBEIRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCO DE ASSIS ZAGOTTO e ROSA CRISTINA CYPRIANO contra decisão interlocutória (ID 13061033), proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos” (processo nº 5000613-29.2025.8.08.0011), ajuizada por TIAGO CESARIO RANGEL, ANA PAULA MONTENEGRO BARBOSA e E.M.R., deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que os ora Agravantes efetuem, de forma solidária, o pagamento de pensão mensal aos Agravados no valor de R$ 2.571,45 (dois mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), a contar da data da prolação da decisão.
Em suas razões recursais (ID 13061029), os Agravantes pugnam pela reforma da decisão combatida, sustentando, em síntese: (I) a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência; (II) a decisão agravada se fundamentou em premissa equivocada, qual seja, a de que o primeiro Agravado, Tiago Cesario Rangel, estaria desprovido de qualquer fonte de renda após o acidente de trânsito que o vitimou; (III) os Agravados omitiram deliberadamente o fato de que o primeiro Agravado percebe benefício previdenciário (auxílio-doença) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor inicial de R$ 1.836,73 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos); (IV) não há nos autos prova inequívoca da invalidez permanente do primeiro Agravado para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, defendendo que a condição de paraplegia, por si só, não se traduz automaticamente em incapacidade total e definitiva, sendo necessária dilação probatória, especialmente a realização de perícia técnica.
Diante do exposto, requerem a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito do agravo.
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau para indeferir o pedido de pensionamento mensal ou, subsidiariamente, para que o valor da pensão seja fixado na exata diferença entre o salário contratual do primeiro Agravado e o valor do benefício previdenciário por ele recebido, que seria de R$ 734,69 (setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos). É o relatório.
Passo a decidir acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos elencados no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada.
A análise de tais requisitos, neste momento processual, é realizada em sede de cognição sumária, com base nos elementos até então coligidos aos autos, reservando-se o exame aprofundado do mérito para o julgamento colegiado.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que os argumentos e as provas colacionadas pelos Agravantes não são suficientes para, de plano, desconstituir os fundamentos da decisão agravada a ponto de justificar a suspensão de sua eficácia.
Os Agravantes concentram sua tese na suposta ausência de prova da invalidez permanente do primeiro Agravado e, principalmente, na omissão quanto ao recebimento de benefício previdenciário, o que, segundo alegam, configuraria enriquecimento sem causa se cumulado com a pensão fixada.
A decisão do juízo de primeiro grau, por sua vez, fundamentou-se em elementos que, em uma análise inicial, conferem verossimilhança ao direito dos Agravados.
A ocorrência do acidente é incontroversa, assim como a gravíssima consequência dele advinda: a paraplegia do primeiro Agravado, condição que, por si só, gera uma presunção de incapacidade para a atividade laboral que habitualmente exercia (consultor de vendas), a qual exige locomoção e interação constante.
O magistrado de piso, ao fixar o valor da pensão com base no salário contratual comprovado pela CTPS (ID 61746541), agiu com a cautela necessária, indeferindo o pleito de inclusão de rendimentos informais que não foram inequivocamente demonstrados.
A decisão, portanto, está amparada em prova documental idônea, o que enfraquece a tese de manifesta teratologia ou ilegalidade.
No que concerne à alegação de que o pensionamento enseja enriquecimento sem causa da vítima do acidente por esta já estar recebendo benefício previdenciário, a jurisprudência é assente no sentido da possibilidade de cumulação de natureza previdenciária com pensão decorrente de ato ilícito, dada a natureza jurídica e finalidade diversa das referidas indenizações.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PENSÃO VITALÍCIA.
INCAPACIDADE PARCIAL.
CABIMENTO.
CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO .
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é cabível o "arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp n. 636.383/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015) . 2.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória.2.1 .
A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial.
Assim, tem-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pelo agravante. 3.
A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca da adequação do montante da pensão mensal fixados na origem - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ . 4.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5 .
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2430797 RS 2023/0279971-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. 1.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS RÉUS EM APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DEFERIDO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 1.060/50.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO QUE DECORRE DE LEI.
ART. 1.012, DO CPC.
APELO TAMBÉM NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 3.
PRELIMINARMENTE. 3 .1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA FORMA PRETENDIDA.
LIVRE APRECIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO JULGADOR.
ARTIGOS 370 E 371, DO CPC.
PRELIMINAR REJEITADA. 3 .2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ MAIARA.
DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A VENDA SUPOSTAMENTE EFETIVADA ANTES DO SINISTRO .
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO OU RECIBO DE VENDA HÁBIL A CORROBORAR COM A ALEGAÇÃO DOS REQUERIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A COMERCIALIZAÇÃO E TRADIÇÃO DA COISA ANTES DO ACIDENTE DE TRÂNSITO (ART. 373, II, DO CPC/73).
LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA .3.3.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO .
DECISÃO MOTIVADA, DE ACORDO COM O ART. 489, 1º, CPC.3.4 .
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA.
EVIDENCIADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE DESCONTO DE VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE DPVAT E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE ANULAÇÃO DO DECISUM.
QUESTÕES QUE PODEM SER APRECIADAS DIRETAMENTE POR ESTE TRIBUNAL, COM FULCRO NO ARTIGO 1 .013, 3º, III, DO CPC. 4.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
COLISÃO FRONTAL ENTRE DUAS MOTOCICLETAS.
ABALROAMENTO QUE OCORREU QUANDO O CONDUTOR RÉU TENTAVA REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM.
INOBSERVÂNCIA DO FLUXO DE TRÁFEGO NA PISTA QUE IRIA OCUPAR.
AUTOR QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO .
MANOBRA EFETUADA SEM A ADOÇÃO DAS CAUTELAS DEVIDAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 28, 29, INC.
X, ALÍNEA C, E ART. 34, TODOS DO CTB .
FALTA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR AUTOR QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR CULPA À VÍTIMA.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA . 5.
DANO MORAL E DANO ESTÉTICO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO (SÚMULA 387/STJ).
AUTOR QUE SOFREU LESÕES FÍSICAS .
AMPUTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR E PÉ ESQUERDOS.
ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
SEQUELAS QUE TAMBÉM IMPACTARAM NEGATIVAMENTE NA APARÊNCIA FÍSICA DO AUTOR .
DANO ESTÉTICO RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA PARA CADA UM DOS DANOS (R 70.000,00) PARA R 50 .000,00 CADA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 6.
PENSIONAMENTO MENSAL .
CABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A AMPUTAÇÃO DO BRAÇO E DO PÉ ESQUERDO CAUSOU REDUÇÃO NA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE QUE A VÍTIMA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS ALTO DO QUE A REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE À ANTERIOR.
IRRELEVÂNCIA .
FINALIDADE DA PENSÃO CIVIL NITIDAMENTE REPARATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
REQUISITOS ESPECÍFICOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A LESÃO CAUSOU INCAPACIDADE DEFINITIVA OU LIMITAÇÃO PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE OFÍCIO OU PROFISSÃO .
INTELIGÊNCIA DO ART. 950, DO CC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA VÍTIMA.
UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL .
TERMO INICIAL.
DATA DO ACIDENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 398, DO CÓDIGO CIVIL .
SENTENÇA MANTIDA. 7.
PEDIDO DE DEDUÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE DPVAT.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO .
VÍTIMA QUE NADA RECEBEU DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
PEDIDO TAMBÉM DE DESCONTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCABIMENTO.
VALOR PAGO PELO INSS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INDENIZAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO .
NATUREZAS DISTINTAS.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 8.
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL .
NECESSIDADE PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO MENSAL.
MEDIDA QUE INDEPENDE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
EXEGESE DA SÚMULA 313, STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-PR 00075966120208160083 Francisco Beltrão, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 14/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INCAPACIDADE LABORATIVA - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - DEVIDA - ARTIGO 950, DO CÓDIGO CIVIL - PARCELA ÚNICA - IMPOSSIBILIDADE. - A teor do que dispõe o artigo 950, do Código Civil, aquele que tiver diminuída sua capacidade laborativa, em razão de ofensa causada por terceiro, faz jus à reparação equivalente à pensão no valor do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação sofrida - Inexiste vedação à cumulação de pensão previdenciária com a pensão mensal decorrente de ato ilícito, porquanto verbas de natureza distintas - "O pagamento da pensão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, é incompatível com a vitaliciedade". (TJ-MG - AC: 05817985520148130079 Contagem, Relator.: Des .(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) Por fim, saliento que a sustação da eficácia da decisão recorrida ensejaria a ocorrência de periculum in mora inverso, pois a pensão mensal deferida possui natureza eminentemente alimentar e destina-se a garantir a subsistência do primeiro Agravado e de sua família, que se viram abruptamente privados de sua principal fonte de renda em um momento de extrema vulnerabilidade, marcado por despesas extraordinárias com tratamentos de saúde e adaptações necessárias à nova realidade imposta pela paraplegia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, mantendo, por ora, a eficácia da decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso por esta Colenda Câmara.
Comunique-se esta decisão ao MM.
Juízo de origem.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
25/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:18
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 17:08
Juntada de Petição de habilitações
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17/07/2025 16:14
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:37
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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09/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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09/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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