TJES - 5044864-30.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5044864-30.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA PEREIRA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CHAGAS LOURENCO - ES37092 REQUERIDO: SIMONE MARIA DE JESUS REGIANE Advogado do(a) REQUERIDO: ALDIMARA DOS SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES27282 Requerente(s): Nome: FABIANA PEREIRA DE JESUS Requerido(s): Nome: SIMONE MARIA DE JESUS REGIANE PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Fabiana Pereira de Jesus Cardoso ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Simone Maria de Jesus Regiane, alegando que, em 03/11/2022, trafegava pela Avenida Quinze de Novembro, via preferencial, quando, ao cruzar com a Rua Jairo de Matos, teve seu veículo atingido lateralmente por automóvel conduzido pela requerida, que teria avançado a placa de “PARE” sem observar a sinalização de trânsito.
Sustenta que, em razão do acidente, precisou de atendimento médico e arcar com o conserto do veículo e custos com guincho, totalizando R$ 6.320,00.
Pede indenização por danos materiais nesse valor e danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A requerida apresentou contestação na qual afirma que trafegava pela via transversal e que só adentrou na via principal porque a autora havia acionado a seta indicando que ingressaria à esquerda, razão pela qual presumiu que a via estaria livre.
Alega que a autora desistiu da conversão sem nova sinalização, surpreendendo-a e provocando a colisão.
Sustenta que agiu com cautela e atribui culpa exclusiva ou concorrente à autora.
Questiona também a comprovação dos danos materiais e argumenta que os danos morais são inexistentes, pois não houve lesões graves ou abalo significativo, pedindo a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da dinâmica do acidente e responsabilidade A controvérsia gira em torno da culpa pela colisão lateral entre os veículos das partes.
A autora afirma trafegar em via preferencial quando teve sua trajetória interceptada pela ré, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória.
Já a requerida admite ter ingressado na via principal, mas sustenta que o fez com base na legítima expectativa gerada pela autora, que teria sinalizado a intenção de virar à esquerda, supostamente liberando a passagem.
A tese defensiva, entretanto, não encontra amparo em prova robusta.
Ainda que a autora eventualmente tenha acionado a seta indicando conversão à esquerda, não há nos autos prova de que essa sinalização realmente ocorreu ou que a manobra seria segura e iminente, tampouco que tal expectativa justificaria o ingresso em via preferencial sem a devida cautela.
Além disso, restou incontroverso que a requerida não aguardou a passagem de veículo que já trafegava na via preferencial, tendo avançado em cruzamento sinalizado com placa de “PARE”, o que por si só configura conduta culposa, nos termos do art. 29, III, e art. 38 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, ainda que houvesse a sinalização por parte da autora, não se pode admitir a quebra do dever de cuidado por suposição de manobra não realizada, sendo certo que o acionamento de seta não transfere a responsabilidade de quem ingressa em via preferencial, tampouco autoriza o avanço automático.
O dever da requerida, vindo de uma rua secundária é aguardar todo e qualquer tipo de manobra de quem segue da via principal.
Importante ressaltar que, conforme estabelecido nos arts. 29, III, "a" e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, não é dever de quem trafega na via preferencial reduzir abruptamente a velocidade ou ceder passagem para veículos oriundos de vias secundárias.
Ao contrário, incumbe exclusivamente àquele que pretende adentrar a via principal certificar-se de que a manobra poderá ser realizada em condições seguras, sem causar risco ou prejuízo aos veículos que nela circulam.
Nesse contexto, deve-se observar o que dispõe o art. 29, inciso III, alínea “a”, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê que: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; Assim como o art. 34: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Desse modo, tratando-se de cruzamento entre via principal e via secundária, recai sobre o condutor que acessa a via preferencial, no caso, a requerida, o dever de observar a sinalização de trânsito e somente efetuar a manobra quando constatada a inexistência de risco.
Conforme dispõe o art. 44 do CTB, "ao aproximar-se de qualquer tipo de interseção, o condutor deverá demonstrar prudência especial, de forma a evitar colisões ou situações de risco." Quem está em via principal tem expectativa legítima de circulação contínua e fluída, sendo vedado que condutores oriundos de ruas secundárias obriguem a redução brusca ou a manobras evasivas, sob pena de gerar riscos de acidentes não apenas para si, mas para todo o fluxo viário.
Assim, não há como acolher a tese de culpa concorrente ou exclusiva da autora.
A conduta da requerida foi determinante para o sinistro, e sua responsabilidade deve ser reconhecida. 2.
Dos danos materiais No tocante aos danos materiais, a autora alegou ter arcado com o conserto do veículo e com guincho, no total de R$ 6.320,00.
Contudo, não apresentou nos autos documentos válidos e suficientes que comprovem o orçamento ou pagamento dos reparos.
Não há notas fiscais completas, recibos identificáveis ou prova da correlação entre os valores e os danos alegados.
Assim, na ausência de comprovação documental mínima do prejuízo patrimonial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, os autos comprovam que a autora foi conduzida ao hospital e passou por exames, tendo recebido medicação e atestado de cinco dias.
Apesar disso, os documentos médicos indicam que não foram identificadas lesões graves.
O atestado aponta, inclusive, um quadro de virose, com descrição "INFECÇÃO VIRAL NÃO ESPECIFICADA", sem nexo causal com o acidente.
Ainda assim, considera-se que a situação gerou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, tais como, necessidade de atendimento médico e a limitação temporária em suas atividades.
Assim, é cabível a reparação moral, ainda que em patamar moderado.
Diante do contexto e da ausência de gravidade acentuada, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra proporcional ao dano e aos parâmetros usualmente adotados em casos semelhantes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Fabiana Pereira de Jesus Cardoso em face de Simone Maria de Jesus Regiane, para: Condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da data da presente sentença, até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação; Rejeitar os pedidos da contestação quanto à culpa exclusiva ou concorrente da autora, bem como a alegação de inexistência de dano moral, por não estarem amparados em provas suficientes; Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 24 de julho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 25 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53542255 Petição Inicial Petição Inicial 24102817083929700000050791257 53542256 Documento de identidade 3 de set. de 2023 Documento de Identificação 24102817083956100000050791258 53542257 procuracao e Hipo- Fabiana Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102817083986200000050791259 53542258 Boletim de ocorrencia- Fabiana Documento de comprovação 24102817084010100000050791260 53542259 Decalracao testemunha Documento de comprovação 24102817084037900000050791261 53542260 Fotos Documento de comprovação 24102817084063000000050791262 53542261 Documentos medicos e atestados Documento de comprovação 24102817084089500000050791263 53612878 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24102915585471500000050858506 53855110 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110113283236800000051083410 53855111 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110113283264800000051083411 54910417 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24111914570788100000052036192 54910421 AR - SEM EXITO - Não Existe o n° - CITAÇÃO - SIMONE MARIA DE JESUS REGIANE - CONCILIAÇÃO - 30.01.202 Aviso de Recebimento (AR) 24111914570418500000052036195 56284193 Petição (outras) Petição (outras) 24121113165736000000053312931 57190546 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25010913520459700000054155901 62209803 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25013014352020100000055252491 62209816 AR - sem êxito - CITAÇÃO - Audiência - 30-01-2025 - SIMONE MARIA DE JESUS REGIANE Aviso de Recebimento (AR) 25013014352036200000055252503 62232763 Termo de Audiência Termo de Audiência 25013017000891500000055273938 62417664 Despacho Despacho 25020417120139200000055440330 63632837 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022015323618000000056540983 63632838 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022015323645500000056540984 63909249 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022512172842000000056784874 63909251 Guia de remessa de Mandados - Comarca Unificada Outros documentos 25022512172868000000056784876 65066597 Mandado entregue: 5556885 Expediente: 10051083 Certidão 25031418335664200000057767900 66565945 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040417471131200000059100901 66732362 Despacho Despacho 25040718021918600000059194920 66730175 Certidão Certidão 25040813273883000000059244232 66732362 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040718021918600000059194920 66732362 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25040718021918600000059194920 66736618 Certidão Certidão 25040813573398600000059249846 66729026 Ofício Ofício 25040814185402700000059242786 66757562 whatsapp com exito Certidão 25040815410599800000059269076 66760161 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040815525803300000059271816 66760162 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25040815525829400000059271817 67012341 Petição (outras) Petição (outras) 25041113592168900000059497860 67124856 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041414315534500000059595707 67124862 E-mail enviando o Ofício nº 0090-2025 - Requisitar imagens gravadas - SEMDEST-PMVV Outros documentos 25041414315600800000059595713 67517814 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25042218423099100000059942976 67558081 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 25042314140179500000059979188 67568054 Resposta do Ofício nº 0090.2025 - SEMDEST-PMVV.
Ofício 25042314140200200000059979192 67568054 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042314140200200000059979192 66732362 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040718021918600000059194920 67643741 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042412360680700000060055845 70235202 Contestação Contestação 25060414141118700000062358923 70236819 VIDEO-2025-03-25-20-47-02 Documento de comprovação 25060414141160400000062358939 70254889 Petição (outras) Petição (outras) 25060415412316600000062375550 70256369 ADVOGADO TENTANDO ACESSAR A SALA DE AUDIENCIA DESDE AS 15H Documento de comprovação 25060415412332600000062376779 70266217 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060512143420900000062384990 70519472 Certidão - GRAVAÇÃO AIJ Certidão 25060913161337000000062609954 71363241 Decurso de prazo Decurso de prazo 25062310330497200000063364782 -
29/07/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido de FABIANA PEREIRA DE JESUS - CPF: *30.***.*89-35 (REQUERENTE).
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23/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/06/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:14
Expedição de Termo de Audiência.
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:14
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 02:26
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE JESUS REGIANE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:26
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DE JESUS em 20/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:55
Decorrido prazo de FABIANA PEREIRA DE JESUS em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:36
Decorrido prazo de LUCAS CHAGAS LOURENCO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5044864-30.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: SIMONE MARIA DE JESUS REGIANE Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CHAGAS LOURENCO - ES37092 DESPACHO Vistos em inspeção Oficie-se a Prefeitura de Vila Velha/ES solicitando as imagens de videomonitoramento do momento e local do acidente de trânsito descrito na inicial e no termo de audiência de conciliação colacionado no id. 66565945.
Defiro o requerimento formulado pela parte requerida no ID de nº 66565945 e, por conseguinte, determino a nomeação de defensor dativo, observando-se a ordem de classificação disponibilizada pela OAB/ES, para prestar-lhe a devida assistência jurídica, em virtude de sua hipossuficiência financeira para constituir advogado particular e suportar as custas processuais, bem como de não existir defensor público designado para este Juizado, conforme se verifica da Portaria PES nº 407 publicada no Diário Oficial dos Poderes do Estado em 27.09.2013.
Assim sendo, NOMEIO o seguinte advogado para atuação nesta demanda: NOME: ALDIMARA DOS SANTOS DA SILVA BARBOSA OAB/ES: 27.282 E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (27)99888-1392 Após, intime-se o advogado nomeado para, imediatamente, informar se aceita ou não o múnus, cujos honorários arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) para atuação em todo o processo, na forma do Decreto nº 4.987-R de 13.10.2021 do Governo do Estado do Espírito Santo e do Ato Normativo Conjunto entre o TJES e a PGE de nº 01/2021.
Em caso de manifestação positiva, intime-se para, no prazo de quinze dias, apresentar a peça processual adequada ao caso.
Decorrendo o prazo in albis ou em caso de não aceitação, proceda a Serventia a conclusão dos autos para nomeação do advogado subsequente.
DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100.
Telefones: (27) 3198-3011.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6830529282?omn=*54.***.*87-12 ID da reunião: 683 052 9282 Senha: NÃO É NECESSÁRIO O USO DE SENHA DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 04/06/2025 Hora: 15:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ADVERTÊNCIAS: a) Ficam as partes advertidas que eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, enseja a condenação nas penas de litigância de má-fé. b) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; c) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído. d) As partes ficam desde já cientes de que deverão apresentar na audiência supra designada, todas as provas que possuírem, documentais e/ou testemunhais se existirem, sendo as últimas, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação. e) A parte fica ciente de que deverá enviar as informações da audiência virtual para sua testemunha, providenciando o seu comparecimento virtual ou presencial na data designada, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art. 456 do CPC). f) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95.
Intimem-se todos, com especial advertência de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Juízo em até 05 (cinco) dias antes da data designada para realização do ato.
Intimem-se todos.
Diligencie-se no necessário.
VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerente(s): Nome: FABIANA PEREIRA DE JESUS Endereço: Rua Salvador Porfírio de Almeida, 06, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-260 Requerido(s): Nome: SIMONE MARIA DE JESUS REGIANE Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 389, Ed.
Franceville, apto 802, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 -
24/04/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 12:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 01:53
Decorrido prazo de SIMONE MARIA DE JESUS REGIANE em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/04/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/04/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:18
Juntada de Ofício
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08/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:02
Nomeado defensor dativo
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07/04/2025 18:02
Processo Inspecionado
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07/04/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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07/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/04/2025 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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14/03/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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02/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 PROCESSO Nº 5044864-30.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIANA PEREIRA DE JESUS REQUERIDO: SIMONE MARIA DE JESUS REGIANE Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CHAGAS LOURENCO - ES37092 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=*39.***.*36-90 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA DE ACESSO: TyB2QN SALA 1 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 04/04/2025 Hora: 17:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 20 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 15:32
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
30/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
30/01/2025 17:00
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/01/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/01/2025 13:52
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:46
Decorrido prazo de LUCAS CHAGAS LOURENCO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/11/2024 13:28
Expedição de carta postal - citação.
-
01/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:10
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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28/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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