TJES - 5028926-83.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:10
Publicado Decisão - Mandado em 28/08/2025.
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05/09/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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03/09/2025 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 00:53
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5028926-83.2025.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDIANO RODRIGUES FILHO EMBARGADO: THALLES OTAVIO ASSEF Advogado do(a) EMBARGANTE: PATRICIA PEREIRA TABOADA GUIMARAES - ES15250 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por EDIANO RODRIGUES FILHO, em face de THALLES OTAVIO ASSEF, objetivando a desconstituição de ato de constrição judicial que recaiu sobre o veículo Fiat Siena ESSENCE 1.6 Flex, Placa OYJ5H83, Renavam *11.***.*85-04.
O Embargante alega, em síntese, que é legítimo proprietário e possuidor do referido veículo, adquirido de boa-fé em 11 de setembro de 2020, junto à empresa Central Veículos LTDA ME.
Sustenta que, à época da aquisição, não pendia qualquer restrição sobre o bem.
Contudo, em 06 de agosto de 2025, foi surpreendido com a apreensão do veículo em razão de uma ordem de penhora e restrição de circulação exarada nos autos do processo de referência nº 5001678-16.2023.8.08.0048, do qual não é parte.
Aduz que a manutenção da constrição lhe causa graves prejuízos, uma vez que o veículo se encontra retido no pátio do DETRAN/ES, gerando despesas diárias, além de privá-lo do uso de seu patrimônio.
A inicial veio instruída com documentos.
Por meio da decisão de ID 76156332, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas iniciais, conforme petição e guias de IDs 76320036, 76320048 e 76320050.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório.
Decido.
DO EFEITO SUSPENSIVO Os embargos de terceiro, disciplinados entre os artigos 674 e 681 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual vocacionado a desconstituir ato de constrição judicial que recaia indevidamente sobre a posse ou a propriedade de quem não é parte na relação jurídica processual originária.
A tutela de urgência em seu bojo, por sua vez, rege-se pelo disposto no art. 678 do mesmo diploma, o qual autoriza a suspensão das medidas constritivas e a manutenção ou reintegração provisória da posse, desde que a petição inicial esteja devidamente instruída com prova suficiente do domínio ou da posse.
No caso vertente, pretende a embargante obter em sede de liminar, o cancelamento da restrição judicial inserida no registro do veículo, Fiat Siena ESSENCE 1.6 Flex, Placa OYJ5H83, Renavam *11.***.*85-04, oriunda de suposta determinação proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 5001678-16.2023.8.08.0048, proposta pelo ora embargado, Thalles Otávio Assef, em face de Central Veículos LTDA – ME.
Compulsando os autos, verifico que a restrição lançada sobre o prontuário do veículo não se qualifica como um ato de penhora ou indisponibilidade determinado por este Juízo.
Trata-se, em verdade, de uma averbação premonitória, efetivada diretamente pelo exequente com amparo na faculdade que lhe confere o artigo 828 do Código de Processo Civil.
Tal anotação possui natureza meramente acautelatória e informativa, visando dar publicidade da existência da execução a terceiros.
Não representa, contudo, um ato de constrição que prive ou turbe a posse do embargante.
Com efeito, a averbação em comento não obsta o livre uso, gozo e fruição do bem, inexistindo, nesta fase processual, qualquer ato expropriatório iminente que configure o necessário periculum in mora.
Nesse cenário, ausente um dos requisitos essenciais para a concessão da medida liminar, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte embargante.
Registro que não há nos autos principais nenhuma ordem de apreensão do veículo.
CITE-SE O EMBARGADO/EXEQUENTE para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos (CPC, art. 679), findo o qual se seguirá o procedimento comum, cientificando-o a respeito dos efeitos da revelia (CPC, art. 344 e ss.); Apresentada impugnação, INTIME-SE a EMBARGANTE, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC; Após, conclusos.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos da execução, com destaque na capa dos autos e Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO observando os termos do artigo 677, § 3º, do CPC .
Diligencie-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25081319443205200000066776916 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25081319443238400000066776918 RG_EDIANO RODRIGUES FILHO Documento de Identificação 25081319443265700000066776919 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25081319443286000000066776921 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de comprovação 25081319443306300000066776922 CONTRACHEQUE Documento de comprovação 25081319443328300000066776923 CONTRATO DA EMPRESA Documento de comprovação 25081319443349300000066776924 CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEICULO Documento de comprovação 25081319443390200000066776925 DOSSIE DO VEICULO Documento de comprovação 25081319443463400000066776926 DOCUMENTO DO VEICULO Documento de comprovação 25081319443477400000066776927 CREDITO FINANCIAMENTO DO VEICULO BANESTES Documento de comprovação 25081319443525800000066776928 PAGAMENTO DO VEICULO Documento de comprovação 25081319443555600000066776929 TERMO DE QUITAÇÃO DO VEICULO Documento de comprovação 25081319443572200000066776930 GUIA DE REMOÇÃO DO VEICULO PARA O PATIO Documento de comprovação 25081319443597800000066776931 VALOR DO VEICULO TABELA FIPE Documento de comprovação 25081319443623600000066776932 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081414023257700000066816140 Decisão Decisão 25081513083972500000066882771 Decisão Decisão 25081513083972500000066882771 Petição (outras) Petição (outras) 25081815525543800000067034242 CUSTAS JUDICIAIS Documento de comprovação 25081815525596200000067034251 PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS Documento de comprovação 25081815525615000000067034252 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito Nome: THALLES OTAVIO ASSEF Endereço: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, - de 2360 ao fim - lado par, Jesus de Nazareth, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-015 -
26/08/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 12:25
Expedição de Mandado - Citação.
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20/08/2025 18:01
Não Concedida a Medida Liminar a EDIANO RODRIGUES FILHO - CPF: *76.***.*88-58 (EMBARGANTE).
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18/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 13:08
Gratuidade da justiça não concedida a THALLES OTAVIO ASSEF - CPF: *47.***.*09-26 (EMBARGADO).
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14/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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