TJES - 0000154-31.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Nova Venecia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:53
Decorrido prazo de PETERSON SILVA OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 04:02
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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05/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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02/09/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 01:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000154-31.2025.8.08.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PETERSON SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) REU: ARTHUR BORGES SAMPAIO - ES32976 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de PETERSON SILVA OLIVEIRA, vulgo “PET”, imputando-lhe a prática do crime previsto nos artigos 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei n° 11.343/06.
Narra a exordial acusatória que: “(...) no dia 04 de junho de 2025, por volta de 01h00min, na rua Duarte, nº 844, bairro Rúbia, município de Nova Venécia/ES, o denunciado, juntamente com M.J.O.C, menor de idade, tinha depósito drogas em desacordo com a determinação legal.
Durante patrulhamento tático motorizado no bairro Rúbia, a guarnição recebeu informações que havia um casal comercializando entorpecentes no local citado acima, diante disso, ao passarem pela rua Duarte, avistaram o denunciado saindo da residência e se aproximando de um veículo Land Rover, modelo antigo, cor branca à poucos metros de sua casa, ensejo que entregou algum objeto para o motorista do veículo.
O denunciado ao perceber a aproximação da guarnição, empreendeu fuga a pé em direção à sua residência, vindo a dispensar 04 (quatro) pinos de substâncias análogas a cocaína e após esse ato entrou para sua casa; ato imediato, os entorpecentes foram identificados pela polícia, sendo possível notar circunstâncias de comercialização no local, momento que a guarnição adentrou a residência do denunciado transpondo o muro.
O denunciado, por sua vez, continuou correndo pelo quintal do imóvel até o muro dos fundos, oportunidade que passou por um veículo na garagem e pegou um invólucro que estava em cima do porta-malas, no entanto, não logrando êxito em pular o referido muro devido a sua altura, dispensou o invólucro, ato imediato, sendo detido pela guarnição.
Na residência foi encontrado, no interior do guarda-roupas de Peterson, uma sacola contendo aproximadamente 106 (cento e seis) gramas de cocaína, 01 (uma) balança de precisão com vestígios de cocaína e vários pinos micro tubos vazios utilizados para embalo e comercialização de entorpecentes.
Ainda, nas buscas realizadas no quintal e próximo do portão frontal, fora encontrado um porta-óculos contendo 01 (um) papelote de substância análoga a cocaína e 02 (duas) buchas de substância análoga a maconha.
Friso que em companhia de Peterson estava a menor M.J.O.C, que costuma comercializar entorpecentes juntamente com o denunciado no local dos fatos, bem como, nos estabelecimentos comerciais conhecidos como Bar do Jhon e Bar do João; adolescente essa utilizada como bode expiatório na prática de ilícito.
Por fim, quanto ao veículo, Land Rover, o condutor acelerou bruscamente e evadiu-se do local, dessa forma, não sendo possível encontrá-lo. (...)”.
A Denúncia veio instruída com Inquérito instaurado a partir da prisão em flagrante do acusado (id 70410687).
Notificado, o réu apresentou defesa prévia id 72796171.
Proferida a decisão id 73495657, a denúncia foi recebida em 21 de julho de 2025, designando-se audiência de instrução.
Laudo de química forense n° 6463/2025 juntado no id 73620624.
Advogado constituído apresentou nova defesa no id 73505693.
Ademais, foi realizada a instrução criminal, consoante termo de audiência presente no ID 76650627.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais em audiência, quando pugnou pela condenação do acusado nos termos da exordial acusatória.
Por fim, a Defesa do réu, em alegações finais orais sustentou o tráfico de drogas privilegiado, com a concessão de pena mínima e liberdade provisória.
Em suma, é o relato. 2.
FUNDAMENTOS Inexistem preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, bem como não se implementou nenhum prazo prescricional, razão pela qual passo ao mérito. 2.1.
Do crime de tráfico de drogas A materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada nos autos, por meio do laudo de química forense n° 6463/2025 juntado aos autos no id 73620624, que comprovou a apreensão de 2 (duas) unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, com 4,9 gramas, com presença de tetrahidrocannabinol; 1 (uma) unidade de fragmentos vegetais, sem envoltório, com 0,5 grama, com presença de tetrahidrocannabinol; 1 (uma) unidade de material em pó, envolta por plástico, com 107,0 gramas, com presença de éster metílico da benzoilecgonina; 1 (uma) unidade de material em pó, envolta por plástico, com 3,3 gramas, com presença de éster metílico da benzoilecgonina e 4 (quatro) unidades de material em pó, contidas de microtubos plásticos (pinos), com 3,0 gramas, com presença de éster metílico da benzoilecgonina.
Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia.
A testemunha Policial Militar Nicolas Serafim Veloso, em Juízo, relatou que durante patrulhamento normal da equipe de força tático, receberam informações de que o réu, juntamente com a menor, estaria realizando o tráfico de drogas em frente à sua residência.
Ao se aproximarem do local, visualizaram o acusado entregando um objeto a um terceiro que estava em um veículo, quando o denunciado percebeu a presença da guarnição, o carro se evadiu do local, tendo o réu corrido para dentro de casa.
Os policiais viram pinos jogados ao chão, e entraram na residência, visualizando o acusado pegar um invólucro que se encontrava por cima de um veículo na garagem, dispensando-o no imóvel vizinho, todavia, não foi encontrado.
No quintal, encontraram outro invólucro.
A genitora do réu permitiu a entrada dos policiais na residência, e no quatro deste, foram encontrados os entorpecentes listados na ocorrência.
Confirmou suas declarações prestadas na esfera policial.
Indagado pela Defesa, afirmou que os policiais mais antigos da força tática já prenderam o réu.
A testemunha Policial Militar Georges Antônio Batista Oliveira, em Juízo, de igual forma, detalhou as circunstâncias da ocorrência, relatando que receberam informações de que um casal, conhecido como “Pet” e “Maju”, estaria praticando tráfico de drogas.
Segundo o relato, eles se revezariam na saída da residência, vendendo drogas a pessoas e veículos que ali paravam.
A guarnição se posicionou em uma esquina para observar e, em seguida, visualizaram o indivíduo conhecido como “Pet” se dirigindo a um veículo Land Rover, modelo mais antigo.
Quando os policiais se aproximaram para realizar a abordagem, o suspeito notou a presença da viatura e correu para dentro da residência, desobedecendo ordem de parada.
O veículo também deixou o local.
No trajeto até a casa, o réu deixou cair pinos que continham entorpecentes.
Os policiais transpuseram o muro e entraram na residência, momento em que visualizaram o réu passando por um carro na garagem, pegando um invólucro que estava sobre o veículo e correndo para os fundos.
No local, “Maju” estava na varanda.
O suspeito tentou pular um muro utilizando-se de uma máquina de lavar, sem sucesso, e dispersou o invólucro para o quintal.
A mãe do réu acordou durante a ação e foi informada sobre a situação.
Ainda segundo a testemunha, próximo ao portão da residência, perto de onde se encontrava “Maju”, foram encontrados entorpecentes.
Nos pertences do acusado, indicados por sua mãe, havia quantidade relevante de substância semelhante à cocaína.
As drogas estavam acondicionadas em microtubos, havia também uma balança de precisão e maconha.
Questionados, “Maju” disse apenas que estava com o acusado, mas não para fins de tráfico, e o réu afirmou que seria para uso próprio, optando depois pelo silêncio.
O policial confirmou a integridade de seu relato conforme registrado em boletim de ocorrência.
O defensor questionou se houve efetiva visualização do ato de venda, e o policial respondeu que sim, pois o acusado se aproximou de um veículo Land Rover portando objeto e, ao perceber a presença dos policiais, saiu correndo, deixando cair entorpecentes, enquanto o veículo fugia.
Confirmou que se tratava de prisão em flagrante.
Indagado sobre eventual relação anterior com o acusado, afirmou que nunca havia o prendido antes, tampouco sabia se colegas já o haviam prendido.
Contudo, disse que já tinha conhecimento de que o réu possuía envolvimento com o tráfico de drogas.
Acrescentou que esta foi a primeira vez que efetivamente prendeu o acusado e que nunca havia cumprido mandado de busca e apreensão em sua residência.
O acusado Peterson Silva Oliveira, em seu interrogatório judicial, admitiu que estava comercializando cocaína na data dos fatos e, que havia quatro dias que vendia drogas.
Que a adolescente não estava em sua residência, e passava pela rua.
Não vendeu drogas para a menor.
Diante disso, por tudo que se extrai do cotejo probatório coletado em Juízo, destaco a existência de provas claras e concretas capazes de embasar o decreto condenatório em detrimento do acusado Peterson Silva Oliveira, pois, conforme as declarações judiciais dos Policiais Militares Nicolas Serafim Veloso e Georges Antônio Batista Oliveira, as quais são consistentes e se complementam.
Ambos confirmaram que a guarnição, após receber informações sobre o tráfico de drogas praticado pelo réu e uma menor em frente à residência, dirigiu-se ao local para averiguar.
Os relatos descrevem a reação do réu ao notar a presença da viatura: a evasão de um veículo de terceiro, a corrida do acusado para dentro de casa, e o abandono de pinos de entorpecentes pelo caminho.
O policial Georges Antônio Batista Oliveira detalhou que, ao transpor o muro da residência, os agentes visualizaram o réu pegando um invólucro sobre um carro na garagem e tentando arremessá-lo para o quintal vizinho, onde a menor se encontrava na varanda.
Esses atos de dissimulação e tentativa de se livrar dos entorpecentes corroboram a prática delitiva, descaracterizando qualquer alegação de mero consumo pessoal.
Ademais, o policial Nicolas Serafim Veloso reforçou que, após a entrada autorizada da genitora do réu, foram encontradas as drogas em seu quarto, em volume considerável e diversidade que foge à posse para uso próprio.
A validade e a força probatória do testemunho de policiais são inegáveis, especialmente quando harmônicos e coerentes com o restante das provas, como ocorre no presente caso.
O próprio réu, Peterson Silva Oliveira, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime.
Ele admitiu que estava comercializando cocaína na data dos fatos e que praticava a venda de drogas há cerca de quatro dias.
Embora tenha tentado afastar o envolvimento da menor, suas demais declarações ratificam a versão apresentada pelos policiais, tornando a sua condenação inquestionável.
A confissão do réu, livre e espontânea, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, serve como prova irrefutável de sua culpabilidade.
Consigno que conforme entendimento pacífico da doutrina, o crime de tráfico de drogas consiste em condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou sequencial, sendo suficiente a prática de apenas um dos verbos relacionados no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para a sua caracterização.
Além disso, que possui caráter permanente, sendo irrelevante a prova flagrancial da venda, ou não, a terceiros, pois se consuma com a simples detenção do tóxico pelo agente para fins de comercialização.
Assim, verifico que todos os elementos colhidos corroboram que o acusado tinha em depósito e vendia drogas, situação fática que se amolda ao tipo penal positivado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a serem consideradas que isente o denunciado de pena. 2.2.
Da causa de diminuição de pena (§ 4°, art. 33, da Lei 11.343/06) Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa.
Na hipótese dos autos, verifico que o réu não possui antecedentes criminais, porém, diante da quantidade e diversidade (cocaína e maconha) de entorpecentes apreendidos, bem como de apetrechos ligados ao tráfico (balança de precisão e microtubos utilizados para embalo de cocaína), são elementos concreto que se dedicava à atividade criminosa, não se tratando de um crime eventual, até porque o próprio acusado confessou que estava efetuando o tráfico de drogas para sua subsistência, razão pela qual, não faz jus a benesse prevista no artigo 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não aplicação da causa especial de diminuição de pena. 2.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve a condenação por tráfico de drogas, afastando a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa.
II.
Questão em discussão. 3.
A questão em discussão consiste em verificar se os elementos concretos apresentados nos autos justificam o afastamento da causa de diminuição de pena e se a reavaliação dessas circunstâncias seria possível em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III.
Razões de decidir. 4.
O afastamento da causa especial de diminuição de pena fundamentou-se em elementos concretos que demonstram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, como a apreensão de drogas e apetrechos ligados ao tráfico. 5.
As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente não atende aos requisitos subjetivos exigidos para a aplicação do benefício, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório para alterar essa conclusão, o que é vedado em sede de recurso especial. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a quantidade de entorpecente, desde que associada a outros elementos concretos, pode justificar o afastamento do benefício do tráfico privilegiado.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A quantidade de entorpecente, associada a outros elementos concretos, pode justificar o afastamento do benefício do tráfico privilegiado. 2.
O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2037832/RO, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2172329/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.797.186/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) (grifei) 2.3.
Da causa de aumento de Pena (Artigo 40, Inciso VI, da Lei 11.343/2006) A causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 deve ser aplicada.
Conforme os relatos dos policiais, as informações iniciais recebidas davam conta de que o réu estava traficando em companhia de uma menor.
A testemunha Georges Antônio Batista Oliveira, em seu depoimento, explicitou que a guarnição foi acionada para averiguar o tráfico praticado por um casal, conhecido como “Pet” e “Maju”, que se revezariam na venda de drogas.
No momento da abordagem, a adolescente, identificada como "Maju", foi encontrada na varanda da residência do réu.
Essa circunstância, aliada às informações prévias e ao contexto da apreensão, demonstra que o réu se valia da presença da menor para a prática do tráfico, seja para a guarda da droga, para o revezamento na venda ou para, como o caso, o suporte na ação criminosa.
A norma busca punir com maior rigor a exploração de menores no âmbito do tráfico, coibindo a cooptação e a exposição de jovens a um ambiente de criminalidade.
O fato de a menor ter sido encontrada na varanda da residência, no exato momento da abordagem, em local onde os policiais também localizaram parte dos entorpecentes, é prova suficiente do seu envolvimento e da incidência da causa de aumento.
A conduta do réu, portanto, não apenas lesionou a saúde pública, mas também colocou em risco a integridade e o desenvolvimento de uma adolescente, razão pela qual, a pena será aumentada em 1/6 (um sexto).
Diante do exposto, a materialidade e a autoria delitiva, bem como a configuração da causa de aumento de pena, foram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório.
A condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, em associação com menor, é medida que se impõe para a devida aplicação da lei penal. 2.4.
Do pedido de indenização Quanto ao pedido de danos morais e coletivos pleiteados pelo Ministério Público na denúncia, entendo ser descabia no delito de tráfico, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Tal instituto não tem aplicabilidade na esfera penal, tendo em vista a impossibilidade de se mensurar, de se delimitar tal dano, devendo o dever de indenizar, na seara penal, se limitar aos prejuízos sofridos pela vítima certa e definida, quanto a este dano puder ser mensurado.
Assim, diante da complexidade que a matéria exige, a fixação de indenização a título de danos morais coletivos deverá ser analisada na esfera cível, vez que demandaria ampla dilação probatória, sob pena de violação aos princípios constitucionais de ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido, tem entendido também o TJES, conforme julgados exarados: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVO - TRÁFICO PRIVILEGIADO – DIVERSIDADE E NOCIVIDADE DE DROGA APREENDIDA COMO CRITÉRIO DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO – APELOS IMPROVIDOS 1) A jurisprudência deste Egrégio Tribunal não admite a reparação do dano à título de danos morais coletivo em decorrência de condenação pro tráfico de drogas. 2) A diversidade e a nocividade da droga apreendida são elementos idôneos para justificar a modulação da fração decorrente da causa especial de diminuição relativa ao tráfico privilegiado. 3) Apelo improvido.
Data: 16/Mar/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal.
Número: 0003410-45.2021.8.08.0030.
Magistrado: RACHEL DURAO CORREIA LIMA.
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL.
Assunto: Regime inicial.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
JUSTA CAUSA VERIFICADA.
AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DOSIMETRIA.
PENA MANTIDA.
RECURSO MINISTERIAL.
DANO MORAL COLETIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
PRELIMINAR.
Alegada a nulidade do feito em razão da apreensão de drogas ter ocorrido com violação de domicílio.
Entretanto, caso a entrada seja expressamente autorizada por moradores do local, não há como ser reconhecida a nulidade da busca domiciliar.
Precedente do Colendo STJ.
A justa causa para a busca domiciliar está evidenciada, pois, os policiais, confirmaram em Juízo que, além de terem recebido informações do tráfico de drogas no local, a partir de denúncia anônima e de investigações do serviço de inteligência da Polícia Militar, tiveram autorizada sua entrada pela genitora do réu, proprietária do imóvel, bem como pela esposa do réu, constando sua expressa declaração de autorização no vídeo juntado.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
MÉRITO.
DOSIMETRIA.
Dentre as circunstâncias do art. 59 do CPB, negativada apenas as circunstâncias do crime, considerando que as drogas estavam armazenadas numa residência em que viviam diversos familiares do réu, inclusive três crianças menores.
Além disso, observou-se, adequadamente, a previsão do art. 42 da Lei de Drogas, pois apreendida grande quantidade de maconha, dividida em diversos pedaços, totalizando mais de 14 (quatorze) quilos.
Portanto, a pena fixada em 7 (sete) anos de reclusão, se mostrou razoável.
Sem razão para qualquer alteração na dosimetria. 3.
RECURSO MINISTERIAL. É possível a fixação, pelo juízo criminal, um valor mínimo a título de indenização por danos morais, – e não só pelos prejuízos patrimoniais sofridos pelo ofendido.
Entretanto, quando se fala em indenização por danos morais coletivos a discussão ganha contornos que, a meu ver, demandariam ampla dilação probatória, sobretudo pela complexidade em quantificar, mesmo que minimamente, os prejuízos gerados à sociedade pela prática do crime de tráfico de drogas.
Precedentes desta Corte Estadual.
De qualquer modo, matéria poderá, eventualmente, ser debatida na esfera civil competente, afasto o pleito recursal relativo a fixação de valor mínimo a título de danos morais coletivos. 4.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Data: 03/Oct/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal.
Número: 0003453-30.2022.8.08.0035.
Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO.
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL.
Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins. 3.
DISPOSITIVO Destarte, pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Ministério Público, para o fim de CONDENAR o acusado PETERSON SILVA OLIVEIRA, vulgo “PET”, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, verifico a inexistência de circunstância judicial negativa (culpabilidade normal à espécie; não possui antecedentes; ausência de informações quanto a personalidade e conduta social; motivos próprios do tipo, ou seja, lucro fácil; sem circunstâncias e consequências extrapenais a valorar), pelo que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/06.
Na segunda fase da dosimetria da pena, denoto a existência de atenuante da confissão espontânea, todavia, deixo de aquilatada em razão da Súmula 231 do STJ e, diante da inexistência de agravante, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se o valor fixado.
Não há causa de diminuição de pena a ser considerada, conforme fundamentado acima.
Presente causa de aumento de pena, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), conforme disposto no art. 40, VI, da Lei 11.343/06, e fixo A PENA DEFINITIVA EM 5 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, E 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
Em face do disposto pelo artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal, com fulcro no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em Regime Semiaberto.
Incabíveis a substituição e a suspensão previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão do não preenchimento dos requisitos legais.
Por sua vez, com supedâneo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, nego ao Réu o direito de recorrer em liberdade, eis que permanecem presentes os requisitos autorizadores de sua custódia cautelar, como forma de garantir a ordem pública, diante o risco de reiteração delitiva, demonstrando que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes à garantia da ordem pública.
Das disposições finais Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código do Processo Penal e conforme jurisprudência do STJ: “A condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP, deve constar da decisão, ficando, no entanto, sobrestada até, e se, dentro de cinco anos, ficar comprovada não mais subsistir, por parte do réu, a condição de beneficiário da justiça gratuita.
Recurso provido. (STJ, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/08/2005, T5 - QUINTA TURMA)”.
Determino a expedição de GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, e sua remessa ao(s) Juízo(s) competente(s), observando os termos do Ofício-Circular nº 12/2022 – Seção de Apoio a Coordenadoria das Varas Criminais, Execuções Penais e Violência Doméstica.
Determino a destruição das drogas apreendidas, inclusive as que eventualmente foram retidas para contraprova, assim como, dos demais objetos apreendidos.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados. 2) Expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva, para o devido cumprimento da pena imposta. 3) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com suas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da CF/88. 4) Oficie-se ao DEI (Departamento de Identificação), fornecendo informações acerca da condenação do Réu.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se autos.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, data da assinatura eletrônica.
IVO NASCIMENTO BARBOSA Juiz de Direito Nome: PETERSON SILVA OLIVEIRA Endereço: RUA DUARTE, 844, PRÓXIMO AO BAR DO DETA, RÚBIA, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 -
26/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:42
Juntada de Informações
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26/08/2025 13:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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22/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2025 15:30, Nova Venécia - 2ª Vara Criminal.
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de PETERSON SILVA OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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11/08/2025 02:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/08/2025 23:59.
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11/08/2025 02:00
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 02:38
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:11
Juntada de Informação interna
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28/07/2025 16:17
Juntada de Informação interna
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28/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 21:29
Juntada de Petição de defesa prévia
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21/07/2025 21:07
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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21/07/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 21:07
Recebida a denúncia contra PETERSON SILVA OLIVEIRA - CPF: *28.***.*64-36 (REU)
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21/07/2025 17:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2025 15:30, Nova Venécia - 2ª Vara Criminal.
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15/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:47
Decorrido prazo de ARTHUR BORGES SAMPAIO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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13/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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13/07/2025 16:41
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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13/07/2025 16:41
Decorrido prazo de PETERSON SILVA OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 02:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:49
Juntada de Informação interna
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18/06/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 20:58
Processo Inspecionado
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17/06/2025 20:58
Mantida a prisão preventida de PETERSON SILVA OLIVEIRA - CPF: *28.***.*64-36 (INVESTIGADO)
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17/06/2025 15:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 12:18
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:12
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/06/2025 13:11
Juntada de Informação interna
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10/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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06/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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