TJES - 5004445-40.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:24
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para C. A. Z. - CPF: *69.***.*49-99 (AGRAVANTE), CENTRO EDUCACIONAL DEOLINDO PERIM LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (AGRAVADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEG
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DEOLINDO PERIM LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CAMILO ALTOE ZANDONADE em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004445-40.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C.
A.
Z.
AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL DEOLINDO PERIM LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: FREDERICO RODRIGUES SILVA - ES14435-A Advogados do(a) AGRAVADO: GILBERTO AVANCE FILHO - ES34963-A, PAULO MAZZOCO JUNIOR - ES26966 DECISÃO MONOCRÁTICA (Art. 932, III, do Código de Processo Civil) Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão por meio da qual o MM Juiz, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Agravante, concedeu parcialmente a medida liminar, para autorizar excepcionalmente, a participação da acompanhante terapêutica (A.T.) indicada pela família do Agravante, no processo de evolução do tratamento médico/terapêutico e no seu desenvolvimento, custeada integralmente por sua família, por um período inicial de até 45 (quarenta e cinco) dias.
O Agravado compareceu aos autos para informar que os genitores do menor requereram a transferência do filho e a mesma foi realizada, fato que, em tese, acarreta a perda superveniente do interesse processual, uma vez que não há mais sentido em discutir a pertinência de acompanhante terapêutico na instituição de ensino da qual não faz mais parte.
Intimado a se manifestar, o Agravante informou que não mais persiste o interesse no julgamento do presente recurso.
Contudo, afirmou que o Agravado deve ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Conforme disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o Relator negará seguimento a recurso prejudicado.
In casu, com a transferência do menor para outra instituição de ensino, não há mais sentido em discutir a pertinência de acompanhante terapêutico.
Ressalto que em Agravo de Instrumento não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a questão da sucumbência na ação originária deve, em um primeiro momento, ser analisada pelo Juízo a quo, por ocasião da sentença.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso ante a perda superveniente de objeto e, consequentemente, do interesse recursal.
Publique-se na íntegra intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal remetam-se os autos à Comarca de origem com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 21 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
24/02/2025 14:07
Expedição de intimação - diário.
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21/02/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:24
Prejudicado o recurso
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20/02/2025 13:31
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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20/02/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:32
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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17/12/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/10/2024 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:07
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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16/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 17:43
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:41
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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25/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:21
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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24/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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16/07/2024 14:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 14:24
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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12/06/2024 02:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 14:01
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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04/06/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 16:46
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL DEOLINDO PERIM LTDA - EPP em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 17:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/04/2024 11:29
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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11/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 21:12
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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