TJES - 0006642-84.2020.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:49
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0006642-84.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VERACRUZ REQUERIDO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: RAYANNE KLEIM OGGIONI - ES35256, SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN - SP168804 DECISÃO Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL VERACRUZ em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Inicialmente, evidencia-se que a demanda fora ajuizada durante a pandemia e à época as ações estavam sendo distribuídas por e-mail, desse modo, a cópia da inicial e os documentos que a instruíram não se encontram nas primeiras folhas dos autos digitalizados, mas pode ser consultado no ID nº41544927.
Isso posto, a parte autora narrou, em síntese, que possui um contrato vigente de prestação de serviços com a ré consistente na manutenção preventiva e corretiva dos elevadores do condomínio autoral, não incluindo a aplicação de peças.
De acordo com a parte requerente, o condomínio efetuava o pagamento de valor mensal ao requerido e quando se fazia necessária a substituição de alguma peça a ré enviava ao requerente um e-mail com uma carta proposta, na qual descrevia o problema verificado e a substituição da peça.
A troca da peça necessitava de prévia autorização da parte autora para que fosse substituída, conforme previsão contratual.
Contudo, em agosto de 2019 a requerente recebeu cobranças da requerida referente a trocas de peças, porém, as notas fiscais enviadas viram desacompanhada da certa proposta que se referiam, tendo a parte autora requerido tais informações junto à ré, mas sem êxito.
A parte autora destacou que em março de 2020 a ré inscreveu a requerente no SERASA, em razão do não pagamento das notas fiscais objetos dos diversos e-mails enviados pela requerente solicitando a carta propostas as quais se referiam.
Desse modo, alegou que a negativação fora indevida, pois a cobrança é desprovida de qualquer embasamento fático, eis que as notas fiscais vieram desacompanhadas de carta proposta e não houve autorização da requerente para troca das peças que geraram os boletos cobrados.
Nesse viés, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais em razão da inscrição do indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Por fim, em sede de tutela antecipada requereu a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes e no mérito pugnou pela declaração da ilegalidade da cobrança perpetrada pela requerida.
Com a inicial, foram anexados os documentos de ID nº33091542, dos quais se sobressai a cópia do contrato que consta no ID nº33091542 (pág. 23/27).
Indeferida a tutela de urgência à f. 03, contudo, o autor interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo concedido a tutela provisória requerida a fim de retirar o nome da parte autora do SERASA (vide ff. 07/08) A requerida apresentou contestação às ff. 13/16, não tendo arguido preliminares.
No mérito alegou que todas cobranças efetuadas em desfavor do autor foram devidas, tendo a ré praticado nenhum ato ilícito.
Quanto ao pleito de dano moral, arguiu que os condomínios não possuem personalidade jurídica, logo, não fazem jus à dano moral, além disso, destacou que a concessão de dano moral à pessoa jurídica deve seguir acompanhada de prova de prejuízo, o que não ocorrera no caso em tela.
Desse modo, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A peça de resistência seguiu instruída com os documentos de ff. 17/27.
A parte autora não se manifestou em réplica.
Conclusão para despacho no dia 13 de agosto de 2024. É o relatório.
Determino: DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Ao analisar o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes, cuja cópia consta no ID nº41544934 (pág. 23/25), evidencia-se que na cláusula 3.1.1 consta que “nos serviços de maior vulto de reparos ou de substituições de peças serão executados pela Contratada, somente após a prévia aprovação de quem de direito”, desse modo, faz-se necessária a produção de prova a fim de verificar se as cobranças tidas como ilegais pela autora são de maior vulto.
Eis que na cláusula 3.1 consta que “correrão por conta do CLIENTE as despesas necessárias para a realização dos serviços de substituição e/ou reparos de peças, bem como respectivas peças aplicadas decorrentes do atendimento previsto nas cláusulas 2.1.1 e 2.1.2, e com a troca de óleo periódica da máquina.”, sendo assim, importante esclarecer se as cobranças se referem a peças de maior vulto o materiais de pequeno porte.
PONTOS CONTROVERTIDOS Nestes termos, delimito como pontos controvertidos: I) legalidade ou não das cobranças; III) Existência de dano e sua extensão.
DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Entrementes, acrescento que todas as partes devem, independentemente da distribuição do ônus probante, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
O dever de lealdade e de colaboração que incumbe as partes no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Assim, a atuação de todos durante o processo deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu devem se apoiar apenas nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais para impedir a realização de um direito.
Desse modo, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei e grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se as partes.
Ao após, retornem-me conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha, 13 de novembro de 2024.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
20/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VERACRUZ em 15/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/02/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 03:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO VIGANO NETO em 06/11/2023 23:59.
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27/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 14:48
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2023 01:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VERACRUZ em 18/08/2023 23:59.
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25/07/2023 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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