TJES - 0012256-95.2014.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:15
Juntada de Certidão - Intimação
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0012256-95.2014.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: HUMBERTO MILANEZ CALMON FERNANDES REU: ALLAN CAMILO Advogado do(a) REU: FABRICIA PERES FIORIO - ES15958 DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela advogada Dra.
Fabrícia Peres, inscrita na OAB/ES sob o nº 15.958, para que sejam arbitrados honorários advocatícios em razão de sua atuação como representante do Réu Allan Camilo em audiência de instrução realizada mediante colaboração jurisdicional, perante o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica, em 1º/3/2018.
Nos termos da Resolução Nº 032/2018/TJES, a nomeação de advogado dativo é atividade exclusiva do Magistrado, devendo ocorrer apenas nas hipóteses em que, constatada a hipossuficiência econômica da parte, esteja impossibilitada a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo de prestar a devida assistência, por inexistência de Defensores Públicos na Comarca ou Juízo, ou por insuficiência destes para atender à demanda, o que será devidamente analisado casuisticamente pelo juiz.
Ademais, a nomeação será feita, em regra, para patrocínio de todo o processo, podendo, excepcionalmente, ser nomeado advogado dativo para a prática de ato específico, a depender da necessidade do caso concreto.
Por fim, os honorários devem ser fixados de forma proporcional e razoável à atuação processual do causídico nomeado.
No caso vertente, verifica-se que o Réu estava devidamente assistido por advogado constituído.
Não obstante, o juiz deprecado houve por bem nomear advogado dativo para a audiência.
Ademais, extrai-se do termo de fl. 204 que o ato não pôde ser realizado diante da ausência do réu.
Nesse diapasão, “[o] Juiz que nomeia o advogado dativo é o competente para arbitrar os honorários que lhe são devidos e para avaliar a condição de hipossuficiência da parte assistida” (TJ-PE - APL: 5271958 PE, Relator: Évio Marques da Silva, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2019), pois é ele quem terá melhores condições de avaliar a necessidade de nomeação do profissional bem como de valorar sua atuação, para fins de fixação dos honorários.
Diante do exposto, e considerando os fundamentos acima, deixo de fixar os honorários advocatícios, cuja apreciação compete ao juízo nomeante.
Dil-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 5 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/01/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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