TJES - 5004683-59.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:18
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004683-59.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA AGRAVADO: UNICA NEGOCIOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPLEXIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência pleiteada pela Agravada para que as Requeridas se abstenham de negativar o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de faturas discutidas no processo de origem.
A decisão fundamentou-se em juízo de cognição sumária, reconhecendo o perigo de dano na negativação, que poderia prejudicar a autora na realização de negócios jurídicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão liminar que determinou a abstenção de negativação do nome da Agravada deve ser mantida; e (ii) verificar se a alegação de ilegitimidade das Requeridas poderia ser apreciada neste recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de Agravo de Instrumento limita-se à análise restrita da decisão liminar, sem incursão no mérito da causa, sob pena de supressão de instância e julgamento prematuro.
A responsabilidade pela invasão do ambiente virtual e os danos decorrentes, apontados como razão das faturas em discussão, exigem exame aprofundado de provas, o que não é cabível nesta fase processual.
A relação jurídica entre as partes é complexa e carece de esclarecimentos adicionais, que devem ser prestados durante a instrução probatória no juízo de origem.
O perigo de dano irreparável está presente, uma vez que a negativação do nome da Agravada pode impedir a obtenção de créditos e causar prejuízos de grande monta.
A alegação de ilegitimidade para a causa não pode ser apreciada neste momento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, conforme entendimento jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Em fase de Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar, é vedada a análise do mérito que exija dilação probatória.
A abstenção de negativação do nome da parte autora, determinada em tutela de urgência, é medida de cautela cabível para evitar danos irreparáveis até a instrução definitiva do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, IV, e 1019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5011742-35.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 10.04.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5004683-59.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VÍDEO GAMES LTDA AGRAVADA: UNICA NEGOCIOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão por meio da qual o MM Juiz deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada, para que as Requeridas se abstenham de negativar e inscrever o nome desta nos Órgãos de Proteção ao Crédito pelas faturas objeto da discussão no processo de origem.
A Agravada ajuizou Tutela Antecipada de Urgência Antecedente requerendo a concessão de liminar.
O MM Juiz deferiu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, para determinar que as Requeridas, se abstenham de negativar o nome da Autora pelas faturas emitidas em seu desfavor, bem como de inscrever seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito, destacando que: A relação jurídica estabelecida entre as partes é comprovada pelos documentos anexados na petição, onde corroboram, ao menos nesta fase processual, as assertivas contidas na inicial.
Nada obsta, porém, que, com o exercício do contraditório e a instrução probatória, se chegue à conclusão diversa, até porque a presente decisão funda-se em um juízo de cognição sumária e provisória, em observância, especialmente, da urgência da medida em face do perigo de dano existente. […] O perigo de dano, por sua vez, está consubstanciado na possibilidade de prejuízo à parte autora caso haja a negativação de seu nome, uma vez que tal restrição impede a realização de diversos negócios jurídicos.
Além disso, constato no ID 20307937, a que houve ataque de hacker contra a Open e todos seus clientes, onde o único cliente que haviam identificado algum dano era a Argo.
Seguiu-se o presente recurso no qual a Agravante procura demonstrar que a liminar não deveria ter sido deferida para suspender a negativação do nome da Agravada e, subsidiariamente, não poderia ser a ela direcionada.
Como cediço, em Agravo de Instrumento interposto em face de decisão liminar a cognição propiciada é restrita, impedindo indevida incursão no mérito da causa e análise de matérias que dependem de dilação probatória, sob pena de supressão de instância e julgamento prematuro do feito.
A análise das alegações acerca da responsabilidade pela invasão do ambiente virtual exige o exame aprofundado do mérito e acarretaria o julgamento prematuro do feito.
O exame aprofundado das alegações das partes e do conjunto probatório somente poderá ocorrer perante o Juízo a quo em fase própria.
A análise sumária da questão, própria da fase inicial do processo, demonstra que a relação jurídica estabelecida entre as partes se mostra complexa e carece de maiores esclarecimentos que, por certo, serão prestados durante a instrução processual.
Importa ao presente momento processual que, havendo pendências a serem esclarecidas, o credor deve se abster de negativar o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da eventual possibilidade de declaração de inexistência da dívida.
Além disso, sobressai à evidência o periculum in mora em favor da Empresa/Autora, uma vez que a negativação de seu nome impede a consecução de créditos e acarreta inúmeros prejuízos decorrentes dos efeitos de tal ato.
Ressalto que “não cabe a este Juízo ad quem apreciar pela primeira vez a alegação de ilegitimidade para a causa, mesmo que essa tenha natureza de ordem pública, sob pena de supressão de instância e, consequentemente, de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5011742-35.2023.8.08.0000, Magistrado: JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data: 10/04/2024).
Em resumo, considerando que a análise da matéria discutida nos autos exige maiores e aprofundados esclarecimentos e em razão do reconhecimento de que a medida determinada pela decisão agravada, ou seja, a abstenção de negativação do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, configura medida de cautela, cujo objetivo é, apenas, evitar maiores prejuízos para ambas as partes, inafastável o reconhecimento de que a decisão agravada deve ser mantida.
DO EXPOSTO, nego provimento ao presente recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
22/08/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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21/08/2025 15:22
Conhecido o recurso de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 15:46
Juntada de Certidão - julgamento
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18/08/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:45
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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14/08/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 21:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/07/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 18:32
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2025 16:43
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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25/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:41
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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08/01/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/10/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:41
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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16/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/10/2024 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 19:55
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2024 10:22
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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05/09/2024 10:22
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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05/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 10:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/08/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/08/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 17:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2024 16:30
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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27/05/2024 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:43
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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22/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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