TJES - 5010510-17.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:51
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
-
26/08/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010510-17.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO ANTONIO AGRAVADO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ROBERTO ANTONIO, representado por sua curadora LUIZA MARIA ANTONIO MARTINS, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A, rejeitou o incidente de liquidação de prejuízos fundado na alegação de que, por não ter sido intimado da decisão que desconstituiu a penhora sobre semi-joias de sua propriedade, permaneceu com os bens sob sua guarda sem lhes dar destinação econômica, vindo a sofrer prejuízo.
Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma da r. decisão agravada, alegando, para tanto, que (i) a decisão que declarou a ineficácia da penhora e liberou o agravante da obrigação de depositário fiel exigiria intimação pessoal, diante da natureza pessoal do encargo; (ii) a ausência de intimação direta gerou prejuízos materiais ao executado, que acreditava na vigência da constrição judicial; (iii) a ciência do patrono não supriria a necessidade de intimação inequívoca do depositário, conforme exigido em situações análogas pela jurisprudência; (iv) a responsabilidade pelos danos decorrentes da ausência de comunicação efetiva deve ser atribuída à exequente.
Ao fim, requer a concessão de tutela provisória recursal. É o relatório.
Decido.
Como cediço, uma vez recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão” (art. 1.019, I, do CPC).
Os requisitos para a concessão de tutela provisória recursal, de natureza antecipada, não diferem daqueles necessários à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de tutela provisória recursal não merece acolhida.
Isso porque, tal como ocorre com o ato de constituição da penhora (art. 841, §1º, do CPC), a intimação dos advogados acerca da desconstituição do ato constritivo alcança a finalidade de cientificação das partes a esse respeito, prescindindo-se de intimação pessoal.
Destaque-se que, quando o CPC determina que a intimação se dê na pessoa do devedor, consigna tal exigência de forma expressa, como ocorre, por exemplo, no caso em que o executado não é representado tecnicamente por advogado, conforme o disposto no §2º do referido art. 841 do CPC.
Vale conferir o disposto no art. 841, §§1º e 2º, do CPC - aplicáveis, por analogia, ao ato de desconstituição da penhora, in litteris: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
Nesse mesmo sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO.
LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 105 DO CPC/15.
PENHORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA.
ART. 841, §§ 1º e 2º, DO CPC/15.
JULGAMENTO: CPC/15. (...) 4.
O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial.
Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15.
Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. 5.
Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos. 6.
Na hipótese concreta, considera-se válida, portanto, a intimação da penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.904.872/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.) Destarte, a regularidade da intimação da desconstituição da penhora (fl. 165) na pessoa do advogado do executado (Josmar de Souza Pagotto) fulmina qualquer tentativa de imputação de responsabilidade aos exequentes por eventuais prejuízos decorrentes da penhora.
Do exposto, ante a ausência de probabilidade do direito vindicado, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória recursal, nos termos da fundamentação supra.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
INTIME-SE o agravado desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
22/08/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:07
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2025 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE ROBERTO ANTONIO - CPF: *14.***.*26-20 (AGRAVANTE)
-
15/08/2025 18:23
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
14/08/2025 16:19
Juntada de Petição de juntada de guia
-
14/08/2025 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2025 12:41
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ROBERTO ANTONIO - CPF: *14.***.*26-20 (AGRAVANTE).
-
31/07/2025 15:46
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
28/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 17:54
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
09/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
09/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/07/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001973-18.2019.8.08.0004
J. C. Lima &Amp; Cia LTDA
Embraloc Locacoes e Servicos LTDA ME
Advogado: Josimar Jonas da Victoria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2023 00:00
Processo nº 5029521-82.2025.8.08.0048
Logis Comercio Atacadista de Cosmeticos ...
Vitoria Comercio de Cosmeticos LTDA
Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2025 19:07
Processo nº 5012918-78.2025.8.08.0000
Brunna Goncalves de Souza Santiago
4 Vara Criminal Vila Velha
Advogado: Mayara Molino Leite
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/08/2025 16:04
Processo nº 0027168-18.2014.8.08.0024
Melissa Mancebo Lima
Roberto Sily
Advogado: Henrique Rocha Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2014 00:00
Processo nº 5048276-66.2024.8.08.0024
Thales Esposito Tamborini
Gerente Geral do Iases
Advogado: Naiara Benevenute
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2024 09:24