TJES - 0009196-31.2010.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:22
Transitado em Julgado em 01/05/2025 para COTTON ART PAPERS TECNO IND COM LTDA ME (EXECUTADO), COTTON TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-70 (EXECUTADO) e MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0231-92 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 01:47
Decorrido prazo de COTTON TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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09/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0009196-31.2010.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: COTTON ART PAPERS TECNO IND COM LTDA ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIOLA ROSSI GONCALVES - ES12285 DECISÃO Em análise aos autos e ao requerimento apresentado pelo executado (ID 65272151), verifico que foi realizado o desbloqueio de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 48.786,90, conforme demonstrado no espelho constante no ID 53146027.
Quanto aos valores transferidos para conta judicial, conforme espelho de ID 62427163, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada, no valor atualizado, para a conta bancária informada na petição de ID 65272151.
Com a expedição, INTIME-SE a parte executada para ciência.
Ao final, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição.
CADASTRE-SE o CNPJ da parte executada (nº 27.***.***/0001-70), em atenção ao Ofício-Circular nº 32/2025/GP, expedido pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, o qual determina o levantamento e a identificação dos processos de execução fiscal em tramitação neste Tribunal que não contenham informações sobre o CPF ou CNPJ da parte executada.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/06/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 30/04/2025 23:59.
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18/03/2025 18:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/02/2025 10:38
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0009196-31.2010.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: COTTON ART PAPERS TECNO IND COM LTDA ME Advogado do(a) EXEQUENTE: GILBERTO XAVIER RIBEIRO - RJ106500 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIOLA ROSSI GONCALVES - ES12285 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo COTTON ART PAPERS TECNO IND COM LTDA ME em face da sentença proferida de ID. 52672232.
A parte embargante afirma, em linhas gerais, que a sentença recorrida padece de vício de omissão, em razão de não analisar a petição de ID 44970262 quanto a penhora realizada via SISBAJUD em 2014. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que é cabível embargos de declaração quando, em sentença, decisão e acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
A finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é a integração da sentença com o objetivo de se alcançar o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória.
Pois bem.
No tocante ao vício de omissão, merece razão a parte embargante, uma vez que não houve ordem quanto ao valor constrito via SISBAJUD em 2014 e transferido para conta judicial em 2015, conforme espelho que segue anexo.
Nesse compasso, há vício a ser reparado.
Por fim, cabe aqui ressaltar que não "[...] fica o juiz obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (TJES.
Data: 31/Aug/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5004838-23.2021.8.08.0047.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Alienação Fiduciária). À luz do exposto, existindo omissão a ser sanada, com amparo no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO, para que onde consta "PROMOVO o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD em 06/11/2012, considerando a manifestação da parte exequente para liberação da penhora, comprovante segue em anexo" passe a constar "PROMOVO o desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD em 06/11/2012 e EXPEÇA-SE alvará para a conta da parte executada do valor que foi transferido para conta judicial via SISBAJUD em 06/07/2015, considerando a manifestação da parte exequente para liberação da penhora, comprovantes seguem em anexo".
INTIME-SE a parte embargante/executada apresentar conta bancária para expedição do alvará do valor atualizado que está na conta judicial.
Com a apresentação, EXPEÇA-SE respectivo alvará.
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte embargada/exequente para ciência da presente decisão.
Ao final, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/02/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 11:43
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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14/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:38
Declarada decadência ou prescrição
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 17:15
Processo Inspecionado
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24/03/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
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08/12/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
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30/06/2023 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 29/06/2023 23:59.
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05/06/2023 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 11:21
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:53
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 19/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:50
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 19/05/2023 23:59.
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29/05/2023 08:54
Apensado ao processo 0019489-89.2012.8.08.0006
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26/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 19:04
Processo Inspecionado
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23/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
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29/04/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 19:06
Expedição de intimação eletrônica.
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24/04/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 18:51
Processo Inspecionado
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19/04/2023 15:02
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2010
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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