TJES - 5000554-11.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:02
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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13/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:01
Decorrido prazo de COMERCIAL NIVER LTDA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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26/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000554-11.2024.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: VERA LUCIA GABRIEL ALVES REQUERIDO: COMERCIAL NIVER LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ALESSANDRO COSME - ES29854-A D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por VERA LUCIA GABRIEL ALVES em face da r. sentença de mérito proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colatina, que, nos autos de ação de cobrança, ajuizada por COMERCIAL NIVER LTDA em face da ora requerente, julgou procedente a pretensão autoral, condenando-a ao pagamento de R$ 2.836,13.
Em que pese tenha sido deferida medida liminar para suspensão dos efeitos condenatórios/executórios da sentença rescindenda (id. 8567169), viu-se, a posteriori, que - já no bojo do cumprimento de sentença - as partes firmaram transação (ids. 45704513 e 45704514 c/c ids. 44162342, 44162343 e 40247830), que, a despeito de ainda não homologado, tem o condão de derruir o objeto desta demanda.
Apesar de intimadas as partes a esse respeito, quedaram-se inertes (id. 11966830), ao passo em que verifico dos autos originários que a transação apresentada em junho de 2024 ainda não foi objeto de exame pelo Juízo a quo, possivelmente por compreender que o feito originário estaria suspenso por força da decisão liminar na ação rescisória.
Esclareça-se, neste ponto, que a liminar fora parcialmente concedida tão somente para suspender "os efeitos condenatórios da sentença rescindenda" (id. 8567169), o que impede tão somente o disparo de atos expropriatórios; e não, por exemplo, a homologação do acordo entabulado na origem.
Assim sendo, estando resguardada a esfera jurídica patrimonial da parte autora desta rescisória (executada, na origem), e sob os influxos da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º; 6º; 139, V e 313, V, do CPC), SUSPENDO a vertente rescisória, pelo prazo de três meses, e DETERMINO que seja oficiado o Juízo a quo quanto à extensão da medida liminar deferida no id. 8567169, que se limitou a suspender "os efeitos condenatórios [executórios] da sentença rescindenda" (id. 8567169), o que não obsta a homologação do acordo entabulado na origem.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
19/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:53
Expedição de intimação - diário.
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19/02/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 17:03
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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29/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:57
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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15/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 01:10
Decorrido prazo de COMERCIAL NIVER LTDA em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 14:17
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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25/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 21:48
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 09:38
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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22/01/2024 09:38
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/01/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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