TJES - 5000942-92.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:29
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
22/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000942-92.2022.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ROBERTO PAIXAO GUILHERME DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS VIEIRA BARGLINI - ES32340 DECISÃO Guilherme Paixão de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, na petição de Id. 62951656, pugna pela liberação do valor restrito pelo sistema Sisbajud em sua conta.
Sustenta ser a quantia impenhorável, face se tratar de verba salarial.
Com o pedido foram acostados documentos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Inicialmente cabe o enfoque que durante o trâmite da presente execução, o executado foi citado para pagar o débito, contudo assim não o fez, razão pela qual houve deferimento do pedido de bloqueio de valores através do sistema SisbaJud.
Diante deste fato, procedi em 06/02/2025 ordem de bloqueio no sistema SisbaJud, ao passo ter sido bloqueada a quantia de R$ 608,73 (seiscentos e oito reais e setenta e três centavos) na conta do executado no Banco do Brasil, conforme se nota no espelho em anexo a esta decisão.
O executado, por sua vez, sustenta ser o montante fruto do seu trabalho, portanto impenhorável.
Acostou para tanto extrato detalhado em que indica ter sido depositado em sua conta do Banco do Brasil, no dia 06/02/2025, seu salário de R$ 796,00 (setecentos e noventa e seis reais), Id. 62952827.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 833, inciso IV, que é impenhorável os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
No caso em comento noto ser o valor restrito de R$ 608,73 (seiscentos e oito reais e setenta e três centavos) oriundo do vencimento da executado.
Ante o exposto, defiro o pedido de Id. 62951656, reconheço a impenhorabilidade do montante de R$ 608,73 (seiscentos e oito reais e setenta e três centavos), por ser fruto do salário, razão pela qual determino a desconstituição.
Expeça-se alvará em favor do executado.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/02/2025 16:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 16:05
Juntada de Alvará
-
17/02/2025 16:24
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 01:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 01:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:24
Expedição de Mandado - citação.
-
20/09/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:25
Expedição de Mandado - citação.
-
03/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001299-40.2019.8.08.0004
Jorge Minassa
Cartorio de Registro Geral de Imoveis De...
Advogado: Clei Fernandes de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2019 00:00
Processo nº 5009765-71.2024.8.08.0000
Demy Quirgo da Silva
Municipio de Vila Velha
Advogado: Lourival Costa Neto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 14:04
Processo nº 5000909-44.2024.8.08.0057
Elisa Nirlete Hulle Caetano
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 17:16
Processo nº 5038553-23.2024.8.08.0024
Bruna Caroline Bastos Nicolau
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Kellen Cardoso Fontecelle
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 11:13
Processo nº 5036987-10.2022.8.08.0024
Rogerio Aparecido Piekney
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Joao Paulo Bonadio Straioto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2022 15:43