TJES - 0001299-40.2019.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:22
Decorrido prazo de MARALICE LOPES FUJIMURA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:22
Decorrido prazo de HIROO FUJIMURA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:22
Decorrido prazo de LUCIARA SCHERR DA SILVA JESUS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:22
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DE ANCHIETA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:22
Decorrido prazo de PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL. LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:22
Decorrido prazo de ZILDA HELENA RIZK MINASSA em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:22
Decorrido prazo de JORGE MINASSA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 02:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 04:56
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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18/06/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001299-40.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE MINASSA, ZILDA HELENA RIZK MINASSA REQUERIDO: PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL.
LTDA - ME, CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DE ANCHIETA, LUCIARA SCHERR DA SILVA JESUS, HIROO FUJIMURA, MARALICE LOPES FUJIMURA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, WERNER BRAUN RIZK - ES11018 Advogado do(a) REQUERIDO: MARALICE LOPES FUJIMURA - MT28021/O Advogado do(a) REQUERIDO: CLEI FERNANDES DE ALMEIDA - ES8783 Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B DECISÃO Diante do noticiado pelas partes ao id. 70578385, resta prejudicado o pedido de redesignação de audiência formulado ao id. 70027111.
Assim, em privilégio ao que preveem os §§ 2º e 3º do artigo º do Código de Processo Civil - CPC e diante da formulação de requerimento conjunto por todos os litigantes (id. 70578385), suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC, contabilizados a partir da presente data.
Decorrido o prazo assinalado e ausente manifestação das partes a respeito da formalização de acordo, intimem-se todos para requererem o que entenderem de direito no que pertine ao prosseguimento do feito no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestações, façam os autos conclusos.
No mais, diante da intenção manifestada pelas partes, postergo a apreciação do pedido de reconsideração mais uma vez deduzido ao id. 69880753.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 13:30, Anchieta - 1ª Vara.
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10/06/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 08:53
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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09/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MARALICE LOPES FUJIMURA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de HIROO FUJIMURA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de LUCIARA SCHERR DA SILVA JESUS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DE ANCHIETA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL. LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MARALICE LOPES FUJIMURA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de HIROO FUJIMURA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de LUCIARA SCHERR DA SILVA JESUS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DE ANCHIETA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:34
Decorrido prazo de PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL. LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:39
Expedição de Mandado - Intimação.
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01/06/2025 03:44
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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29/05/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001299-40.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE MINASSA, ZILDA HELENA RIZK MINASSA REQUERIDO: PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL.
LTDA - ME, CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DE ANCHIETA, LUCIARA SCHERR DA SILVA JESUS, HIROO FUJIMURA, MARALICE LOPES FUJIMURA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, WERNER BRAUN RIZK - ES11018 Advogado do(a) REQUERIDO: MARALICE LOPES FUJIMURA - MT28021/O Advogado do(a) REQUERIDO: CLEI FERNANDES DE ALMEIDA - ES8783 Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B DECISÃO Ao id. 68370884 HIROO FUJIMURA comparece novamente aos autos objetivando que seja reconsiderado o pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, devidamente apreciado pela decisão de id. 68176684, isto é, pretende a reapreciação da questão, o que o faz, contudo, por meio processual inadequado que, inclusive, não tem o condão de suspender eventual prazo recursal em curso.
Logo, não há razão de ser o acolhimento do pedido.
Por derradeiro, considerando a justificativa apresentada quanto à impossibilidade de comparecimento pessoal dos requeridos HIROO FUJIMURA e MARALICE LOPES FUJIMURA, dada a distância de seu domicílio e, ainda, que não há pedido de depoimento pessoal por parte destes, defiro a participação por meio de videoconferência, condicionando-se, contudo, que a advogada se comprometerá com a presença virtual de HIROO FUJIMURA e MARALICE LOPES FUJIMURA na audiência, independente de intimação pessoal, tudo sob as penas da lei.
Cumprirá aos requeridos HIROO FUJIMURA e MARALICE LOPES FUJIMURA, ainda, a garantia de estrutura técnica (áudio, vídeo, internet etc.) que viabilize o transcurso do ato sem intercorrências.
Para tanto, será utilizado o sistema ZOOM, conforme link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*56.***.*59-67 Intimem-se todos quanto à presente.
Cumpra-se ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:34
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 13:23
Conclusos para decisão
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17/05/2025 04:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001299-40.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE MINASSA, ZILDA HELENA RIZK MINASSA REQUERIDO: PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL.
LTDA - ME, CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DE ANCHIETA, LUCIARA SCHERR DA SILVA JESUS, HIROO FUJIMURA, MARALICE LOPES FUJIMURA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, WERNER BRAUN RIZK - ES11018 Advogado do(a) REQUERIDO: MARALICE LOPES FUJIMURA - MT28021/O Advogado do(a) REQUERIDO: CLEI FERNANDES DE ALMEIDA - ES8783 Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B DECISÃO 1.
Pela petição de id. 61961173 PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL.
LTDA objetiva, em suma, a designada audiência de instrução com o propósito de que seja colhido o depoimento pessoa do requerente JORGE MINASSA, bem como para que o perito do juízo e o assistente técnico designado pela peticionante possam prestar esclarecimentos a respeito das premissas ditas por equivocada quando da elaboração do laudo pericial de fls. 650/697 e que ensejariam em inconsistências a respeito da identificação das res immobilis litigiosa e da sua equivalências aos bens objeto de domínio desta requerida, especialmente considerando o desmembramento de matrícula no decorrer do tempo, assim como a divergência de dimensões e dos marcos divisores das áreas em discussão, questões que desaguaram na impugnação ofertada.
Desta feita, sopesando-se as peculiaridades do caso concreto e a complexidade fática esmiuçada ao id. 61961173, tenho por bem deferir o pedido formulado por PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL.
LTDA e, via de consequência, designar audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL nos moldes do artigo 477, §3º, do Código de Processo Civil – CPC para 23/06/2025, às 13:30 horas.
Referido ato solene se prestará, de igual forma, para oitiva do requerente JORGE MINASSA, dadas as circunstâncias apresentadas ao id. 61961173.
Deverão ser intimados advogados, partes – com especial destaque para as advertências à JORGE MINASSA da tomada de seu depoimento – e o perito nomeado.
A intimação do assistente técnico cumprirá à parte interessada, por analogia ao que prevê o artigo 455 do Código de Processo Civil – CPC.
Ressalto, por fim, que até mesmo em privilégio aquilo que prevê o artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil - CPC, referida audiência também se prestará para fins de composição, caso neste sentido se manifestem as partes, nada obstante que desta forma se ajuste em seu curso. 2.
Por sua vez, pela petição de id. 64260657 JORGE MINASSA e ZILDA HELENA RIZK MINASSA pretendem a juntada de documentos correspondentes às cópias dos autos virtualizados que alegam estarem ilegíveis, assim como a homologação da prova pericial cujo laudo se encontra às fls. 650/697, com apreciação do parecer técnico juntado ao id. 46141158.
Neste palmilhar, defiro o pedido de juntada das cópias dos autos físicos, nos termos como requeridos, devendo ser intimadas as demais partes litigantes para tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se a respeito, se for o caso.
Já quanto à pretensão homologação do laudo pericial, dadas as circunstâncias do caso concreto e o requerimento – já deferido – de esclarecimentos pelo expert, a serem prestados em sede de audiência de instrução e julgamento, o caso é de indeferimento, diante da pendência das elucidações em questão.
A este respeito, intimem-se as partes para ciência.
Nada obsta, contudo, que efetuadas as devidas explicações e sanados pelo perito do juízo os pontos levantados pela parte ex adversa, assim se proceda. 3.
De outra sorte, por meio da petição de id. 65659782 e em resposta ao despacho de id. 53095467, HIROO FUJIMURA e MARALICE LOPES FUJIMURA apresentam documentos a fim de comprovar a suposta hipossuficiência econômica e, lado outro, formulam pretensão avulsa de sua exclusão do polo passivo da demanda, sob alegação de que não seria “necessária ou adequada” a permanência no feito por serem “vítimas” de fraude praticada pela litisconsorte passiva PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL.
LTDA, quem agiria em abuso processual, se beneficiando da “morosidade do sistema judicial”.
Nesta toada, partindo-se da premissa de que a pertinência subjetiva de permanência na lide deve ser visualizada por meio da correlação entre as partes litigantes e os fatos expostos na demanda, tudo a partir da narrativa fática que compõem a causa de pedir próxima, certo é, portanto, que a despeito das concepções particulares dos requeridos a respeito do que seria razoável, não é possível que assim se promova sem que haja cognição exauriente, até mesmo porque, diante de suas próprias narrativas, é possível concluir que qualquer que seja o resultado alcançado por meio do presente feito este terá reflexos jurídicos na esfera patrimonial dos requeridos HIROO FUJIMURA e MARALICE LOPES FUJIMURA.
Destaco, aliás, que a existência de demandas judiciais onde figurem como demandantes ou demandados, qualquer que seja o caso, e consequente necessidade de custeio de advogado por “responsabilidade” que lhes seria alheia, decorre do próprio exercício do direito constitucional de ação – ou mesmo do contraditório e ampla defesa – não sendo argumento hábil à sua “exclusão” da lide ou mesmo à concessão de gratuidade de justiça, tal como argumentado, até mesmo porque a cada ato jurídico que se pratica ou negócio jurídico que entabulam, proporcionalmente, as partes estão sujeitas a consequências jurídicas correspondentes, inclusive de ter contra o si manejadas ações judiciais ou mesmo ter a necessidade de se valerem do Poder Judiciário para resguardar direitos que entendem lhes assistir.
A este propósito, destaco que apesar de afirmarem ser o caso típico de “morosidade”, se está diante de processo de complexidade considerável, que tramita há cerca de 05 (cinco) anos, dos quais 02 (dois) corresponderam a período pandêmico, sendo diversos entraves à atividade jurisdicional recorrentemente impostos pela própria parte peticionante, de modo que irregularidade alguma se evidencia no caso concreto.
Exemplo destes é a tentativa do requerido HIROO FUJIMURA de se valer de benefício destinado a garantia de acesso à justiça por indivíduos economicamente hipossuficientes, em detrimento da parte ex adversa e do próprio Poder Judiciário, mediante desenvolvimento de argumentação fática distorcida, especialmente quando cotejada com os elementos de prova constantes dos autos.
Isso porque, apesar de terem sido convocados a comprovarem tal condição, com apresentação, “no mínimo, as 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda de Pessoas Físicas – DIRPF de ambos e completas, assim como os extratos de movimentações bancárias dos últimos 03 (três) meses”, o requerido HIROO FUJIMURA se limitou a colacionar procuração (id. 65661010) e extratos bancários dos meses de janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025 (ids. 65661004, 65661005 e 65661007) de uma única conta mantida junto ao Banco Bradesco, com praticamente nenhuma movimentação, sequer de recebimento de seu benefício de aposentadoria, apesar de assim se qualificar.
Situação que deságua, no mínimo, em omissão de informações patrimoniais pertinentes a subsidiarem a decisão judicial a este respeito.
Neste aspecto, como é cediço, a simples declaração de hipossuficiência financeira, embora inexistente, não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1 ensinam que: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça postulado por HIROO FUJIMURA, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil – CPC, pelo que intimem-se todos para ciência.
Já no que diz respeito à requerida MARALICE LOPES FUJIMURA, embora conste recursos expressivos recebimentos como servidora pública da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso (id. 65661020) no período da declaração, há informação da rescisão contratual (id. 65661030) e de movimentações bancárias (id. 65661015, 65661018, 65661019 e 65661016) que, ao menos em tese, não destoam das suas alegações.
Assim, considerando o que prevê o artigo 99, §6º, do Código de Processo Civil – CPC, defiro tão somente em favor de MARALICE LOPES FUJIMURA os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõem os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC, sem prejuízo de sua posterior revogação caso verificada a alteração da condição fática apresentada, se for o caso, devendo ser as partes intimadas a este respeito. 4.
Por fim, quanto à petição de id. 67887449, por meio da qual HIROO FUJIMURA objetiva a tramitação prioritária do feito, por contar com 79 (setenta e nove) anos de idade, aduzindo, pois, que o processo tramitaria a passos curtos e sem “alteração no andamento processual”, destaco que consta dos autos que os requeridos HIROO FUJIMURA e MARALICE LOPES FUJIMURA se manifestaram em 24/03/2025, sendo que em 29/03/2025 houve o último decurso de prazo das demais partes litigantes e, 08/04/2024, os autos vieram à conclusão.
Isto é, ao contrário do que alega, houve recorrente alteração do andamento processual e regular tramitação do feito dentro do que se espera de qualquer processo judicial, mesmo que tramite sem o selo de prioridade e, ainda mais, mesmo que em se tratando de unidade judiciária que cumula diversas competências e possui, atualmente, mais de 6.500 processos ativos, dentre os quais grande parte conta com tramitação prioritária por sua própria natureza.
Deste modo é certo que carece, no mínimo, de razoabilidade as intervenções dos requeridos HIROO FUJIMURA e MARALICE LOPES FUJIMURA neste sentido.
De toda forma, dada a condição fática do requerido HIROO FUJIMURA, a Secretaria deverá promover a retificação do cadastro processual, a fim de fazer constar que se trata de processo com prioridade de tramitação (CPC, artigo 1.048, inciso I e Lei 10.741/2003, artigo 71).
Intimem-se todos.
Cumpra-se, diligenciando todas as determinações acima.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522. 2 OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 377. -
13/05/2025 17:27
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 13:30, Anchieta - 1ª Vara.
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07/05/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/04/2025 18:02
Conclusos para decisão
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29/03/2025 01:59
Decorrido prazo de JORGE MINASSA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:59
Decorrido prazo de PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL. LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:59
Decorrido prazo de LUCIARA SCHERR DA SILVA JESUS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ZILDA HELENA RIZK MINASSA em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0001299-40.2019.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE MINASSA, ZILDA HELENA RIZK MINASSA REQUERIDO: PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL.
LTDA - ME, CARTORIO DE REGISTRO GERAL DE IMOVEIS DE ANCHIETA, LUCIARA SCHERR DA SILVA JESUS, HIROO FUJIMURA, MARALICE LOPES FUJIMURA Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863, WERNER BRAUN RIZK - ES11018 Advogado do(a) REQUERIDO: MARALICE LOPES FUJIMURA - MT28021/O Advogado do(a) REQUERIDO: CLEI FERNANDES DE ALMEIDA - ES8783 Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B INTIMAÇÃO Intimo as aprtes para cienica da certidão ID 63826987, bem como para ciencia do Despacho ID 53095467.
ANCHIETA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
MARCELO CORREA VAILLE DA SILVA Diretor de Secretaria -
24/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HIROO FUJIMURA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de LUCIARA SCHERR DA SILVA JESUS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MARALICE LOPES FUJIMURA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 12:11
Juntada de Petição de habilitações
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15/07/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 02:36
Decorrido prazo de HIROO FUJIMURA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIARA SCHERR DA SILVA JESUS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:34
Decorrido prazo de MARALICE LOPES FUJIMURA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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