TJES - 5012788-59.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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30/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 29/03/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVADO) e MARIA DAJUDA AFONSO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*88-49 (AGRAVANTE).
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DAJUDA AFONSO DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação eletrônica em 26/02/2025.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012788-59.2023.8.08.0000 RECORRENTE: MARIA DAJUDA AFONSO DOS SANTOS Advogado: DANIEL LOUREIRO LIMA - ES10253-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO MARIA DAJUDA AFONSO DOS SANTOS interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 8463496), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8107259) proferido pela Egrégia Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA proposta pela Recorrente em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, indeferiu a tutela provisória de urgência.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ABANDONO DE EMPREGO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ADMINISTRATIVA E BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula 665, do e.
STJ, “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” II.
Na hipótese, sobressai-se a ausência de violação à suposta coisa julgada administrativa, quiçá bis in idem, eis que a demissão da demandante/agravante no PAD 87539870 ocorreu por abandono de cargo público, motivado pelo “afastamento irregular da servidora durante todo o ano de 2015, (…) mesmo após o indeferimento de seu pedido de licença sem vencimentos para trato de interesses particulares”, nos termos dos artigos 234, inciso II, e 235, da LC 46/94, conduta distinta das anteriormente apreciadas.
III.
Melhor sorte não lhe assiste ao ventilar violação ao devido processo legal, na medida em que a opção da notificação pela via editalícia operou-se nos exatos termos do artigo 267, da LC 46/94, visto a devolução dos A.R.s ter sido ocasionada pela própria interessada ao não manter o seu endereço atualizado perante o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e o IPAJM.
IV.
Nem se diga que o feito administrativo teria tramitado sem a apresentação de defesa, pois esta foi apresentada por defensora dativa nomeada pela Comissão Processante, nos estritos termos do artigo 268, §2º, da LC 46/94.
V.
Novamente sem razão a agravante ao observar-se a inocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública, eis que, consoante extrai-se da Portaria 516-S/2019 (DIO 18.10.2019), o PAD 87539870 foi instaurado para apurar o seu afastamento irregular no ano de 2015, não tendo transcorrido, por conseguinte, o quinquênio estabelecido no artigo 156, inciso I, alínea “a”, da LC 46/94.
VI.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5003205-50.2023.8.08.0000, Relator(a): Desembargador(a) JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Terceira Câmara Cível, data de julgamento: 05/09/2023) Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, afirmando que houve “infração ao principio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a Recorrente JAMAIS foi citada do procedimento administrativo displinar, mormente diante de quadro clínico”.
Contrarrazões (id. 9745371), pugnando pelo desprovimento recursal.
Na espécie, verifica-se, de plano, que o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista impugnar Acórdão que manteve a Tutela Provisória de Urgência indeferida pelo Juízo a quo, a partir da análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, de modo que o provimento combatido possui natureza precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por Decisão de caráter definitivo.
Diante desse cenário, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância, conforme preconiza o artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incidente a inteligência da Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ACÓRDÃO QUE DEFERE LIMINAR – ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE – MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO “FUMUS BONI JURIS” E DO “PERICULUM IN MORA” – INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios – precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do “periculum in mora” e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada – não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República.
Precedentes. (STF, ARE 1082469 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018).
Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
24/02/2025 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 10:51
Recurso Extraordinário não admitido
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05/09/2024 17:49
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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03/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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12/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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25/04/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:57
Conhecido o recurso de MARIA DAJUDA AFONSO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*88-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/04/2024 13:08
Juntada de Certidão - julgamento
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23/04/2024 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2024 16:37
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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12/03/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 11:27
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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13/12/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DAJUDA AFONSO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*88-49 (AGRAVANTE)
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25/10/2023 14:22
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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25/10/2023 14:22
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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25/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 20:32
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2023 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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