TJES - 0001146-97.2017.8.08.0029
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:35
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para XERYU S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUARIO LIMITADA - CNPJ: 07.***.***/0002-02 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 02:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de REJANE BRAGA LIMA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CRISTIAN MINTZ em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 01:43
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:26
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0001146-97.2017.8.08.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: XERYU S IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUARIO LIMITADA EXECUTADO: REJANE BRAGA LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por XERYUS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS PARA VESTUÁRIO LTDA em face de REJANE BRAGA LIMA - ME.
Elucido que, encontra-se o feito aguardando prosseguimento pela parte exequente há mais de 02 (dois) ano, tendo ele sido intimado, inclusive pessoalmente, para praticar ato processual que lhe tocaria.
Contudo, conforme certidões apostas no presente caderno, mantém-se, desde então, absolutamente inerte no que se refere às obrigações processuais que lhe incumbem.
Mesmo após sua intimação pessoal, para a adoção dos atos necessários, sob a advertência de extinção anômala do feito, manteve-se inerte, relegando o processo ao total abandono.
Neste diapasão, registra-se a validade e eficácia das intimações.
Assim prescreve o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” O processo está paralisado e, embora pessoalmente intimado para suprir as pendências existentes, a parte exequente não se desincumbiu de tal tarefa.
Tal lapso temporal caracteriza o fenômeno do abandono de causa, dando azo à aplicação das referidas normas processuais.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, III e § 1º, do CPC.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes/finais, por ventura existente.
Feito o cálculo, intime-se para pagamento no prazo de 15 (quinze).
Não havendo o pagamento, comunique-se à Fazenda Estadual do não pagamento das custas, através do sistema on-line, para possível inscrição em Dívida Ativa.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Por fim, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos, com os registros e baixas pertinentes.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 09:27
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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18/12/2024 09:27
Realizado cálculo de custas
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11/12/2024 13:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Jerônimo Monteiro
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18/09/2024 15:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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