TJES - 5025131-78.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 17:49
Juntada de
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24/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para DOUGLAS PUPPIN JUNIOR - CPF: *02.***.*75-04 (AUTOR), ROBERTA DE MARTIN TELES PUPPIN - CPF: *43.***.*94-03 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
-
22/03/2025 02:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5025131-78.2024.8.08.0024 AUTOR: ROBERTA DE MARTIN TELES PUPPIN, DOUGLAS PUPPIN JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: CARLOS FELIPE DOS SANTOS LYRA - ES22240 REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais.
A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que adquiriu passagens aéreas com a Ré e contemplando o trecho de trechos Madrid – Vitória, com conexão em Guarulhos, para o dia 24/02/2024, com partida às 22h40, chegando ao destino final no dia 25/02/2024 às 08h35min.
Relata que ao desembarcar em São Paulo verificou que sua bagagem havia sido danificada, razão pela qual formalizou reclamação junto à Companhia Aérea.
Aduz ter recebido a informação de que haveria uma compensação no valor de 150 dólares pela avaria, todavia, afirma que não houve o crédito da quantia.
Assevera que em razão dos tramites para o registro da ocorrência e passagem pela alfândega, não houve como embarcar no voo com destino a Vitória, pois foram impedidos, sendo acomodados em outro voo mais tarde com partida às 12h45, e que não conseguiu utilizar o assento Premium previamente adquirido Diante dos prejuízos em decorrência da alegada falha na prestação dos serviços da ré, a parte autora requer a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, bem como materiais referente a bagagem danificada e aos assentos Premium não usufruídos.
No tocante a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
Quanto à finalidade de se fixar esse instituto, a inversão do ônus da prova procura restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, normalmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos iniciais.
A Requerida alega inexiste o defeito na prestação de serviço e, consequentemente, o dever de indenizar, motivo pelo qual a presente demanda deve ser julgada improcedente, uma vez que toda situação relatada foi devido ao não embarque no voo no trecho Guarulhos – Vitória, deu-se por culpa exclusiva da parte autora que deveria ter observado a necessidade de um intervalo de tempo maior para o desembarque do voo internacional e posterior embarque no voo com destino a Vitória.
Aponta que ainda que ausente qualquer responsabilidade, a Requerida prontamente acomodou a parte autora no voo LA3332, sendo este o primeiro disponível ao destino pretendido, bem como disponibilizou compensação pecuniária no valor de 120 dólares para depósito em conta em voucher.
Entretanto, tais alegações não prosperam pois, no caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a parte autora na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte ré na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
As provas carreadas aos autos demonstram, e constitui fato incontroverso a ocorrência dano a bagagem da parte Autora ROBERTA na sua lateral, acarretando na perda do voo e atraso de viagem no voo de volta de ambos Autores, sendo a parte Autora acomodada no último trecho de voo para o destino final chegando muito tarde, conforme bilhete de viagem anexado e sem poder usufruir das poltronas Premium anteriormente adquiridas.
Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil, que no caso é objetiva.
Contudo, importante destacar o recentíssimo entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do CDC e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada em recente julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618 (Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por atrasos de voo.
Refira-se: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo.
Nesse diapasão, fica estabelecido o teto previsto no artigo 22, inciso 2, da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº. 5.910, de 27 de setembro de 2006, veja-se: “No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível.
Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino”.
Nesse sentido vale destacar a recente jurisprudência do STJ sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) Além disso, o mencionado assunto foi tema de Recurso Repetito, a saber: TEMA 1240 – Paradigma RE 1394401 - Tese firmada: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” Data de publicação do acórdão: 02/03/2023.
Dentro desse contexto, no presente caso, se aplica a Convenção de Montreal, mas em relação ao pedido de danos materiais, e é improcedente o pedido de indenização por danos materiais, formulado pela parte Autora.
Em que pese ser incontroversa a existência de dano na bagagem da parte Autora, conforme Relatório de Bagagem Danificada (RIB) anexada, o valor formulado trata-se meras alegações, não há uma foto do produto avariado demonstrando o real tamanho da bagagem e o tipo e nem um orçamento, nem mesmo de algum site especializado da exata marca constante no RIB – conforme RIB se trata de uma mala marca Wilson, e a parte Autora anexou um “print” de outra marca,, não sendo possível presumir que a bagagem da Autora realmente custa tal valor e nem sendo possível saber qual o efetivo dano sofrido.
Quanto aos valores das passagens Premium, indefiro.
Apesar de ser incontroversa a compra de tais passagens, conforme bilhete de voo original e que o assento era na fileira 2, passando para assentos na fileira 12, a parte Autora sequer comprovou os valores pagos a mais por tais assentos, apresentando meras alegações e afirmações de valores em sede de inicial.
Apesar do indeferimento dos danos materiais, a incontroversa existência de tais falhas será ponderada na análise e quantificação dos danos morais.
Quanto aos danos morais, no caso, que o contrato de transporte não foi devidamente cumprido, tendo a Requerida prestado os seus serviços de forma deficiente, causando contratempos a parte Autora, uma vez que, houve o atraso para ambos os Autores com alteração do tipo de poltrona e o dano da bagagem da Autora Roberta, conforme RIB anexo apenas em seu nome.
Aplica-se, então, ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço, prevalecendo a regra da solidariedade entre todos os fornecedores do serviço envolvidos direta ou indiretamente na sua prestação.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
Nesses danos, incluem-se os danos morais, sobre os quais não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI).
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de por outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço; e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
O atraso de voo e / ou dano de bagagem em transporte aéreo, como no caso dos autos, é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de entregar incólume os pertences dos passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
O consumidor que sofre com atrasos e / ou dano de bagagem, passa por experiência que ultrapassa o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas decorrentes da incerteza quanto à localização de seus pertences, alguns, muitas vezes, com valores sentimentais agregados ao econômico, quando não, de valores inestimáveis, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima pela privação de seus bens.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente da situação vivenciada pela parte Requerente, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Diante disso, é devida pela Requerida, a indenização a título de danos morais, mas em valor menor ao pleiteado em sede exordial.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a parte Autora ROBERTA DE MARTIN TELES PUPPIN, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Autor DOUGLAS PUPPIN JUNIOR, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar às Requeridas o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Isto posto, Declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE pedido autoral a fim de condenar a parte Ré TAM LINHAS AEREAS S/A., ao pagamento de indenização danos morais que arbitro o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a parte Autora ROBERTA DE MARTIN TELES PUPPIN, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Autor DOUGLAS PUPPIN JUNIOR, com juros e correção monetária a partir desta data.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por danos materiais.
A correção monetária deve ser calculada com base a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
21/02/2025 14:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 10:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
17/02/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido de DOUGLAS PUPPIN JUNIOR - CPF: *02.***.*75-04 (AUTOR) e ROBERTA DE MARTIN TELES PUPPIN - CPF: *43.***.*94-03 (AUTOR).
-
03/12/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 13:29
Audiência Una realizada para 04/09/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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04/09/2024 13:29
Expedição de Termo de Audiência.
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04/09/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/07/2024 13:46
Juntada de Petição de habilitações
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22/07/2024 09:11
Juntada de Petição de habilitações
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28/06/2024 15:25
Expedição de Certidão - citação.
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28/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:14
Audiência Una designada para 04/09/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
21/06/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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