TJES - 5020249-73.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:53
Juntada de Petição de liberação de alvará
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25/04/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5020249-73.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCELLA ALVES CAVALLEIRO COLNAGHI DANIEL Advogado do(a) INTERESSADO: ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte Requerida para cumprir integralmente a condenação, inclusive quanto à obrigação de fazer, se houver, e para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentando o comprovante de pagamento no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1º do CPC/15) e imediata constrição de valores e bens.
A parte fica ciente, ainda, de que o pagamento deverá ser realizado por depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais 4569/1991 e 8386/2006, sob pena de não se reconhecer o pagamento realizado em instituição bancária diversa e de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º do CPC/15, com imediata constrição eletrônica de bens e valores.
Vitória - ES, 10 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 15:32
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) e MARCELLA ALVES CAVALLEIRO COLNAGHI DANIEL - CPF: *10.***.*27-40 (REQUERENTE).
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22/03/2025 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELLA ALVES CAVALLEIRO COLNAGHI DANIEL em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5020249-73.2024.8.08.0024 REQUERENTE: MARCELLA ALVES CAVALLEIRO COLNAGHI DANIEL Advogado do(a) REQUERENTE: ROVILHO BORTOLUZZI NETO - SP496741 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerente e pela parte Requerida, diante da sentença de procedência parcial do pedido inicial, sustentando, em resumo, obscuridade quanto ao marco temporal para o cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, além de omissão sobre a aplicação da taxa SELIC em relação aos juros moratórios.
Conclui a parte Embargante, requerendo o esclarecimento sobre o marco temporal da correção e dos juros moratórios, e, no caso da Requerida, a alteração do julgamento para que seja aplicada a taxa SELIC conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Em leitura atenta dos embargos de declaração, percebe-se que a parte Embargante não se conformou com a sentença e busca, por meio dos presentes embargos, a reapreciação da matéria já decidida, notadamente quanto à fixação dos juros e à correção monetária.
Tal pretensão, todavia, ultrapassa os limites dos embargos de declaração, os quais têm finalidade restrita a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.
No caso concreto, a sentença foi clara ao estabelecer o marco temporal para o início da correção monetária e dos juros, sendo desnecessário novo esclarecimento.
Além disso, a fixação dos juros de mora em 1% ao mês encontra-se devidamente fundamentada, não havendo omissão que justifique a modificação da decisão com base na aplicação da taxa SELIC.
Portanto, não ocorre, neste caso, nenhuma das hipóteses legalmente previstas para acolhimento de embargos de declaração, segundo dispõe o artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei 9.099/95.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
21/02/2025 14:26
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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28/11/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELLA ALVES CAVALLEIRO COLNAGHI DANIEL - CPF: *10.***.*27-40 (REQUERENTE).
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28/11/2024 12:17
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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03/09/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 10:45
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2024 10:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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25/07/2024 10:45
Expedição de Termo de Audiência.
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23/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 17:25
Audiência Conciliação redesignada para 25/07/2024 10:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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24/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:36
Audiência Una designada para 06/08/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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20/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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