TJES - 5027043-47.2023.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:43
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5027043-47.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)REQUERENTE: RENATO ANTONIO GIACOMIN Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, LAURA MUNIZ PERIM XAVIER - ES36163, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Advogado do Promovido, para tomar ciência da interposição do Recurso Inominado de id nº 65982809, bem como para contrarrazoá-lo no prazo de 10 (dez) dias.
Vitória - ES, 19 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
19/05/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO GIACOMIN em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:59
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5027043-47.2023.8.08.0024 REQUERENTE: RENATO ANTONIO GIACOMIN Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, LAURA MUNIZ PERIM XAVIER - ES36163, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE - RJ231176 DECISÃO O Embargante apresentou os embargos de declaração, requerendo o saneamento da omissão que alega conter na sentença, no que se refere aos motivos ensejadores que levaram a concluir pela extinção da ação em razão da ausência de bens penhoráveis.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor.
Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022 e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completa-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância.
Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo.
Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles.
Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais.
Ressalta evidente portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente, denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais.
Segue jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Rediscussão da matéria.
Nítido caráter infringente.
Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).
Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição.
Sem razão.
As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado.
Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024)”.
Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Intimem-se as partes.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
21/02/2025 14:26
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:23
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 04:00
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO GIACOMIN em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 02:31
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 10/07/2024 23:59.
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13/06/2024 03:29
Decorrido prazo de LAURA MUNIZ PERIM XAVIER em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:29
Decorrido prazo de RUBENS LARANJA MUSIELLO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE SA DAL COL em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 14:53
Transitado em Julgado em 22/04/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e RENATO ANTONIO GIACOMIN - CPF: *97.***.*91-87 (REQUERENTE).
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23/04/2024 05:37
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE SA DAL COL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:37
Decorrido prazo de CAIO DE SA DAL COL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:37
Decorrido prazo de LAURA MUNIZ PERIM XAVIER em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:37
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL STEELE em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:36
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:36
Decorrido prazo de RUBENS LARANJA MUSIELLO em 22/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido de RENATO ANTONIO GIACOMIN - CPF: *97.***.*91-87 (REQUERENTE).
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30/11/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 11:32
Audiência Una realizada para 14/11/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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16/11/2023 11:32
Expedição de Termo de Audiência.
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14/11/2023 14:48
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/11/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 16:16
Expedição de carta postal - citação.
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05/10/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:45
Audiência Una designada para 14/11/2023 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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30/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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