TJES - 0024529-37.2008.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0024529-37.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 EXECUTADO: FERNANDA AMORIM BARBOSA Advogados do(a) EXECUTADO: NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte exequente intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor do(a) Despacho ID Nº68384596 .
Vitória, 14 de maio de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
14/05/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 11:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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08/05/2025 13:16
Expedição de Termo de Audiência.
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06/05/2025 12:32
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDA AMORIM BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0024529-37.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSPETORIA SAO JOAO BOSCO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400 EXECUTADO: FERNANDA AMORIM BARBOSA Advogado do(a) EXECUTADO: NEILIANE SCALSER - ES9320 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes requerente e requerida intimadas, por seus advogados, para ciência do inteiro teor do(a) certidão id 65867603.
Vitória, 26 de março de 2025.
Diretor(a) de Secretaria -
26/03/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 11:00, Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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26/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:16
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0024529-37.2008.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por ISJB – Faculdade Salesiana de Vitória em face de Fernanda Amorim Barbosa, em cujos autos foi realizada a indisponibilização de ativos financeiros, atingindo valores da executada, notadamente as quantias de R$ 4.319,29 e R$ 485,51 (os demais valores são totalmente irrisórios). 1.
Indisponibilidade de ativos financeiros.
Impenhorabilidade.
STJ.
A executada insurgiu-se contra a indisponibilização, alegando a impenhorabilidade do valor de R$ 4.319,29 por possuir natureza salarial.
Sustenta, ainda, que a indisponibilização atingiu quantia inferior a quarenta salários mínimos que, de acordo com a jurisprudência, também mostra-se impenhorável (ID 61283380).
Ouvida, a parte exequente sustentou a penhorabilidade do valor indisponibilizado ou, no mínimo, do percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada, nos termos da petição ID 61965950.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras (AgInt no AREsp n. 2.294.789/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. 11.12.2023, DJe de 15.12.2023), ressaltando-se que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022).
No presente caso, os valores bloqueados são menores do que quarenta (40) salários mínimos e a parte exequente não fez prova de que a executada tenha agido com abuso, má-fé ou fraude.
Além disso, o maior valor bloqueado efetivamente encontra-se na conta bancária na qual a parte executada fez prova ser a que recebe o seu salário.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade dos valores atingidos pela ordem de indisponibilização de ativos financeiros, por incidência das regras do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil e conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, emito ordem para o seu desbloqueio, conforme espelho em anexo. 2.
Penhora sobre parcela de verba salarial.
Indeferimento.
Não merece acolhimento o pedido feito pelo exequente, para penhora de percentual de salário da parte executada. É que a jurisprudência que permite semelhante relativização da regra de impenhorabilidade é categórica ao firmar que tal possibilidade se dá de forma excepcional e desde que seja preservada a dignidade existencial do devedor e de sua família (STJ, Corte Especial, Emb. de Div. no REsp. 1.582.475-MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, v. m., j. 3.10.2018).
No julgamento paradigmático sobre essa questão, feito pelo Superior Tribunal de Justiça no referido recurso, constou-se expressamente que, naquele caso, o executado auferia renda mensal no valor de R$ 33.153,04 (trinta e três mil cento e cinquenta e três reais e quatro centavos), o que bem revela a dimensão da excepcionalidade aplicada, pois indica que somente quando o rendimento do devedor for daqueles que, sem qualquer dúvida, suporta constrição parcial sem prejuízo à dignidade do devedor e de sua família, é que poderá ser considerado penhorável.
E não poderia ser diferente, porquanto o julgador só poderá afastar a aplicação de uma regra legal que concretiza um direito fundamental – como ocorre com aquela do artigo 833, inciso IV, do CPC – em hipótese excepcional que possua motivos com força suficiente a superar a própria proteção do direito fundamental legislativamente concretizada.
Na hipótese em vértice, os motivos expostos pela parte exequente (ID 39237637) não revelam essa imprescindível força argumentativa superior, na medida em que são alegações genéricas em que se simplesmente se sustenta a penhorabilidade de determinado percentual dos proventos da parte executada.
Com efeito, indefiro o requerimento de penhora de percentual de proventos da parte executada. 3.
Sessão de conciliação.
Diante dos contornos fático-jurídicos da causa, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, determino a remessa do processo ao 12º Cejusc, para a realização de sessão de conciliação na qual será buscada solução consensual do conflito, com o que, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil, concito os advogados das partes para que estas compareçam com a maior quantidade de dados, elementos e propostas visando atingir a almejada autocomposição, tal como estimulado pela lei.
O estabelecimento da data, horário e local e, ainda, da forma do ato (presencial, virtual ou misto) fica da escolha do 12º Cejusc, diante da sua disponibilidade e possibilidade, que deve observar, entretanto, a necessidade de prazo compatível para a prévia prática dos atos cartorários de intimação.
Vitória-ES, 18 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
19/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 16:58
Decorrido prazo de INSPETORIA SAO JOAO BOSCO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:32
Juntada de Petição de habilitações
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15/01/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:59
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 18:03
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ISJB - FACULDADE SALESIANA DE VITORIA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2008
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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