TJES - 5021812-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 16:16
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para DEBORA DALMONECH ZUTION - CPF: *28.***.*12-04 (REQUERENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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22/03/2025 02:25
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:25
Decorrido prazo de DEBORA DALMONECH ZUTION em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5021812-05.2024.8.08.0024 REQUERENTE: DEBORA DALMONECH ZUTION Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em 13/09/2024 e transitada em julgado em 18/10/2024, cujo dispositivo é o seguinte: “Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo parcialmente procedente o pedido autoral e em consequência, condeno, a parte Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A ao pagamento de indenização por danos morais à Autora DEBORA DALMONECH ZUTION no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, e com juros de mora, ambos contados a partir desta data.
Condeno também a Requerida a pagar aos Autores a indenização por danos materiais a no valor de R$ 1.609,00 (um mil, seiscentos e nove reais), corrigido monetariamente desde a data da compra, qual seja, 17-02-2022, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo e com juros de mora desde a citação.” Como se vê, trata-se da empresa devedora HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional.
Contudo, infrutíferas têm sido, as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, neste juízo e em muitos outros.
Este juízo já realizou, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, já instaurou incidentes de desconsideração da pessoa jurídica, não conseguindo sequer citar os sócios ou terceiras empresas, nem conseguindo arresto de bens e valores via Sisbajud de pessoas alvos de desconsideração.
Do mesmo modo, não houve êxito, sequer, em expedição de mandado de penhora para ser cumprido na sede da Executada, via carta precatória, porque o juízo deprecante do Rio de Janeiro informou que todas as diligências para busca de bens já foram intentadas, estando extintos os processos que lá tramitaram.
Nesse sentido, acosto à presente sentença, a sentença proferida pelo Juízo do 2o.
Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte Exequente.
Ressalta-se que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da Executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu.
Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não é possível localizar bens ou valores do Réu/Executado.
A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, portanto, não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, pois culmina em inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho, que se sabe, não resultará em satisfação de débito exequendo. É exatamente este, o caso destes autos.
Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono julgado: CIVIL PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
NA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS, DEVE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SER EXTINTA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95. 2.
O PEDIDO NÃO APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NEM TRATADO NA SENTENÇA IMPUGNADA É INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PODE SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( TJDF APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20.***.***/0677-53) Reporto-me, ainda, ao disposto na sentença em anexo, relatando, repito, as inúmeras diligências infrutíferas já realizadas por aquele juízo, não sendo diferente o resultado deste juízo.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, analogicamente aplicado, sem condenação em custas processuais.
Expeça-se a competente carta de crédito, caso requerida.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
21/02/2025 14:26
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 14:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:58
Processo Reativado
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28/01/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 16:09
Transitado em Julgado em 18/10/2024 para DEBORA DALMONECH ZUTION - CPF: *28.***.*12-04 (REQUERENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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19/10/2024 01:18
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:16
Decorrido prazo de DEBORA DALMONECH ZUTION em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:56
Julgado procedente em parte do pedido de DEBORA DALMONECH ZUTION - CPF: *28.***.*12-04 (REQUERENTE).
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06/09/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 16:07
Audiência Una realizada para 26/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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26/07/2024 16:07
Expedição de Termo de Audiência.
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23/07/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 16:12
Expedição de carta postal - citação.
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28/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 23:21
Audiência Una designada para 26/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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31/05/2024 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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