TJES - 0000679-91.2020.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:59
Publicado Sentença - Carta em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000679-91.2020.8.08.0004 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: REGINALDO RIGONI REQUERIDO: NUCLEO NEGOCIOS E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES - ES9106, TIAGO EVALD CARDOSO - ES8753 0000679-91.2020.8.08.0004 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por REGINALDO RIGONI em face de NÚCLEO NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA - ME.
Aduz a parte autora, em síntese, ser credora da parte ré, em razão do cheque n. 9.000.100, de titularidade da parte requerida.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, que se constitua o título executivo judicial na monta de R$ 40.321,43 (quarenta mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos.) Citada, a parte ré quedou-se inerte.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
II - DOS FUNDAMENTOS Da gratuidade judiciária Defiro a benesse pleiteada.
Ora.
O direito à gratuidade judiciária à pessoa natural se satisfaz com a simples afirmação da parte de sua pobreza, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
E, compulsando os autos, noto devidamente apresentada a declaração de hipossuficiência, à fl. 17, corroborando as alegações de parcos recursos.
Da validade do ato citatório Como é cediço, a citação é válida quando realizada por Oficial de Justiça, em endereço correto, consoante certidão de ID 44159381.
Da revelia e de seus efeitos Válido o ato citatório e inexistindo contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas.
A presunção de veracidade, porém, será relativa, de modo que a revelia não induzirá, obrigatoriamente, à procedência do pedido.
Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito. À míngua de preliminar ou prejudicial pendente de julgamento, prossigo à apreciação do mérito.
DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de constituição do título executivo judicial na monta de R$ 40.321,43 (quarenta mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos).
Pois bem.
Consoante pude consignar, a pretensão formulada visa ao pagamento de quantia, ficando evidenciado o direito da parte autora pela documentação carreada aos autos, às fls. 14/ss.
Logo, após a citação da parte ré, a ela caberia a oposição de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamado, conforme disposição do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não ocorrera.
Corroborando tal entendimento, transcrevo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
PROVAS DOCUMENTAIS QUE CORROBORAM O NEGÓCIO JURÍDICO.
JUROS DE MORA.
PARCIAL PROVIMENTO. (...) 3.
A prova escrita necessária à ação monitória exige um juízo de probabilidade sobre o direito alegado, bastando que apresente credibilidade quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
No caso, a recorrente juntou checklist de expedição de produtos que indica o carregamento das mercadorias das notas fiscais nº 11496 e 11498, além de documentos que demonstram a relação comercial e a efetiva entrega das mercadorias. 4.
A parte recorrida não apresentou contraprova capaz de afastar a validade dos documentos acostados pela recorrente, limitando-se a impugnação genérica, o que não se revela suficiente para descaracterizar a constituição do título executivo. (...) (TJES.
Data: 10/Apr/2025. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5019619-52.2022.8.08.0035.
Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Enriquecimento sem Causa).
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado e constituo o título executivo judicial pretendido, na quantia de R$ 40.321,43 (quarenta mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e três centavos), com juros de mora e correção monetária a partir do vencimento da obrigação, observando-se, a partir da citação, apenas a taxa SELIC (STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Mercê da sucumbência, condeno a parte ré a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ao final, certifique-se do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anchieta/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM n.0968/2025) -
26/08/2025 13:21
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 06:49
Julgado procedente o pedido de REGINALDO RIGONI - CPF: *93.***.*15-15 (REQUERENTE).
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04/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 11:07
Decorrido prazo de REGINALDO RIGONI em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:38
Decorrido prazo de REGINALDO RIGONI em 09/07/2024 23:59.
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04/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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