TJES - 5000251-18.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (REQUERIDO) e RHAYANE TESSAROLO LIMA - CPF: *13.***.*99-08 (REQUERENTE).
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de RHAYANE TESSAROLO LIMA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:26
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000251-18.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHAYANE TESSAROLO LIMA REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da incompetência pelo valor da causa: Após detida análise dos autos, tenho que a presente demanda deve seguir o caminho do reconhecimento da incompetência deste Juizado para processar e julgar o presente feito, tendo em conta que além da pretensão indenizatória, danos morais e materiais, a pretensão da parte autora é o cumprimento de Contrato de Seguro, efetuando o pagamento da Apólice de Seguro n. 23.23.0531.120002.000, o qual possui cobertura securitária por danos materiais de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme se observa do documento de ID 61136651-pág. 02.
Como se sabe, decorre textualmente do art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Outrossim, o Código de Processo Civil, por sua vez, previu, no art. 292, II, que quando as causas versarem sobre a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato (R$ 300.000,00), além do inciso VI do referido artigo estabelece que na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos os pedidos.
No caso em tela, a narrativa inicial e a apólice de seguro juntada aos autos demonstram que o valor do negócio jurídico entabulado é de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo ainda postulado indenização por danos morais (R$ 13.000,00) e materiais (R$ 47.715,00) quantias essa que, por si só, já excede a alçada dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa forma, embora tenha sido à causa atribuído o valor de R$ 60.715,00 (sessenta mil setecentos e quinze reais), exige-se que tal quantia não corresponda à significação econômica total do negócio jurídico e dos pedidos indenizatórios, ou seja, não correspondente à pretensão econômica almejada pela parte requerente com a procedência da presente demanda.
Vale destacar que a parte autora expressamente elencou em seus pedidos a obrigação de fazer para “cumprir com o Contrato de Seguro efetuando o pagamento da Apólice de Seguro n. 23.23.0531.120002.000 sendo da cobertura de danos materiais em veículos de terceiro” (grifo nosso), além dessa constituir a causa de pedir direta da pretensão autoral.
Nesse sentido, já decidiu as Colendas Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Turmas do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
QUESTÃO DE ORDEM.
PROVEITO ECONÔMICO QUE SUPERA QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (1).
A controvérsia versa sobre a desistência do autor em participar do grupo de consórcio para aquisição de IMÓVEL, no qual já realizou parte do pagamento.
Aduz que teria sido feita promessa de contemplação mediante lance específico, sendo descumprida tal oferta posteriormente. (2).
A sentença objurgada reconheceu parcialmente a tese autoral, de modo que a parte ré interpôs recurso inominado a fim de desafiá-la. (3).
Questão de ordem: incompetência dos juizados especiais cíveis para processar e julgar a causa. É possível verificar, in casu, que não há a notícia de encerramento do grupo consorcial, tampouco há a demonstração sólida de formalização da desistência da parte postulante perante o consórcio.
E mais, a carta de crédito (Id7174756) é de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), tendo a parte postulante, de modo expresso, postulado a anulação do contrato, que, como visto, continua vigente. (4).
Acerca do tema, é forçoso lembrar que o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos consubstancia-se na alçada dos Juizados Especiais estaduais (Lei 9.099/95. art. 3º, inciso I).
Sendo assim, para efeito de atribuição do valor da causa, em termos do sistema dos Juizados Especiais, deve-se atentar para a orientação contida no Enunciado Cível nº 39 do FONAJE [Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido].
Aliás, o critério versado no enunciado orientativo em comento, em verdade, rege todo o sistema processual cível.
Assim, o valor da causa nas ações da competência dos Juizados Especiais Cíveis há de corresponder ao valor, em moeda corrente nacional, do benefício econômico pretendido e, para sua quantificação, deve o interessado observar os critérios constantes do art. 292 do CPC, no que é aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais. (5).
No que importa aos autos, dispõe o preceito legal em comento que o valor da causa será: “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida” (CPC, art. 292, inciso II) e “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles” (CPC, art. 292, inciso VI). (6).
In casu, da análise dos pedidos e da causa de pedir articulados na petição inicial, ressai claro que a parte consumidora tinha, por meio da subjacente ação, o propósito de desistir do contrato de consórcio, almejando de modo expresso a nulidade do negócio.
Se, dentre a narrativa da parte autora, encontra-se uma das causas para a desistência do consórcio o inadimplemento contratual, não se pode desconsiderar que o efeito lógico é justamente o de rescindi-lo.
Portanto, apesar da parte autora afirmar que seu objeto é tão somente a restituição dos valores desembolsados ao grupo consorcial, não há dúvida de que existe um pleito antecedente lógico necessário consubstanciado na própria rescisão contratual.
Além das considerações até aqui desenvolvidas, é fundamental anotar que o proveito econômico da parte autora não se volta apenas para a restituição dos valores vertidos ao grupo consorcial (em tese dentro do valor de alçada dos juizados especiais), mas inegavelmente também aos valores que deixará de honrar (parcelas restantes desde a desistência para a conclusão do contrato, que, em sua análise global, extrapolam o teto dos juizados especiais). (7).
Por tudo isso, percebe-se que o questionamento não se volta apenas para cláusula específica do contrato, de modo que o valor da causa a ser considerado no caso dos autos é efetivamente o valor do contrato globalmente considerado. (8).
Da conclusão.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
Reconhecimento, de ofício, da incompetência dos juizados especiais cíveis para processar e julgar a ação, visto que o valor da causa, a partir de uma correção pelos critérios mencionados neste ato, supera o valor de alçada (Lei 9.099/95, art. 3º, inciso I), acarretando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. (9).
Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da extinção anômala do processo. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5017449-43.2022.8.08.0024.
Relator: GUSTAVO HENRIQUE PROCOPIO SILVA. Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma.
Data: 27/Mar/2024 – grifo nosso) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VALOR DA CAUSA, NA HIPÓTESE, QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ARTIGO 3, LEI 9099/95.
CONTRATO COMO UM TODO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5011140-94.2023.8.08.0048.
Relator: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 05/Feb/2024 – grifo nosso) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CARTA DE CRÉDITO ACIMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 3º, I, DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 39 DO FONAJE.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de Acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 – Incompetência em razão do valor da causa.
Valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da ação.
Enunciado 39 do Fonaje: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”. 3 - O autor pretende a declaração de rescisão do contrato de consórcio firmado com a ré, de R$ 260.425,55, além da restituição do que já foi pago e a condenação do réu em indenização por danos morais.
Inobstante a quantia já paga não superar o teto legal dos Juizados Especiais (art. 3º, inc.
I da Lei nº 9.099/95), a pretensão econômica perseguida visa ao desfazimento integral do negócio jurídico, havendo, inclusive, pedido de tutela de urgência para a suspensão dos atos de cobrança das parcelas vincendas. 4 - Neste caso, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato, porquanto esta ação tem por objeto a rescisão do ato jurídico, em conformidade com o inc.
II do art. 292 do CPC, e, por isso, deveria ter sido atribuído o valor de R$ 260.425,55, que é superior a 40 salários-mínimos, sendo forçoso o reconhecimento da incompetência do juízo, nos termos do art. 3º, inc.
I da Lei nº 9099/95. 5 – Recurso conhecido, mas não provido.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que defiro Assistência Judiciária Gratuita à parte recorrente. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5005142-64.2020.8.08.0012.
Relator: ROMILTON ALVES VIEIRA JUNIOR. Órgão julgador: Turma Recursal - 4ª Turma.
Data: 25/Feb/2021– grifo nosso) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSÓRCIO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ANTE O VALOR DA CAUSA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR TOTAL DA CAUSA É O VALOR DO CONTRATO QUE SE BUSCA RESCINDIR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PROVEITO ECONÔMICO NO CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5011523-43.2021.8.08.0048.
Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES. Órgão julgador: Turma Recursal - 5ª Turma.
Data: 16/Mar/2023 – grifo nosso) Ressalte-se, ainda, a impossibilidade de aplicação de renúncia ao crédito excedente, prevista no art. 3º, §3º, da Lei n. 9.099/95, uma vez que a pretensão autoral formulada nos autos tem por base pedido indivisível relativo ao cumprimento dos termos contratuais pela parte requerida, objeto da lide.
Pelo exposto, considerando que neste microssistema não é cabível ação cujo valor da causa ultrapasse de quarenta salários-mínimos, hei por bem extinguir o feito ante a incompetência absoluta deste Juizado. 2.2.
Da incompetência pela necessidade de prova pericial Além disso, verifico também a incompetência deste Juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial para averiguar a compatibilidade dos danos alegado com a dinâmica do acidente, tal como relatado, de modo a identificar se os danos seriam compatíveis com a dinâmica do evento.
Assim concluo, pois a parte requerida por meio de parecer técnico de ID 62669932 trouxe diversas circunstâncias, apontadas por análise técnica bem detalhada, apontando uma alegada descaracterização do nexo causal entre a dinâmica do acidente relatada pela parte requerente com os danos ocorridos em ambos os veículos envolvidos.
Já o polo requerente, em réplica, alega que os fatos ocorreram exatamente como narrado, sendo os danos compatíveis com a descrição dada.
Pois bem.
Após fazer detida análise das alegações fáticas e dos documentos constantes dos autos, convenço-me acerca da necessidade de realização da prova técnica, como única capaz de elucidar os pormenores técnicos em torno dos quais se ergue a quaestio de meritis, a saber: (i) se os danos ocasionado no veículo Land Rover Range Rover Evoque, ano/modelo 2011/2012, placa LQD-5J19 seriam compatíveis com a descrição fática dada ao sinistro pela parte autora, e; (ii) qual seria a extensão e quais possíveis danos poderiam ter sido ocasionados no acidente, tal como relatado.
Apesar de existência de parecer técnico me convenço da necessidade de perícia diante de algumas peculiaridades apresentadas, pois, diante de ambas as alegações, não há como esse juízo estabelecer qual seria a versão mais verossímil do acidente, diante do conflito de narrativas acerca das circunstâncias fática do acidente, controvérsia essa baseada em laudo técnico apresentado pela parte requerida.
Por todo o exposto, cotejadas todas as provas documentais colacionadas aos autos, tenho que assiste razão à parte requerida ao aduzir a necessidade de realização de perícia com razoável grau de complexidade, incompatível com o sistema dos Juizados Especiais (Lei Federal n. 9.099/1995).
Vedar a realização da prova pericial, em tais casos, equivaleria a retirar da parte requerida a possibilidade de demonstrar fato modificativo do direito do autor, cumprindo, destarte, com o ônus que lhes imputa o art. 373, II, do CPC/15, relativamente a fato essencial ao êxito de sua linha de defesa, em cerceamento que não se compraz com os ditames do devido processo legal, vulnerando especificamente o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO a incompetência do juizado especial cível para processamento e julgamento desta demanda e, assim, DECLARO extinto o feito, sem julgamento do mérito, com alicerce no art. 51, II, da Lei 9.099/95 Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 12:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/02/2025 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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11/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:06
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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