TJES - 0013074-12.2007.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:26
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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28/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0013074-12.2007.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.C.A.
MANGARAVITE EXECUTADO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A, CONDOMINIO DO SHOPPING VITORIA, ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING VITORIA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por A.C.A.
MANGARAVITE contra CONDOMÍNIO DO SHOPPING VITÓRIA E OUTROS, visando à efetivação do título executivo judicial de fls. 511-513, que julgou procedente o pedido de prestação de contas e transitou em julgado, conforme certidão de fl. 788.
Iniciada a fase executiva (fl. 793), este Juízo determinou a intimação da parte executada para cumprir a obrigação (fl. 796).
Em resposta, a parte executada peticionou à fl. 798, comprovando o pagamento dos honorários sucumbenciais (fls. 799-800) e juntando vasta documentação a título de prestação de contas (fls. 801-928).
A parte exequente, contudo, manifestou-se às fls. 930-932, impugnando os documentos apresentados sob o argumento de que não atendiam à forma mercantil exigida por lei.
Diante do impasse, os executados propuseram a exibição dos documentos originais na sede de sua administração (fls. 937-938).
A proposta foi aceita pelo exequente (fl. 945) e deferida na decisão de ID 44050600, que estabeleceu prazo para a indicação de data e hora para a diligência.
Na petição de ID 48953294, a parte executada suscitou questão de ordem pública, arguindo a extinção da empresa exequente por liquidação voluntária no ano de 2006, anterior à propositura da demanda.
Com base nisso, requereu a extinção do processo por ausência de legitimidade processual.
Por fim, a exequente foi intimada (ID54067831) para se manifestar da questão de ordem, contudo, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 64642526. É o relatório.
DECIDO.
As condições da ação, entre as quais se incluem a legitimidade das partes e o interesse processual, constituem requisitos essenciais para a válida constituição e desenvolvimento do processo.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
Tais condições devem estar presentes não apenas no momento da propositura da ação, mas durante todo o seu curso, inclusive na fase de cumprimento de sentença.
No caso em tela, a parte executada alega fato passível de influir na extinção do cumprimento de sentença: a dissolução da empresa exequente no ano de 2006.
A extinção de uma pessoa jurídica, devidamente registrada nos órgãos competentes, acarreta a perda de sua personalidade jurídica e, consequentemente, de sua capacidade de ser parte em juízo.
Confrontada com tal alegação, a parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar (ID 54067831), em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, conforme certificado nos autos (ID 64642526), a exequente manteve-se inerte, deixando de impugnar o fato ou de apresentar qualquer prova que demonstrasse a regularidade de sua situação cadastral e a manutenção de sua personalidade jurídica.
Cabe à exequente o ônus de comprovar que ainda detém personalidade jurídica para prosseguir com a execução.
Ao não fazê-lo, deixou de demonstrar a presença de uma condição essencial para o prosseguimento do feito.
Ao ser intimada para praticar ato essencial ao prosseguimento do feito — no caso, a confirmação de sua própria existência e legitimidade para continuar a execução —, a exequente optou pela inércia absoluta.
Tal comportamento é incompatível com a conduta esperada de quem tem real interesse na tutela jurisdicional.
A omissão em responder a um questionamento que poderia fulminar o processo indica, objetivamente, a perda do interesse no resultado útil da demanda.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTO o processo na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, ultimadas as providências relacionadas à verificação do pagamento das custas processuais e eventuais atos subsequentes, não havendo pendências ou novos requerimentos, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:44
Decorrido prazo de A.C.A. MANGARAVITE em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 17:41
Conclusos para decisão
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12/03/2024 06:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING VITORIA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING VITORIA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:13
Decorrido prazo de BRUNO DE PINHO E SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:12
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:34
Juntada de Decisão
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18/05/2023 16:22
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2007
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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