TJES - 5012529-93.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 10:57
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5012529-93.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: THERMICA REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO FAE - ES23554-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE CARIACICA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença da ação anulatória ajuizada em 2013, por meio da qual o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cariacica concedeu prazo de 10 dias para o Município de Cariacica apresentar a CDA e a planilha de correção, com demonstrativo atualizado do crédito, com todos os detalhes, como índices de correção monetária, juros, termos inicial e final, postergando a análise do pedido de expedição imediata de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) formulado pela ora agravante.
A agravante afirma que, por meio de sentença confirmada em grau recursal, quatro dos oito autos de infração foram anulados, outros dois foram cancelados administrativamente (resultando apenas três exigíveis), e que, não obstante, o Município promoveu o protesto e negativação por valor global de R$ 1.768.081,02, muito superior ao montante original de R$ 303.083,78, por incluir juros, multa e correção sobre todo o período em que a exigibilidade permaneceu suspensa por decisão liminar desde 2013.
Requer, assim, a expedição de CPEN e a abstenção de atos restritivos até o julgamento da controvérsia sobre os encargos. É o relatório.
Passo à análise do pedido de medida liminar.
De acordo com o art. 1.019, inc.
I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ao que se vê dos autos, a discussão recai sobre juros, multa e correção incidentes durante o período em que a exigibilidade do crédito ficou suspensa por ordem judicial.
A agravante sustenta que ofertou garantia suficiente, indicando bens móveis (veículos) para viabilizar a obtenção de CPEN até o deslinde da controvérsia.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no período compreendido entre a concessão da medida liminar que suspende a exigibilidade e a posterior decisão judicial definitiva, incidem correção monetária e juros de mora, afastando-se apenas a imposição de multa.
Assim, a suspensão da exigibilidade não elimina a atualização e os juros, mas impede a penalidade moratória, por seu caráter punitivo.
Assim, em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo a probabilidade parcial do direito do agravante.
Isto porque há fluência apenas de correção monetária e de juros de mora durante o período de vigência da liminar.
Logo, a controvérsia sobre o quantum não autoriza, em princípio, afastar integralmente os encargos, mas tão somente a multa.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela recursal para determinar que o Município de Cariacica se abstenha de manter ou promover protesto, inscrição/manutenção em cadastros restritivos vinculados aos créditos discutidos, desde que a agravante mantenha garantia idônea e suficiente do crédito remanescente com a devida correção monetária e juros, até decisão do juízo de origem sobre a suficiência/aceitação da garantia e o recálculo do débito.
Oficie-se ao Juízo de origem para ciência da presente decisão Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos moldes do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Intime-se o agravante.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator -
22/08/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 14:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/08/2025 13:55
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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15/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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15/08/2025 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2025 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 12:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/08/2025 08:51
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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08/08/2025 08:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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08/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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