TJES - 0007624-16.2020.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:43
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007624-16.2020.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LORHANNA BASSETTI BEVITORIO Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO PANETO - ES9999 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a) EMBARGADO: HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739 , JULIANA DE FILIPPO ALMEIDA - MG85515 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO LORHANNA BASSETTI BEVITORIO, já qualificada nos autos, interpôs os presentes embargos à execução em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, alegando a abusividade e ilegalidade de taxas presentes no contrato, que o título não é exequível, uma vez que ainda não vencido, bem como que há nítido excesso de execução.
Decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte embargante e recebeu os embargos sem efeito suspensivo às fls. 79.
Impugnação aos embargos à execução em fls. 83/101, onde a parte embargada sustenta a inexistência de abusividade nas tarifas cobradas, que o inadimplemento acarreta no vencimento antecipado da dívida, de modo que não há de se falar em inexequibilidade e que a capitalização de juros é legal e contratualmente prevista.
Decisão de fls. 115 que deferiu a produção de prova pericial postulada pela parte embargante.
Laudo pericial apresentado em ID. 41295183.
Alegações finais da parte embargante em ID. 62960835.
Alegações finais da parte embargada em ID. 64676531.
Esse, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam estes autos de embargos de devedor opostos em face de execução sustentada em título executivo extrajudicial, encontrando-se os autos aptos a receberem sentença.
Inicialmente, acerca da possibilidade de utilização do Código de Defesa do Consumidor para o presente caso, é de entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que o Código supramencionado é aplicável às instituições financeiras.
Assim, esse será o parâmetro para as análises das cláusulas contratuais questionadas.
II.I – DA CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Neste ponto, tenho que razão se distancia da parte embargante, vez que, embora afirme que há nos contratos objeto da lide previsão de que o débito apurado ficará sujeito a cobrança de comissão de permanência por atraso, constata-se por meio do laudo pericial de ID. 41295183 que não há nos documentos analisados a cobrança de comissão de permanência.
Desta forma, uma vez que não constatada cláusula que efetive a comissão alegada, não há de se falar em sua cumulação.
II.II – DOS JUROS COMPOSTOS MENSAIS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ANATOCISMO No que se refere à capitalização dos juros pactuados, vale registrar que tal questão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, tendo o C.
STJ editado as Súmulas 539 e 541 neste sentido, sendo, portanto, lícita no presente caso a capitalização dos juros, por haver previsão contratual expressa e por ter sido realizada em conformidade com a referida previsão, nos termos do constatado pelo laudo pericial de ID. 41295183.
II.III – DA COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO Lado outro, quanto à alegada abusividade no que diz respeito ao percentual das taxas contratuais cobradas, por supostamente excederem a taxa média de mercado, é imperioso ressaltar que é de entendimento pacífico do C.
STJ que os juros contratuais devem estar dentro da média praticada pelo mercado, com variação máxima de uma vez e meio acima.
Dessa forma, no caso em comento, tenho que a taxa de juros aplicada não excede os limites da legalidade, vez que em consulta ao site do Banco Central do Brasil, na data da contratação (30/12/2015), denota-se, mediante simples cálculo aritmético, que a taxa média geral de mercado seria de aproximadamente 34,67% a.a., que, multiplicado por uma vez e meia, alcança a taxa de 52,00% a.a..
Assim, tendo em vista que a taxa de juros estipulada no contrato é de 8,24% a.a., constato que esta não excede a média do mercado à época da contratação, razão pela qual deixo de reputar a taxa de juros como abusiva.
II.IV – DA INEXISTÊNCIA DE MORA EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NA TAXA DE JUROS APLICADA Por fim, em relação à descaracterização da mora, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a descaracterização da mora se dá quando constatada a abusividade dos encargos contratuais exigidos no “período da normalidade” – notadamente, juros remuneratórios e capitalização.
Nessa senda, inexistindo irregularidade da taxa de juros aplicada, bem como dos encargos contratualmente previstos, reputo como caracterizada a mora no caso em tela.
Nessa ordem de considerações, a improcedência do pedido é medida que se impõe no presente caso.
II.V – DA COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E/OU TARIFA DE CADASTRO Por fim, acerca desta, ante a constatação do laudo pericial de que, embora contratualmente prevista, tal valor não compôs o valor financiado objeto da execução, não há de se falar em abusividade, vez que inexistiu a cobrança apontada.
Nessa ordem de considerações, a improcedência do pedido é medida que se impõe no presente caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, determinando o prosseguimento da execução, nos autos principais, na forma em que proposta pelo Exequente, ora Embargado.
Condeno o embargante em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%.
Todavia, suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, translade-se a presente sentença para o processo principal e remetam-se os autos ao arquivo com baixa.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: LORHANNA BASSETTI BEVITORIO Endereço: AUGUSTO CALMON, 1876, APTO 102, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-066 Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Deputado Esteves Rodrigues, 840, 3 Andar, Centro, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39400-215 -
02/04/2025 08:25
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 14:11
Julgado procedente em parte do pedido de LORHANNA BASSETTI BEVITORIO - CPF: *06.***.*84-09 (EMBARGANTE).
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31/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:47
Juntada de Ofício
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10/03/2025 16:03
Juntada de Petição de memoriais
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26/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:37
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0007624-16.2020.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LORHANNA BASSETTI BEVITORIO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO PANETO - ES9999 Advogado do(a) EMBARGADO: HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte ré para apresentar alegações finais em forma de memoriais, no prazo legal.
LINHARES/ES, 18/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
18/02/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
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10/01/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:57
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:51
Juntada de Petição de laudo técnico
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14/03/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2024 08:17
Processo Inspecionado
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13/11/2023 08:25
Conclusos para decisão
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06/09/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 05/09/2023 23:59.
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14/08/2023 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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