TJES - 5030736-68.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 04:58
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5030736-68.2025.8.08.0024 REQUERENTE: BRUNO DE SOUZA ZAGO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Processo Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por Bruno de Souza Zago em face do Município de Vitória, ambos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora pugna, em sede de liminar, seja determinada a suspensão do processo administrativo de multa decorrente do AIT nº VT00313521, até ulterior deliberação deste Juízo, sob o argumento de que realizou Defesa Prévia administrativa, contudo, após o recebimento da notificação de penalidade, verificou junto à autoridade de trânsito municipal que não houve o processamento da aludida defesa, visto que, em diligência junto aos prepostos do Município, não foram localizados o protocolo do recurso e muito menos o processo administrativo dele decorrente com sua decisão.
Segue narrando que a autoridade de trânsito não disponibiliza portal ou plataforma de acompanhamento do procedimento administrativo das penalidades registradas, sendo que as informações, a princípio, só podem ser extraídas do Dossiê Consolidado do Veículo, que no presente caso estão desencontradas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
No que tange ao receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade.
Pois bem.
Compulsando os autos, todavia, tenho que não merece prosperar a tutela pretendida, ante a inexistência de elementos que comprovem, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
Como é cediço, a atuação do Poder Judiciário em caso tais deve se restringir a apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade, sob pena de se configurar ingerência exercida no âmbito de outro Poder, sendo certo que, não cabe ao Judiciário em casos como tais adentrar no mérito administrativo.
Desta forma, entendo que não restou demonstrado cabalmente, neste momento processual, que a administração pública agiu com ilegalidade, de molde a justificar initio litis o deferimento do pedido liminar, carecendo a presente demanda do contraditório para melhor esclarecimento da situação tratada nos autos.
Por outro lado, entendo que não há comprovação de urgência no pleito antecipatório, não sendo suficiente o argumento de que a manutenção de um processo administrativo expõe o autor ao risco de suspensão do seu direito de dirigir, sem que se tenha comprovado que efetivamente esteja na iminência disto acontecer.
Ora, o que se discute, até então, é tão somente a consolidação da infração, não havendo notícias sobre eventual PSDD instaurado, não se justificando a necessidade de suspensão de eventual e hipotético processo administrativo decorrente da autuação, principalmente considerando que o AIT objeto dos autos está sob efeito suspensivo, com recurso em julgamento por parte da Prefeitura Municipal de Vitória, conforme verificado do Dossiê Consolidado do Veículo colacionado no ID 75746970.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
19/08/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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