TJES - 5000600-05.2022.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000600-05.2022.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REQUERIDO: ANDRE MERIZIO MOREIRA - ME, MARIA DE FATIMA MARIANO MERIZIO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - RN2611 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR - ES10871 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL BORSOTTO THODE - RJ189146 DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios manejados pelos requeridos, aduzindo vícios embargáveis, com contrarrazões apresentadas no ID 64687973 64687995.
Eis a sinopse do essencial.
Na forma do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial em 3 hipóteses bem definidas: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Daí a literatura de processo civil asseverar, de maneira uníssona, que os embargos declaratórios são recursos classificados como de fundamentação vinculada, de maneira que “a tipicidade do erro passível de alegação pelo recorrente, ou a crítica feita ao provimento impugnado, integra o cabimento do recurso, e, por conseguinte, a respectiva admissibilidade” (ASSIS, Araken de.
Manual dos recursos. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2014. p. 66).
Nesse sentido, interpretando o art. 489, §1º, inciso IV do CPC, vejo ter o STJ já assentado o entendimento de que o dever do julgador encontra-se em tecer fundamentação suficiente para analisar cada causa de pedir vinculada pelo requerente e cada matéria de defesa oposta pelo réu, adotando razões bastantes para fixar a opinião manifestada, sem embargo da quantidade de argumentos ventilados para sustentar uma ou outra.
Veja-se o esclarecedor julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MANUTENÇÃO DE CABOS SUBMARINOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO REBATIDA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. […] II – No que trata da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Superior Tribunal de Justiça.
III – Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015. […].
X – Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no Agravo em REsp 1.551.771/RJ.
Segunda Turma.
Relator: Min.
Francisco Falcão.
DJ 22/04/2020).
No caso concreto, não vislumbro omissão ou contradição a ser sanada por ocasião da sentença proferida, sendo lá lançados motivação suficiente para as conclusões alcançadas, ainda que meritoriamente os requeridos lancem manifesta não concordância.
Em fato, trata-se de mero inconformismo dos embargantes, que pretende ver reformada a decisão que lhe foi desfavorável.
Assim, busca-se, ainda que pela via imprópria, uma rediscussão dos temas já ventilados na decisão atacada, o que não pode ser acolhido nesta senda.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade recursal e, no mérito, nego-lhes provimento, não vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Com o trânsito em julgado, diligencie a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 16:09
Processo Inspecionado
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14/05/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 11:27
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5000600-05.2022.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REQUERIDO: ANDRE MERIZIO MOREIRA - ME, MARIA DE FATIMA MARIANO MERIZIO ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438, inciso LXIII, do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, INTIMO para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos tempestivamente nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, §2º, CPC).
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc.
LXIII -intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2o, CPC); -
24/02/2025 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 01:57
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 18:46
Julgado procedente o pedido de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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06/06/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2024 02:40
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:25
Juntada de Petição de alegações finais
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17/05/2024 15:19
Juntada de Petição de alegações finais
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11/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDRE MERIZIO MOREIRA - ME em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:44
Audiência Instrução realizada para 30/04/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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30/04/2024 16:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:30
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 17:58
Expedição de carta postal - intimação.
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08/03/2024 17:58
Expedição de carta postal - intimação.
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08/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 17:45
Audiência Instrução designada para 30/04/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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08/03/2024 15:33
Processo Inspecionado
-
08/03/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/08/2023 01:44
Decorrido prazo de HIRAN LUIS DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 09:29
Decorrido prazo de HIRAN LUIS DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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27/10/2022 01:47
Decorrido prazo de HIRAN LUIS DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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14/10/2022 15:20
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 14:18
Expedição de Mandado - citação.
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22/09/2022 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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22/09/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
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09/09/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:09
Expedição de Mandado - citação.
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31/05/2022 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 14:16
Expedição de Mandado - citação.
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11/05/2022 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2022 18:30
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2022 13:44
Conclusos para decisão
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11/03/2022 09:49
Decorrido prazo de HIRAN LUIS DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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15/02/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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04/02/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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