TJES - 5018952-31.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 17:24
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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12/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE PASSOS CALDEIRA em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5018952-31.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ALEXANDRE PASSOS CALDEIRA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO O Embargante/Réu apresentou os embargos de declaração, requerendo o saneamento da omissão que alega conter na sentença, no que se refere aos motivos ensejadores que levaram a concluir pela extinção da ação.
Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Após exame detalhado da hipótese, verifico que não lhe assiste razão, pelas considerações que passo a expor.
Contemplam o Código de Processo Civil, em seu artigo 1022 e a Lei Federal nº 9.099/95, em seu artigo 48, o Recurso de Embargos de Declaração, prevendo seu cabimento quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão, no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completa-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente esclarecer a decisão proferida, sem modificar sua substância, não se admite, nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-los em sua essência ou substância.
Com efeito, na hipótese dos autos, analisando as questões expostas, verifico que o Embargante visa desconstituir a Sentença, pretendendo, para muito além dos pressupostos condicionadores da adequada utilização do presente recurso, rediscutir a matéria que constituiu objeto de apreciação por este Juízo.
Neste sentido, conforme pacificado na Doutrina e Jurisprudência pátria, a via recursal dos Embargos de Declaração, não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja sentença não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição.
Destaca-se que o julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para sua conclusão, tampouco responder cada um deles.
Outrossim, destaque-se que a irresignação do Embargante é passível de impugnação por meio de Recurso Inominado, dirigido às Turmas Recursais.
Ressalta evidente portanto, o descabimento dos presentes Embargos de Declaração, cujo caráter infringente, denuncia o intuito do Embargante de obter, de maneira inadequada, o reconhecimento do suposto desacerto da decisão.
O efeito infringente atribuído ao presente recurso, precisamente porque ausente qualquer dos pressupostos legais de embargabilidade, revela-se, a não ser em casos excepcionais.
Segue jurisprudências: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Rediscussão da matéria.
Nítido caráter infringente.
Ausência dos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acórdão que analisou todos os temas expostos nos autos.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2117678-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2024; Data de Registro: 04/07/2024).
Embargos Declaratórios - Alegação de Contradição.
Sem razão.
As questões levantadas pela embargante no tocante aos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, já foram, de forma clara e objetiva, devidamente apreciadas pelo v. aresto vergastado.
Recurso que deve ser rejeitado ante a ausência de contradição e erro material.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005501-30.2021.8.26.0438; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024)”.
Assim, não restando evidenciada a existência de qualquer elemento ensejador do acolhimento dos embargos, impõe-se a sua rejeição. À luz do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
21/02/2025 14:28
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 17:11
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 14:46
Expedição de Certidão - intimação.
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16/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/12/2024 17:19
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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03/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:22
Conclusos para decisão
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12/08/2024 17:19
Audiência Una realizada para 29/07/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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12/08/2024 17:18
Expedição de Termo de Audiência.
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09/08/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:42
Expedição de Certidão - intimação.
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23/07/2024 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2024 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 14:56
Expedição de carta postal - intimação.
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03/06/2024 14:56
Expedição de carta postal - citação.
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13/05/2024 16:25
Não Concedida a Medida Liminar a ALEXANDRE PASSOS CALDEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE PASSOS CALDEIRA - CPF: *04.***.*12-05 (REQUERENTE).
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10/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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10/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:25
Audiência Una designada para 29/07/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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10/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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