TJES - 5006959-79.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 04:41
Publicado Sentença - Carta em 27/08/2025.
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26/08/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:55
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006959-79.2025.8.08.0048 Nome: GLAUBER COELHO MARQUES Endereço: RIO MADEIRA, 8, HELIO FERRAZ, SERRA - ES - CEP: 29160-520 Nome: DANILLO RODRIGUES LAMAS PETEIRO Endereço: Rua Rio Madeira, 08, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-520 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE RANGEL ALMEIDA - ES36611 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Narra o demandante, em síntese, que celebrou com o réu contrato de locação de imóvel residencial, situado a Rua Rio Madeira nº 08, Conjunto Hélio Ferraz, bairro de Fátima, Serra/ES.
Aduz, outrossim, que o aludido negócio jurídico vem sendo renovado há 09 (nove) anos.
Neste contexto, destaca que, em meados de 2024, foi surpreendido com a informação de que o requerido estava em mora com o pagamento de faturas de energia elétrica, cuja instalação se encontra em nome do autor, o qual passou a sofrer restrição ao seu direito creditício.
Acrescenta que, por ocasião da propositura desta ação, encontravam-se em aberto 02 (duas) faturas, dos meses de novembro/2024 e janeiro/2025, nos respectivos valores de R$ 559,81 (quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 472,02 (quatrocentos e setenta e dois reais e dois centavos).
Além disso, afirma que, em 21/11/2024, recebeu um protesto de título, no valor de R$ 618,59 (seiscentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), igualmente decorrente do inadimplemento de faturas emitidas pela concessionária pública prestadora do aludido serviço essencial.
Ainda, relata que teve o seu nome inserido perante órgão desabonador de crédito, em virtude da dívida ora apontada.
Por fim, afirma que tentou, por diversas vezes, resolver a situação junto ao demandado, sem êxito.
Destarte, requer a condenação do suplicado ao pagamento das faturas de energia elétrica em aberto, dos meses de novembro/2024 e janeiro/2025, bem como da dívida levada a protesto pela concessionária de energia elétrica, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Em sua defesa (ID 70766763), o réu mencionada que este Juízo é incompetente para processar e julgar esta lide, diante a alegada necessidade de produção de prova pericial grafotécnica no contrato exibido pelo demandante, salientando, no entanto, que é desnecessária a arguição preliminar de tal questão processual "pois a data de vencimento das contas e do protesto, sequer são referentes ao período que o requerido permaneceu no imóvel" (fl. 03 do apontado petitório).
No mérito, reconhece somente o pacto locatício firmado com o autor em junho/2022, com vigência até junho/2023, impugnando o débito ora exigido, uma vez que referente a período não abrangido pelo aludido instrumento contratual e, por conseguinte, em que não se encontrava na posse do imóvel.
Sem embargo disso, o requerido aponta, na referida resposta, que reside no mesmo endereço do imóvel objeto da locação, qual seja, Rua Rio Madeira nº 08, bairro Hélio Ferraz, nesta Comarca, mesmo local em que ocorreu a sua citação.
Apesar da manifestação contraditória, o aludido litigante não reconhece a dívida ora exigida, rogando pela improcedência da pretensão autoral, bem como pela condenação do requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, está comprovado, nos presentes autos, que os litigantes celebraram contrato de locação de imóvel residencial, situado a Rua Rio Madeira nº 08, 2º pavimento, bairro Hélio Ferraz, nesta Comarca (ID’s 64121653 e 64121655).
Desses mesmos documentos, infere-se que incumbia ao locatário, dentre outras obrigações, o pagamento das faturas de energia elétrica.
Depreende-se, ainda, dos documentos anexados aos ID’s 64121656 e 64121658, que o demandante imputa ao réu o inadimplemento de 03 (três) faturas de energia elétrica, vinculadas à instalação nº 910142, dos meses de junho/2024, no valor de R$ 476,05 (quatrocentos e setenta e seis reais e cinco centavos), a qual foi levada a protesto perante o Cartório do 1º Ofício 2ª Zona de Serra; novembro/2024, na quantia de R$ 559,81 (quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e um centavos); e janeiro/2025, na importância de R$ 472,02 (quatrocentos e setenta e dois reais e dois centavos).
O requerido, por sua vez, impugnou um dos contratos exibidos pelo postulante, reconhecendo somente aquele firmado em junho/2022, com firma reconhecida (ID 64121655), afirmando, ainda, que os débitos acima descritos não se referem a período em que se encontrava na posse do imóvel.
Entrementes, conforme já relatado, o próprio demandado indicou, na sua peça defensiva, bem como nos documentos que a acompanham (ID 70766764), o seu domicílio como sendo aquele objeto do pacto locatício em comento, podendo-se concluir que, até o presente momento, a locação está vigente, por prazo indeterminado, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.245/91.
A par da contradição acima apontada, denota-se que o suplicado não apresentou nenhum elemento probatório hábil a desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II, do CPC/15).
Destarte, exsurge configurada a mora do locatário quanto ao pagamento das obrigações relativas ao consumo de energia elétrica, impondo-se, pois, o adimplemento desta pendência.
Já em relação aos danos morais, observa-se que, em decorrência da dívida em comento, o requerente teve o seu nome levado a protesto, como acima mencionado, sofrendo, pois restrição indevida ao seu direito creditício.
Configurado, portanto, o ato ilícito e o abalo moral a ser reparado, à luz do disposto nos arts. 186 e 927 do CCB/02.
Por seu turno, não se pode olvidar que “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa.” (AgInt no AREsp 1352950/MG RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/03/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/03/2019).
Fixadas essas premissas, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte dos responsáveis por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de dano imaterial (art. 5º, V e X da CF/88).
Por derradeiro, no que tange ao pedido contraposto, imperioso consignar que “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação” (STJ, 4ª Turma.
AgInt no REsp 2029568/MG.
Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgamento 05/06/2023.
Publicação DJe 09/06/2023).
Além disso, não é demais destacar que “a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte” (STJ, 4ª Turma.
EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP.
Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO.
Julgamento 08/10/2019.
Publicação DJe de 23/10/2019).
No caso vertente, inexistente qualquer prova do dolo processual apontado, estando ausente, portanto, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não havendo, pois, que falar em litigância de má-fé em virtude do ajuizamento desta ação.
Ante todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento da dívida referente ao inadimplemento das faturas de energia elétrica da instalação nº 910142, vinculada ao imóvel por ele alugado, vencidas nos meses de junho/2024, novembro/2024 e janeiro/2025, com o acréscimo dos emolumentos cartorários decorrentes do protesto do débito, além de correção monetária a partir do vencimento da obrigação, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
Outrossim, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corrigida monetariamente a partir do seu arbitramento, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02 (Súmula 362 do Col.
STJ), bem como acrescida de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma normativo.
De outro vértice, julgo improcedente o pedido contraposto deduzido pelo demandado.
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe ao beneficiário indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação do credor, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da MM.
Juíza de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra-ES, 29 de julho de 2025.
JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
25/08/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 18:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2025 13:18
Juntada de
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30/07/2025 10:50
Expedição de Comunicação via correios.
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30/07/2025 10:50
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:38
Desentranhado o documento
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30/07/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2025 10:33
Expedição de Comunicação via correios.
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28/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:34
Juntada de
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14/07/2025 15:13
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 18:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/05/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 11:23
Juntada de
-
30/04/2025 11:14
Juntada de
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19/03/2025 11:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
19/03/2025 11:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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