TJES - 5002944-09.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:04
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ADALBERTO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*52-55 (AUTOR).
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5002944-09.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADALBERTO ANTONIO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Nome: ADALBERTO ANTONIO DOS SANTOS Endereço: Avenida dos Estados, N 256,, Apto.
N 401, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-860 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA movida por ADALBERTO ANTÔNIO DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que acreditou ter contratado um empréstimo consignado convencional, com pagamento em parcelas fixas e desconto direto no benefício.
No entanto, sem conhecimento prévio, firmou um contrato de Reserva de Cartão Consignável (RCC), modalidade mais onerosa, onde os descontos mensais cobrem apenas juros e encargos, sem abatimento do saldo devedor, tornando a dívida impagável.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a empresa ré suspenda o desconto junto ao benefício do autor de n°100.316.071-6.
No mérito, requer a nulidade do cartão de crédito do cartão de crédito com a conversão em empréstimo consignado, devolução em dobro dos valores debitados e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar indeferida, ID. 62362002.
A demandada defende a regularidade da contratação, havendo claramente a informação de que se tratava de cartão de benefício consignado com desconto mínimo.
Argumenta, simplesmente, que cumpre o contrato entabulado com a parte autora, que sabia o produto que estava sendo contratado.
Aduz ter informado a respeito da contratação de cartão consignado e como esse funcionava, de modo que deve ser declarada a regularidade do contrato.
Afirma que a parte autora fez uso do cartão de crédito desde a contratação.
Por fim, afirma inexistir dano material a ser ressarcido e dano moral.
Réplica, ID. 66341204.
Audiência de Conciliação, ID. 66365219.
Está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o conheço diretamente do pedido.
Ainda, no que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Decido.
A relação contratual em comento enquadra-se no conceito de relação de consumo, encontrando-se, em um polo do vínculo, pessoa destinatária final do serviço, e, de outro, empresa que presta serviços bancários, mediante remuneração.
Essa espécie de relação jurídica encontra disciplina especial na Lei nº 8.078/90, que, considerando a posição fragilizada usualmente ocupada pelo consumidor que apenas adere às condições propostas pelo fornecedor, com limitada liberdade de contratar, lhe confere proteção especial.
A questão encontra-se pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297 - DJ 09.09.2004 p.00149).
Além disso, cumpre esclarecer que o CDC traz como sendo um direito básico do consumidor, a facilitação de sua defesa em juízo quando presentes a verossimilhança de suas alegações e comprovada a sua hipossuficiência na relação firmada, com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII).
Neste contexto, o prestador de serviço responde pelo dano ao consumidor, independentemente de ter agido com culpa ou não, se não provar as excludentes previstas no parágrafo 3º do mencionado dispositivo legal.
Todavia, em que pese a inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Analisando detidamente os autos, observo, de início, que se trata de produto (cartão consignado de benefício) com pagamento/desconto direto em folha de pagamento, RCC.
Isto é, o consumidor se dirige a uma instituição financeira com o objetivo de contrair um empréstimo, todavia, em vez de realizar esta contratação a financeira acaba induzindo o consumidor a contratar um Cartão Consignado de Benefício, creditando na contracorrente do consumidor o valor pretendido no empréstimo, sendo enviadas, posteriormente, faturas de um cartão de crédito com descontos que podem variar entre o saldo devedor da fatura até o limite da reserva de margem consignável.
A contratação mediante RCC não é vedada pelo ordenamento jurídico, tanto que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 138 DE 10/11/2022, QUE estabelece que (art. 3º e 4º): “Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal; II - cartão de crédito; e III - cartão consignado de benefício.
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito; III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício; IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão; V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão;”.
Logo, em havendo autorização contratual, pode a instituição financeira permitir que, dentro de certo limite, o contratante possa sacar dinheiro, por meio do cartão de crédito, não havendo que se falar em abusividade, tendo por óbvio incidência de encargos. É, portanto, uma modalidade de empréstimo pessoal, em que o valor da fatura é descontado automaticamente do contracheque ou benefício da Previdência Social, sendo possível sua utilização tanto para compras, saques e fornecimento de benefícios.
Como este é um tipo de empréstimo pessoal, o valor total emprestado é devolvido aos bancos, em determinado prazo.
A devolução desse valor é via pagamento de prestações ou parcelas mensais.
O consumidor recebe do banco um limite de crédito para gastar e parcelar seus gastos e, então, o valor da dívida é pago mensalmente ao banco via desconto automático ou pagamento de fatura.
O contrato juntado pela ré com a defesa indica que a parte autora celebrou o negócio de Cartão Consignado de Benefício de nº: 53-1321775/22, em 03/08/2022, ID. 65779982, mediante assinatura digital com envio de selfie, ID. 65779989.
Em que pese este Juízo tenha o entendimento de que o aceite realizado por meio de assinatura digital e reconhecimento facial, não garante o consentimento livre e espontâneo, há que se ponderar também as circunstâncias advindas do caso concreto.
Uma - na inicial, no extrato do benefício previdenciário, ID. 62173924, é possível ver outras contratações de empréstimos consignados ativos, assim, a parte autora saberia diferenciar a contratação de um empréstimo comum e de um cartão de crédito consignado– o que comprova que a autora é acostumada a tomar empréstimos consignados.
Duas – o autor ligou para o banco demandado e requereu o desbloqueio do cartão para seu uso efetivo, conforme gravação acostada a defesa, ID. 65779994.
Três- as faturas acostadas a defesa demonstram que o autor fez uso contínuo do seu cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais desde a contratação (ID. 65779993 - Pág. 1 a 28) e, não procedeu com a quitação dessas faturas, ou comprovou o pagamento das mesmas por algum meio.
Quatro- apresentou documento de CNH para realização do contrato firmado com a demandada, ID. 65779987 - Pág. 1.
No caso em apreço, observo que contrato foi firmado mediante biometria facial, isto é, selfie da parte autora, e, que inegavelmente é o mesmo, ID. 65779987 - Pág. 2.
Portanto, tais indícios afastam a abusividade de conduta da Requerida, bem como conferem validade à avença, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Prosseguindo, foi realizada transferência bancária em favor da autora na sua conta bancária no Banco Caixa Econômica Federal (ID. 65779991 - Pág. 1), no valor de R$2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), o que sequer foi refutado pela parte autora, que poderia ter juntado aos autos extrato bancário.
Assim, não há como considerar os descontos apontados como indevidos na medida em que a parte autora reiteradamente deixou acumular os débitos do cartão de crédito, e ainda há saldo remanescente sendo repactuado mensalmente, devendo se observar, no caso, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).
Da mesma forma, se a parte autora não concorda com a forma de desconto em folha do importe mínimo de seu cartão, por reputar por demais onerosa, deve buscar alternativas para quitação da dívida, evitando as cobranças reiteradas dos juros.
Assim, por entender legítima a atuação da requerida, com amparo no contrato entabulado, inexiste direito para a declaração de inexistência de contratação de empréstimo consignado via RCC, a restituição de valores, bem como danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 4 de maio de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 4 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012917515850100000055221133 1.
PROCURACAO E CONTRATO - ADALBERTO ANTONIO DOS SANTOS.pdf Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012917515747000000055221139 2.
DOC PESSOAL - ADALBERTO ANTONIO DOS SANTOS Documento de Identificação 25012917515706200000055221142 3.
COMP RESIDENCIA - ADALBERTO ANTONIO DOS SANTOS Documento de comprovação 25012917515780900000055221143 4.
HISTORICO - ADALBERTO ANTONIO DOS SANTOS Documento de comprovação 25012917515805200000055221145 5.
EXTRATO EMP - ADALBERTO ANTONIO DOS SANTOS Documento de comprovação 25012917515686600000055221146 6.
SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de comprovação 25012917515831900000055221148 7.
Calculo 1 BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 25012917515728200000055221152 8.
Calculo 2 BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 25012917515660300000055221150 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013014383334800000055246103 Decisão - Carta Decisão - Carta 25020313463549000000055390445 Habilitação nos autos Petição (outras) 25020410380738100000055465762 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020313463549000000055390445 Citação eletrônica Citação eletrônica 25020313463549000000055390445 Contestação Contestação 25032519183168900000058339327 263109657ESCONTESTACAODAYCOVAL234879ADALBERTOANTONIODOSSANTOS Contestação em PDF 25032519183178700000058397247 2631096572PROCURACAODAYCOVAL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032519183202000000058397248 2631096573EstatutoeAtasDaycoval112024zip Documento de Identificação 25032519183220300000058397250 2631096574AGE05112024 Documento de Identificação 25032519183245100000058397253 263109657DPRC0029002514 Documento de comprovação 25032519183316800000058397254 263109657DPRC0029005559 Documento de comprovação 25032519183334900000058397255 263109657DPRC0029005423 Documento de comprovação 25032519183353000000058399956 263109657DPRC0029005709 Documento de comprovação 25032519183371800000058399957 263109657DPRC0029005959 Documento de comprovação 25032519183389900000058399959 263109657DPRC0029002471 Documento de comprovação 25032519183414700000058399960 263109657DPRC0029025647 Documento de comprovação 25032519183433700000058399961 263109657TED Documento de comprovação 25032519183447700000058399963 263109657Relatoriodetransacoes Documento de comprovação 25032519183471500000058399964 263109657FATURAS Documento de comprovação 25032519183492600000058399965 263109657ADALBERTOANTONIODOSSANTOSVZT2610221171589035700053103461107 Documento de comprovação 25032519183545600000058399966 Despacho Despacho 25032717390751100000058570784 Petição (outras) Petição (outras) 25032814334946600000058618297 263590444RRPADALBERTOANTONIODOSSANTOSES Petição (outras) em PDF 25032814334957600000058618304 Réplica Réplica 25040214140975200000058897148 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040216454205700000058918855 -
09/05/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido de ADALBERTO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*52-55 (AUTOR).
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03/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
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02/04/2025 14:14
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
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25/03/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de ADALBERTO ANTONIO DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5002944-09.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADALBERTO ANTONIO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Requerido(s): Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA ANTECIPADA movida por ADALBERTO ANTÔNIO DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A, onde a parte autora alega, em síntese, que acreditou ter contratado um empréstimo consignado convencional, com pagamento em parcelas fixas e desconto direto no benefício.
No entanto, sem conhecimento prévio, firmou um contrato de Reserva de Cartão Consignável (RCC), modalidade mais onerosa, onde os descontos mensais cobrem apenas juros e encargos, sem abatimento do saldo devedor, tornando a dívida impagável.
Isto posto, pugna em sede liminar, que a empresa ré suspenda o desconto junto ao benefício do autor de n°100.316.071-6.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da parte requerente.
Contudo, não há indicativos mínimos a revelar, ao menos nesta etapa inicial, a ausência de contratação de serviço ou de vínculo com a parte requerida a justificar os descontos.
Destaco, ainda, que os descontos têm sido realizados ao longo de anos, de modo que não vislumbro justificativa para a sua cessação, antes de possibilitar melhor instrução do feito em contraditório.
Nesse contexto, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 02/04/2025 Hora: 16:00 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012917515850100000055221133 1.
PROCURACAO E CONTRATO - ADALBERTO ANTONIO DOS SANTOS.pdf Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25012917515747000000055221139 2.
DOC PESSOAL - ADALBERTO ANTONIO DOS SANTOS Documento de Identificação 25012917515706200000055221142 3.
COMP RESIDENCIA - ADALBERTO ANTONIO DOS SANTOS Documento de comprovação 25012917515780900000055221143 4.
HISTORICO - ADALBERTO ANTONIO DOS SANTOS Documento de comprovação 25012917515805200000055221145 5.
EXTRATO EMP - ADALBERTO ANTONIO DOS SANTOS Documento de comprovação 25012917515686600000055221146 6.
SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de comprovação 25012917515831900000055221148 7.
Calculo 1 BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 25012917515728200000055221152 8.
Calculo 2 BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 25012917515660300000055221150 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013014383334800000055246103 VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
05/02/2025 14:45
Expedição de Citação eletrônica.
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05/02/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 13:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADALBERTO ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*52-55 (AUTOR)
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30/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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