TJES - 0002236-23.2019.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR) e RODRIANO SANSAO COUTINHO (REU).
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13/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RODRIANO SANSAO COUTINHO em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone: (28) 3542-2850 PROCESSO Nº 0002236-23.2019.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: JOSE AMERICO CANZIAN, ANTONIO JOSE DE JESUS DA SILVA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODRIANO SANSAO COUTINHO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada Dra.
GESSICA AMORIM DONA, OAB/ES 30.934, CPF *59.***.*99-79, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0002236-23.2019.8.08.0013, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$300,00 (TREZENTOS REAIS) para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): apresentação de resposta à acusação em fls. 73-77.
Certifico ainda que a parte RODRIANO SANSAO COUTINHO é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
CASTELO, 24 de Fevereiro de 2025.
FABÍOLA QUAIOTO Diretora de Secretaria -
17/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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09/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:07
Publicado Sentença - Carta em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002236-23.2019.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: JOSE AMERICO CANZIAN, ANTONIO JOSE DE JESUS DA SILVA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RODRIANO SANSAO COUTINHO Advogados do(a) REU: ELCINEIA ROZA MACEDO - ES30592, GESSICA AMORIM DONA - ES30934 Sentença (servindo este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de RODRIANO SANSÃO COUTINHO, imputando-lhe o delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Acompanha a denúncia de fls. 02/03, o inquérito policial de fls. 04/52.
Decisão que recebeu a denúncia à fl. 54.
Resposta à acusação às fls. 73/77.
Termo de audiência de instrução e julgamento à fl. 102, em que foi ouvida uma testemunha de acusação.
Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 43963765, em que foi realizado o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais ao ID 44723722, em que requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais ao ID 47179350, requerendo sua absolvição; a exclusão das qualificadoras do rompimento por obstáculos e concurso de agentes. É o relatório, passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Narra a denúncia que 15 de novembro de 2009, por volta das 08:40h, na localidade de Arapoca, zona rural deste município, o denunciado e seus comparsas se deslocaram até o local dos fatos em um veículo verde (Fiesta ou Belina) e após arrombar a porta da casa da vítima, pagou a chave do carro e subtraiu um veículo Volkswagen, modelo Gol 1000, cor branca, placa BOE-7350, que pertencia à vítima José Américo Cansian.
Na sequência, o denunciado levou o veículo até a oficina de Aguinaldo Ferreira Richieri, Conduru, Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Acrescenta, finalmente, que ao suspeitar da conduta do denunciado, que estava revendendo peças do carro, o nacional Aguinaldo Ferreira Richieri acionou a polícia militar, que compareceu ao local e apreendeu o veículo.
Em vista dos fatos narrados, o Ministério Público requer a condenação do réu nas penas do artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal, in verbis: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Dito isso, adianto que não estou convencido do cometimento do delito em apreço por parte do réu.
Isto porque, perante o juízo, além de realizado o interrogatório do réu, o qual negou a prática do delito (ID 43963765), apenas uma testemunha foi ouvida (PM Jorge Dias Júnior - fl. 102), sendo que esta nada se recordou acerca dos fatos, mesmo após vários questionamentos elaborados pela acusação.
Acrescento que todas as testemunhas ouvidas na delegacia não foram ouvidas sobre o crivo do contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, não houve produção de provas testemunhais suficientes para sustentar a acusação, uma vez que o réu negou a prática do crime e as provas colhidas na fase policial não foram confirmadas sob o crivo do contraditório.
Diante disso, observa-se que a autoria do crime de furto qualificado não restou comprovada de forma suficiente para ensejar um decreto condenatório.
Assim, não é demais relembrar que a prova da autoria do crime compete a quem acusa, ou seja, caberia ao Ministério Público o ônus de demonstrar a ocorrência do delito, o que não ocorreu no presente caso.
Convenço-me, pois, de que não há certeza necessária nos autos quanto à prática dos crimes descritos na denúncia.
Nestes casos, a dúvida, a bem da aplicação do consagrado princípio in dubio pro reo, deve ser resolvida em favor dos acusados.
Não é por demais insistir que o decreto condenatório deve estar alicerçado em prova inconteste e conclusiva, de sorte que a íntima convicção do Juiz deva sempre estar amparada em dados objetivos indiscutíveis, o que não ocorre no presente caso.
A jurisprudência tem orientado exatamente neste sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, CP)- 1.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - VIABILIDADE - INOCORRÊNCIA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA NA ESFERA JUDICIAL APTA À CONDENAÇÃO - DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - 2.
APELO PROVIDO. 1.
Pelas provas angariadas aos autos, especialmente as produzidas perante o Juízo competente, não há provas robustas a apontar, sem sombra de dúvidas, que o agente do crime seja o recorrente.
Todas as pessoas que prestaram depoimento em Juízo não conseguiram apontar o apelante como o autor do delito no dia dos fatos.
Para uma condenação não bastam meros indícios ou ilações, devendo o convencimento se amparar em provas seguras e escorreitas.
In casu , depois de muito compulsar os autos, em consonância com o entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, não pude me desvencilhar da incerteza da dúvida relativamente a autoria delitiva, sendo imperioso ao caso a aplicação do princípio da inocência e do in dubio pro reo . 2.
Apelo provido. (TJ-ES - APL: 00128153220178080035, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 04/07/2018, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/07/2018) Assim, por ausência de prova suficientes capazes de embasar um decreto condenatório, o acusado deve ser beneficiado pelo princípio do in dubio pro reo, impondo sua absolvição.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado RODRIANO SANSÃO COUTINHO, das acusações previstas na denúncia, com arrimo no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios a (o) Dr (a).
ELCINÉIA ROZA MACEDO, OAB/ES 30.592, que arbitro em R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), na forma do artigo 85, § 2º, do NCPC, e tomando como norte o disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011, diante de sua omissão em prestar assistência jurídica neste juízo, tendo em vista a atuação do (a) Dativo (a) em patrocinar a defesa do réu em audiência de instrução e julgamento e alegações finais.
Ainda, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios a (o) Dr (a).
JONATHAN BERLEZE DA CRUZ, OAB/ES 34.582, que arbitro em R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), na forma do artigo 85, § 2º, do NCPC, e tomando como norte o disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011, diante de sua omissão em prestar assistência jurídica neste juízo, tendo em vista a atuação do (a) Dativo (a) em patrocinar a defesa do réu em audiência de instrução e julgamento (fl. 102).
Por fim, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios a (o) Dr (a).
GÉSSICA AMORIM DONA, OAB/ES 30.934, que arbitro em R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), na forma do artigo 85, § 2º, do NCPC, e tomando como norte o disposto no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011, diante de sua omissão em prestar assistência jurídica neste juízo, tendo em vista a atuação do (a) Dativo (a) em patrocinar a defesa do réu em resposta à acusação (fls. 73/77).
Intime-se o Estado do Espírito Santo acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios a (o) Defensor (a) Dativo (a).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Castelo, 12 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1.156/2024 Nome: RODRIANO SANSAO COUTINHO Endereço: desconhecido -
18/02/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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23/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:17
Desentranhado o documento
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16/09/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:41
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:53
Juntada de Petição de alegações finais
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19/07/2024 02:00
Decorrido prazo de RODRIANO SANSAO COUTINHO em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/05/2024 13:00 Castelo - 2ª Vara.
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30/05/2024 10:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/05/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 06:11
Decorrido prazo de RODRIANO SANSAO COUTINHO em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/05/2024 13:00 Castelo - 2ª Vara.
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12/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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