TJES - 5001059-60.2024.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 02:18
Decorrido prazo de RONIELE VIGANOR em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
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22/02/2025 16:58
Publicado Sentença - Carta em 20/02/2025.
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22/02/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001059-60.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONIELE VIGANOR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por RONIELE VIGANOR em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, por meio da qual requer seja declarada a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir n.º 2023-HJ8CQ.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela no ID 45759268.
Em sede de contestação, no ID 49714726, o requerido informou que o processo administrativo de cassação instaurado em desfavor da parte autora foi cancelado, na esfera administrativa, conforme Sistema Integrado de Trânsito - SIT anexado aos autos (ID 49714730) e requereu a extinção do processo pela perda do objeto. É o breve relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Considerando o cancelamento do processo administrativo de cassação da CNH do autor, entendo ser desnecessário o prosseguimento do presente feito, o que redunda na falta de interesse superveniente da presente demanda.
Vale dizer que houve a perda do objeto, eis que a parte autora recebeu o atendimento que necessitava sem a necessidade de intervenção do judiciário, razão pela qual não há mais interesse no prosseguimento do presente, impondo-se a extinção do presente.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA.
PERSONAGEM TELEVISIVO. "LOURO JOSÉ".
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.[...] 5.
Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Precedentes. [...](STJ - REsp: 1769173 SP 2015/0283772-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual.
Sem condenação em custas ou verba honorária, a teor do art. 55 da Lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castelo/ES, 13 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1156/2024) -
18/02/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
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05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de RONIELE VIGANOR em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
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19/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a RONIELE VIGANOR - CPF: *88.***.*24-90 (REQUERENTE)
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06/06/2024 17:38
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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