TJES - 0000405-03.2020.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:21
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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25/03/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone: (28) 3542-2850 PROCESSO Nº 0000405-03.2020.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PATRICK MARTINS MALAQUIAS CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr.
ISRAEL BLUNCK SILVEIRA FERRAREZI, OAB/ES 15.886, CPF *04.***.*83-08, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 0000405-03.2020.8.08.0013, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$880,00 (OITOCENTOS E OITENTA REAIS), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): apresentação de defesa preliminar em fl.46; representação na audiência realizada no dia 03/11/2021 às 13:00 horas; representação na audiência realizada no dia 25/10/2022 às 16:00 horas; apresentação de alegações finais em fl. 75 Certifico ainda que a parte PATRICK MARTINS MALAQUIAS é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
CASTELO, 26 de Fevereiro de 2025.
FABÍOLA QUAIOTO Diretora de Secretaria -
18/03/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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02/03/2025 03:17
Decorrido prazo de PATRICK MARTINS MALAQUIAS em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:01
Decorrido prazo de PATRICK MARTINS MALAQUIAS em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:55
Decorrido prazo de PATRICK MARTINS MALAQUIAS em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:09
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000405-03.2020.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PATRICK MARTINS MALAQUIAS SENTENÇA Recebo a petição contida no evento id.: 57011222 como embargos de declaração opostos pelo douto Advogado Dativo nomeado nos autos, Dr.
Israel Ferrarezi- OAB/ES 15.886, em razão da sentença proferida neste feito, a qual aduz a existência de omissão a ser suprida.
Conheço-os, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
Compulsando os autos, observo assistir razão ao douto advogado subscritor dos embargos - ID.: 57011222, uma vez que este foi nomeado como defensor dativo no presente apostilado.
No entanto, a sentença nada mencionou a respeito da fixação dos honorários advocatícios do embargante.
Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado.
São três portanto, os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos: obscuridade, contradição e omissão.
Desta feita, conheço dos embargos de declaração opostos e lhe dou provimento, passando a sentença de id. 54422514 a possuir o seguinte conteúdo: “[...] Condeno o Estado ao pagamento dos honorários ao defensor dativo Dr.
Israel Ferrarezi- OAB/ES 15.886, nos quais fixo em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais),nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021.
Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados.” A presente passa ser parte integrante da sentença constante dos autos.
P.R.I.
Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da respectiva certidão de atuação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CASTELO, 31 de janeiro de 2025.
VALQUÍRIA TAVARES MATTOS JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:55
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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25/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2024 21:33
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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25/06/2024 07:31
Decorrido prazo de PATRICK MARTINS SEVERINO em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
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13/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:10
Juntada de Informações
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20/02/2024 12:58
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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