TJES - 5022039-63.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA ROMANELI DOS ANJOS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 11:30
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5022039-63.2022.8.08.0024 AUTOR: MARIA ROMANELI DOS ANJOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação indenizatória movida por Maria Romaneli dos Anjos em face de Gol Linhas Aéreas S.A, pelas razões expostas na petição inicial de Id nº 15861404, instruída com os documentos anexos.
A petição inicial relata, em síntese, que: i) a autora adquiriu passagem com a companhia aérea requerida para o trecho Vitória - São Paulo - Lisboa, com embarque em 04/12/2019 às 17h25; ii) o voo Vitória - São Paulo atrasou, pousando apenas às 21h13, o que fez com que a autora perdesse a conexão internacional para Lisboa; iii) a autora chegou ao seu destino em 06/12/2019 às 05h35, com atraso superior a 72h, resultando na perda de compromissos; iv) houve dano moral pelos atos ofensivos à sua dignidade e dano moral com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.
Diante disso, requer a condenação da parte requerida por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, mas não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Custas prévias quitadas, conforme Id nº 16136098.
A requerida apresentou contestação de Id nº 26266051: i) ilegitimidade passiva de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A ou necessidade de alteração do polo passivo para constar apenas GOL LINHAS AÉREAS; ii) há prescrição bienal para ação indenizatória, nos termos do art. 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986); iii) o prazo para propositura da ação era de 04/12/2019 a 04/12/2021; iv) a autora não tentou solucionar sua insatisfação por meio de vias administrativas; v) o atraso do voo ocorreu devido à necessidade de manutenção emergencial da aeronave, momentos antes da decolagem; vi) prestou assistência a autora; vii) não há comprovação de danos morais.
Réplica constante do Id. nº 26788576.
Ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1 Da alegada ilegitimidade passiva.
Alega a demandada que GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porque é apenas a holding controladora do “Grupo GOL”.
Assim pugna que o feito seja extinto sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Subsidiariamente, requer a alteração do polo passivo, a fim de constar apenas "GOL LINHAS AÉREAS S/A".
Como "GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A" pertence ao mesmo grupo econômico de "GOL LINHAS AÉREAS S/A", possui legitimidade passiva para responder pelos danos causados ao consumidor, com base na teoria da aparência.
Por isso, não há que se falar em ilegitimidade passiva da entidade demandada.
Por outro lado, considerando que a defesa foi apresentada por ambas e que a demandante não se opôs à retificação do polo passivo, o que inclusive já ocorreu, DEFIRO a substituição do polo passivo. 2.2 Da alegada prescrição.
A parte requerida argumenta que o caso deve ser analisado com base no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), que estabelece um prazo de prescrição de dois anos para ações de indenização por danos a passageiros, bagagem ou carga.
No que se refere à alegação de prescrição bienal, tal tese não se sustenta.
A relação in casu é de consumo, razão pela qual deve ser aplicada as regras do CDC, e não do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Dessa maneira o prazo prescricional a ser aplicado é de 5 anos previsto no art. 27 do CDC.
Como os fatos narrados na inicial se deram em 2019 e considerando que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2022, resta evidente que não há que se falar em prescrição.
Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. 2.3 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, destaco que a resolução do presente litígio se dará prioritariamente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC rege a relação material e, logo, a relação processual estabelecida entre a requerente, consumidor à luz do art. 2° do CDC, e a requerida, fornecedora à luz do art. 3° do CDC.
Destaco, a título de esclarecimento, que o Supremo Tribunal Federal restringiu o âmbito da aplicação da Convenção de Montreal à pretensão de reparação por dano material, não alcançando, portanto, a reparação por dano moral.
Nesses termos o voto do e.
Relator Ministro Gilmar Mendes: “O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral”. (RE 636.331/RJ) (grifei) Com isso, passo a análise da responsabilidade civil da empresa demandada tomando por base as disposições da legislação consumerista. 2.4 Mérito.
Conforme exposto, a demandante pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de danos extrapatrimoniais (morais), devido à falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
A requerida, por sua vez, argumenta pela inexistência dos danos morais pleiteados.
Os elementos probatórios colacionados aos autos evidenciam que a autora adquiriu passagem aérea com a companhia requerida para o trecho Vitória - São Paulo - Lisboa, com partida programada para 04/12/2019 às 17h25.
Ocorreu, porém, que o voo de Vitória - São Paulo atrasou, pousando apenas às 21h13, o que resultou na perda da conexão internacional para Lisboa.
Ademais, é incontroverso o atraso no voo de Vitória - São Paulo da autora (art. 374, inciso III do CPC), ato este admitido pela requerida em sua defesa.
A requerida justificou o cancelamento pela necessidade de manutenção emergencial da aeronave momentos antes da decolagem.
Alegou ainda ter prestado assistência à autora, incluindo voucher para alimentação, hospedagem, e reacomodação com a cia. aérea TAP.
Contudo, apesar da reacomodação, há evidências de que a autora apenas chegou ao seu destino em 06/12/2019 às 05h35.
Isso posto, desarrazoado o argumento de defesa no sentido que o cancelamento do voo configura mera situação de força maior, excludente de responsabilidade.
Ao contrário, problemas operacionais relativos à malha aérea, manutenção das aeronaves consubstanciam verdadeiro fortuito interno, porquanto são fatos cuja ocorrência integra o risco da atividade explorada pelas companhias aéreas.
Diante disso, não há que se falar no rompimento do nexo causal entre os problemas no voo operado pela requerida e os danos suportados pela requerente.
Ainda, o serviço oferecido e contratado deve ser prestado a contento, respeitando-se fielmente o que fora estipulado, com observância das datas e horários de saída e chegada dos voos, embarque e desembarque ao destino, segurança e pontualidade do meio de transporte contratado, sendo que eventuais problemas, decorrem do risco assumido no contrato que encerra obrigação de resultado.
Com isso, inconteste a existência de falha na prestação do serviço por parte da requerida, na medida em que a requerente chegou ao seu destino final mais de 72 (setenta e duas) horas depois do previsto.
Nessa linha de intelecção: SÚMULA DA SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REMARCAÇÃO DO VOO PARA O DIA SEGUINTE.
ASSISTÊNCIA MATERIAL DEFICIENTE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Indenização em valor dentro dOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
Súmula QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, Lei no 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação jurídica sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
A responsabilidade do fornecedor de produto é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, à luz do que preceituam os arts. 6º, VI e 14 do CDC.
A companhia aérea, ao vender uma passagem, assume a responsabilidade de levar o passageiro ao destino, no dia e hora avençados.
Não cumprindo o contrato, responde pelas consequências que advier de seu inadimplemento.
O risco de que vôos sejam cancelados ou alterados, por qualquer motivo, é sem dúvida da companhia aérea, risco esse, aliás, inerente ao seu ramo de atividade.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. (TJ-PR.
APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020.8.16.0014) Neste sentido, a ré não comprova qualquer caso fortuito ou força maior que viesse a afastar sua responsabilidade, a qual, no caso, é objetiva, pois fazem parte do risco do negócio das companhias aéreas.
Além disso, a companhia aérea não cumpre com o disposto na Resolução ANAC no 400, oferecendo ao consumidor uma assistência deficiente, tendo em vista o tempo que este ficou no aeroporto a mercê da empresa.
Assim, resta evidente que houve falha da prestação de serviços por parte da empresa aérea, devendo responder objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa.
Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei no 9.099/95.
No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA Lei no 9.099 /95.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012.
Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei no 9.099 /95.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88.
O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF.
Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃo ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de junho de 2013, Relator: Min.
RoSA WEBER). (JECAM; RInomCv 0434371-94.2024.8.04.0001; Manaus; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 24/06/2024; DJAM 24/06/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
PERDA DA CONEXÃO NÃO IMPUTÁVEL À AUTORA.
REACOMODAÇÃO.
EXCESSIVA DEMORA PARA O VOO REMARCADO.
AMPARO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM MAIS DE 10 (DEZ) HORAS DE ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Defeitos mecânicos em aeronaves são riscos inerentes à atividade lucrativa das companhias aéreas, caracterizando fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar.
O atraso no voo, superior a 10 horas, aliado ao descaso e à falta de assistência da companhia aérea ao consumidor, configuram situações que transcendem a esfera do mero dissabor e, por conseguinte, enseja o dever de indenizar pelo abalo moral causado (dano moral in re ipsa).
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.
In casu, a quantia fixada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se adequada. (TJMT; AC 1031966-52.2023.8.11.0041; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Márcio Vidal; Julg 18/06/2024; DJMT 21/06/2024) Quanto ao dano moral, este também está configurado.
Ainda que o Superior Tribunal de Justiça entenda que a simples falha na prestação de serviço nem sempre enseja dano moral, o caso em tela revela situação que extrapola o mero aborrecimento, pois a autora chegou ao seu destino com 72 (setenta e duas) horas de atraso.
Tal fato teve o condão de causar abalos psíquicos à parte autora.
Assim certo se mostra o dever da parte demandada a compensação moral.
Na quantificação do dano moral devem ser considerados os seguintes aspectos: (i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente para que não represente enriquecimento sem causa; (ii) a repercussão do dano e (iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pela requerente.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
Cancelamento de voo doméstico.
Alegação de excludente de responsabilidade decorrente de força maior, tendo em vista a necessidade de readequação da malha aérea em atenção às determinações das autoridades aeroportuárias relacionadas à covid-19.
Motivo de força maior não comprovado.
Fortuito interno.
Falha na prestação do serviço.
Sentença de procedência que se mantém em parte.
Dano moral cabível, devendo, porém, ser reduzido para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Termo inicial dos juros moratórios devidamente fixado, em razão da relação contratual.
Parcial provimento do apelo. (TJRJ; APL 0044669-67.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 01/04/2024; Pág. 752) 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido contido na petição inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a incidência da Taxa SELIC desde o evento danoso (04 de dezembro de 2019), o que engloba juros de mora e correção monetária, conforme o artigo 406 do Código Civil.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE as partes.
Sentença já registrada no Pje.
Após o trânsito em julgado: i) intime-se a requerida para promover o pagamento das custas processuais, na proporção fixada; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/02/2025 14:21
Expedição de #Não preenchido#.
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30/10/2024 16:36
Julgado procedente o pedido de MARIA ROMANELI DOS ANJOS - CPF: *57.***.*60-01 (AUTOR).
-
24/09/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 08:13
Decorrido prazo de MARIA ROMANELI DOS ANJOS em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 17:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 14:04
Conclusos para despacho
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13/09/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 19:29
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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