TJES - 5000232-12.2023.8.08.0069
1ª instância - Vara de Faz Publica Est Mun Reg Publicos, Meio Amb - Marataizes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:00
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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26/08/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000232-12.2023.8.08.0069 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARATAIZES EXECUTADO: GERALDO OTAVIANO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA PEDRA JUNIOR - ES20419 SENTENÇA O Ente Público exequente peticionou nos autos informando o pagamento integral do débito exequendo, requerendo a extinção do feito.
DECIDO: Segundo estabelece o novel artigo 924, II, do CPC/2015, a execução se extingue quando “a obrigação for satisfeita”.
Por seu turno, é assente em nossa jurisprudência que a quitação do débito após o ajuizamento da ação de execução fiscal implica em condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.
Quanto às despesas e custas do processo, da mesma forma e baseado no referido princípio, são devidas pela parte que der causa à execução e, na hipótese, quem as deu foi a parte executada.
Sem maiores delongas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/2015, condenando o sujeito demandado ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente negociado/pago.
A condenação ao pagamento de honorários ficará sem efeito caso a verba honorária tenha sido objeto de negociação prévia junto à parte exequente, mas desde que seus valores não ultrapassem o montante fixado acima, ocasião em que o excedente deverá ser devolvido a parte executada, sob as penas da lei.
P.
R.
I. À contadoria para o cálculo das custas processuais, intimando-se, na sequência, o responsável para o devido pagamento, prosseguindo-se com o arquivamento do feito ou, antes, a comunicação à Fazenda Pública Estadual acerca do seu não pagamento.
Em havendo bloqueios e restrições, seguirão as respectivas ordens de levantamento e, sendo o caso, expeça-se o(s) alvará(s) de quantias já transferidas, tornando-se sem efeito, também, eventual penhora de bens outros que não dinheiro.
Diligencie-se.
Marataízes/ES, (assinatura eletrônica).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
25/08/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
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23/08/2025 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 23:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 23:50
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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20/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 17:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/06/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO OTAVIANO DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*08-72 (EXECUTADO).
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28/06/2024 17:06
Deferido o pedido de GERALDO OTAVIANO DE OLIVEIRA - CPF: *56.***.*08-72 (EXECUTADO).
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26/06/2024 15:45
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/06/2024 14:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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19/06/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 17:50
Processo Inspecionado
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11/06/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2024 08:15
Decorrido prazo de GERALDO OTAVIANO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2024 16:22
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2023 15:44
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2023 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2023 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/07/2023 13:35
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 17:12
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 18:59
Processo Inspecionado
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21/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 14:14
Conclusos para despacho
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21/06/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 06:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARATAÍZES em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:53
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 16:51
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:29
Expedição de Mandado - citação.
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13/04/2023 14:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/03/2023 16:49
Expedição de carta postal - citação.
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16/01/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:01
Conclusos para despacho
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13/01/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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