TJES - 5045090-35.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:52
Publicado Despacho - Mandado em 25/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO 5045090-35.2024.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TREVISO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO EXECUTADO: AF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, THAMYRES CIRILO LOPES FERREIRA, ANDRE FERREIRA DE SOUZA Nome: AF TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Endereço: Rua Geraldo Del Puppo, 863, Civit II, SERRA - ES - CEP: 29168-074 Nome: THAMYRES CIRILO LOPES FERREIRA Endereço: Avenida Dante Michelini, 1545, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-070 Nome: ANDRE FERREIRA DE SOUZA Endereço: Avenida Dante Michelini, 1545, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-070 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Considerando os argumentos expendidos pelo(s) exequente(s) e o conteúdo dos documentos atrelados à petição inicial, fixo de plano, em conformidade com o artigo 827 do CPC, honorários de advogado no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) CITE(M) O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada e, para NO PRAZO DE 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida na importância de R$ 15.817,18, (Quinze Mil e Oitocentos e dezessete Reais e Dezoito centavos). b)TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação dos bens do(s) executado(s), lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando o mesmo.
Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de citação na forma do art. 830 do NCPC; c) Não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, hipóteses em que o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. d) Não havendo pagamento espontâneo da dívida, retornem os autos para apreciação do pedido de penhora. e) Dispenso a apresentação do título executivo extrajudicial original, conforme justificativa.
ADVERTÊNCIAS a) PRAZO PARA EMBARGOS: o executado poderá EMBARGAR no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; b) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do NCPC).
JUSTIFICATIVA Em que pese a determinação do artigo 798, I, “a” do CPC, o qual estabelece a necessidade de instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial original, entendo que tal sistemática necessita ser adaptada ao novo paradigma da tramitação processual eletrônica.
A finalidade da determinação judicial de exibição do original é certificar a ausência de circulação do título, isto é, garantir a identidade entre o credor que ora demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento.
Contudo, com o advento do processo eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, os documentos digitalizados que contenham garantia de origem e de signatário foram equiparados aos originais para todos os efeitos legais.
Do mesmo modo, O CPC prevê que a equivalência entre os documentos públicos ou particulares, digitalizados e juntados por advogado, e os originais, para fins de instrução processual.
Observa-se que o § 2º do art. 425 expressamente dispôs acerca das cópias digitais dos títulos executivos extrajudiciais, facultando ao Juízo a determinação de depósito do original em cartório ou secretaria.
Portanto, resta nítida a intenção legislativa de permitir a discricionariedade do juiz de, ao analisar o caso concreto, entender essencial ou dispensável a apresentação da cártula física.
Possíveis arguições de falsidade documental ou fundadas alegações sobre vícios de autenticidade devem ser tratadas com ímpar relevância e apuradas a fundo, oportunidade em que será determinado o acautelamento do título na secretaria do juízo.
Por outro lado, se nenhuma das partes apresentou qualquer impugnação à correção do título colacionado aos autos, a exigência de depósito da cédula original na serventia do Juízo soa como excesso de formalismo, quando a própria Lei impõe a não circulação do crédito durante o trâmite do processo.
Esse é o mesmo entendimento dos julgados de nº 07232387420198070000 e 07330178420188070001.
Nessa toada, sendo inicialmente instruída a ação com a versão digitalizada do título executivo, devidamente apresentada por advogado, reputo por desnecessária a exigência de apresentação da cártula original.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53633193 Petição Inicial Petição Inicial 24102917410444200000050877034 53633558 PROCURAÇÃO- TREVISO_vf_Vortx-Assinado (1) (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102917410465300000050877049 53633566 Cartão de CNPJ - FII Treviso Documento de comprovação 24102917410488400000050877656 53633568 FII - Treviso - 13703596 - AGC - 20201221 assinada Documento de comprovação 24102917410510500000050877658 53633569 FII Treviso - Regulamento Documento de comprovação 24102917410543600000050877659 53633573 NOTIFICAÇÃO - SETEMBRO-2023 Documento de comprovação 24102917410577300000050877663 53633575 NOTIFICAÇÃO DE ATRASO DE ALUGUEL -DEZEMBRO-2023 Documento de comprovação 24102917410600200000050877665 53633577 NOTIFICAÇÃO DE COBRANÇA Documento de comprovação 24102917410619100000050877667 53633582 NOTIFICAÇÃO DEBITOS - DESPESAS - 02-2024 Documento de comprovação 24102917410642800000050877672 53633588 NOTIFICAÇÃO- DEBITOS DESPESAS Documento de comprovação 24102917410667200000050877677 53633596 PLANILHA DE DEBITOS - alugueis Documento de comprovação 24102917410691500000050877685 53633597 PLANILHA DE DEBITOS - despesas Documento de comprovação 24102917410712900000050877686 53633601 VALORES EM ABERTO- ATRASO Documento de comprovação 24102917410734300000050877690 53634208 CONTRATO DE LOCAÇÃO TREVISO X AF TRANSPORTES - 09-11-21 Documento de comprovação 24102917410764800000050877697 53634886 Petição (outras) Petição (outras) 24102917443345000000050878768 53635511 Petição (outras) Petição (outras) 24102917454355300000050878788 53773504 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24103113473336300000051006152 55163568 Despacho - Mandado Despacho 24111312121054600000051572747 55163568 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111312121054600000051572747 61928174 Petição (outras) Petição (outras) 25012708062807700000054995527 61928175 Brave Documento de comprovação 25012708062828600000054995528 61928176 GUIA- TREVISO Juntada de Guia em PDF 25012708062845200000054995529 62514015 Petição (outras) Petição (outras) 25020423464007000000055528439 63199014 Petição (outras) Petição (outras) 25021411573761400000056153560 70222827 Petição (outras) Petição (outras) 25060413074349900000062347026 Vitória/ES, 6 de julho de 2025 RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 16:13
Expedição de Intimação Diário.
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13/08/2025 21:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 19:43
Decorrido prazo de TREVISO - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO em 24/01/2025 23:59.
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24/11/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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